DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMMAR ALSHIKH MOHAMAD, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2269835-86.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico pelo paciente (fls. 72/75).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que indeferiu liminarmente o writ em acórdão assim ementado (fls. 78/79):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO IN LIMINE.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas Corpus impetrado em favor de Ammar Alshikh Mohamad, visando afastar a exigência de exame criminológico para progressão de regime, determinado pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ, São Paulo/SP, sem fundamentação idônea.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) a adequação do habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico na execução penal; (ii) a alegação de constrangimento ilegal por falta de fundamentação na exigência do exame.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a exigência de exame criminológico, devendo a matéria ser examinada em sede de Agravo de Execução, conforme art. 197 da LEP.<br>4. A ação constitucional de habeas corpus não se presta para substituir o recurso cabível, sendo cabível apenas em casos de evidente constrangimento ilegal ao direito de locomoção, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Indeferimento in limine do habeas corpus.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo do recurso de Agravo de Execução para discutir incidentes na execução penal. 2. A exigência de exame criminológico deve ser discutida por meio de recurso próprio.<br>Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXVIII; Código de Processo Penal, art. 663; Lei de Execução Penal, art. 197.<br>Jurisprudência Citada: STJ, HC 162.475/ES; STJ, HC 165.156/MS; TJSP, HC 990.08.180041-1; TJSP, Relator: Otavio Rocha, j. 06/08/2015; TJSP, Relator: Alberto Anderson Filho, j. 18/06/2015."<br>No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários à progressão para o regime aberto. Acrescenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a determinação da realização de exame criminológico.<br>Defende a irretroatividade da norma penal mais gravosa, porquanto a Lei n. 14.843/2024, ao acrescentar o exame criminológico como requisito subjetivo obrigatório à progressão não poderia incidir sobre fato anterior, em respeito ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal - CF.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a análise do pedido de progressão de regime independente da realização de exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a necessidade de realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA