DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 650-651):<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AUTORIZAÇÃO PARA GRADUAÇÃO EM MEDICINA. LEI N. 12.871/13. CHAMAMENTO PÚBLICO PRÉVIO PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS. NECESSIDADE. DECRETO N. 9.235/17. IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR VIA DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação proposta pelo procedimento comum objetivando, em síntese, que fossem disponibilizados à autora, ora apelante, os meios hábeis à protocolização, processamento e apreciação do pedido de abertura do curso de graduação em Medicina.<br>2. Conforme devidamente abordado pelo Juízo a quo em sentença, a controvérsia envolvendo a presente demanda diz respeito fundamentalmente à legalidade do procedimento estabelecido pelo Ministério da Educação (MEC) para a concessão de autorização de oferta, pelas instituições de ensino superior privadas, de cursos de graduação em medicina.<br>3. No ponto, insta destacar inicialmente que, muito embora o ensino seja livre à iniciativa privada, devem ser observadas determinadas condições, dentre elas, autorização pelo Poder Público. Sobre o ponto, assim dispõe o art. 209 da Constituição Federal. Por sua vez, em seu art. 7º, a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) traz essa mesma previsão, acrescentando, ainda, "capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal ".<br>4. Já em seu art. 3º, a Lei nº 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos, estabelece que:"Art. 3º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre: (..). No ponto, insta esclarecer que o dispositivo supra. ainda que sob outro enfoque, teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF quando do julgamento da ADI 5035/DF, oportunidade na qual restou consignado pelo relator que "surge impróprio considerar ofensivas à autonomia universitária as diretrizes fixadas quanto à autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina".<br>5. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.871/2013, o pedido de autorização de instituição de curso de graduação em Medicina nas instituições privadas passou a exigir prévio processo de chamamento público, cabendo ao Ministro da Educação dispor, primeiramente, sobre as regiões prioritárias.<br>6. Valendo-se do disposto no dispositivo legal em comento, o Ministro da Educação editou a Portaria nº 328/2018, que suspendeu, por 5 (cinco) anos, os editais de chamamento público para autorização de cursos de graduação em Medicina. Tal medida está de acordo com o disposto no art. 24 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que delegou ao Ministério da Educação a atribuição de estabelecer procedimentos específicos para o credenciamento de IES privadas e autorização para a oferta de curso de Medicina, tratando-se de pleno exercício das atribuições por parte do Poder Executivo.<br>7. Quanto ao Decreto nº 9.235/2017, utilizado pela apelante como fundamento para sustentar a coexistência de mais de um fluxo para a autorização de cursos de Medicina (o previsto no art. 41 do Decreto em referência - que, segundo sustenta a parte apelante, não exige necessariamente chamamento público - e o constante do art. 3º da Lei nº 12.871/2013), não parece tal interpretação possível - na medida em que o mencionado art. 3º, da Lei n. 12.871/2013 é imperativo no sentido de que "a autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público", não comportando interpretação de que o chamamento público é facultativo -, devendo prevalecer a determinação contida no na referida Lei nº 12.871/2013.<br>8. Mesmo considerando o direito à petição e o princípio da livre iniciativa, o procedimento adotado pelo MEC encontra, portanto, respaldo na legislação aplicável à matéria, diante da exigência de prévio processo de chamamento público (art. 3º da Lei nº 12.871/2013) e da determinação de suspensão por cinco anos da publicação desse tipo de edital (art. 1º da Portaria MEC nº 328/2018).<br>9. Verifica-se que ao longo da demanda a Portaria 328/2018 foi expressamente revogada pela Portaria 650, de 05 de abril de 2023, a qual, inclusive, retomou os chamamentos públicos para autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina por instituição de educação superior privada (art.<br>1º). Referida Portaria, ademais, ainda previu, em seu art. 4º, que tais chamamentos serão publicados até 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação do citado ato normativo. No entanto, não restou demonstrado que o prazo estipulado no referido instrumento normativo restou desrespeitado - até mesmo porque a Portaria restou publicada pouco após a sentença -, de modo que inviável se concluir que houve qualquer inércia por parte do Poder Público 10. Desse modo, não verificados os abusos e inconstitucionalidades aventadas pela parte apelante, a escolha político-legislativa não pode ser tolhida pelo Poder Judiciário, sob pena de ferir o princípio basilar da separação dos Poderes, bem como o princípio da deferência, lastreado este último na ideia de que decisões proferidas por autoridades detentoras de competência específica - sobretudo de ordem técnica - precisam ser respeitadas pelos demais órgãos e entidades estatais. Precedentes: Processo nº 5001564-30.2020.4.03.6103 - TRF3 - Relator(a) para Acórdão: Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva - Julgado em 16/12/2020 APELAÇÃO 5001183-17.2021.4.02.5003, GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - 6A. TURMA ESPECIALIZADA, DATA DO JULGAMENTO 11/04/2023 e APELAÇÃO 5001080-10.2021.4.02.5003, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7A. TURMA ESPECIALIZADA, DATA 08/02/2023.<br>11. No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).<br>12. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecidos em 10% do valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto pela apelante, cabível a fixação de honorários recursais no valor de 1% do valor da causa, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.<br>13. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 691):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.<br>2. Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, de forma clara e coerente.<br>3. O voto aborda, de maneira bastante concreta, todos os pontos referidos pelo embargante no recurso oposto, de modo que inexiste qualquer omissão a ser sanada. Ademais, é possível observar que as omissões arguidas em sede de embargos foram também amplamente debatidas quando da sessão de julgamento realizada em 17.04.2024, conforme bem se pode observar das notas taquigráficas juntadas, que integra o julgamento. Naquela oportunidade, após sustentação oral realizada pelo procurador da parte embargante, a demanda restou discutida de forma pormenorizada pelos Excelentíssimos Desembargadores Federais integrantes desta 5ª Turma Especializada.<br>4. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).<br>5. A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.<br>6. A embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios<br>7. Embargos de declaração desprovidos.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 703-713), a recorrente afirma que o acórdão recorrido condicionou indevidamente a autorização de cursos de Medicina ao chamamento público, em violação ao art. 46 da LDB e ao art. 42, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017. Sustenta que o chamamento público é obrigatório apenas quando o pedido se fundamenta na Lei nº 12.871/2013 (art. 3º); fora dessa hipótese, subsiste o fluxo ordinário da LDB e do Decreto nº 9.235/2017, pautado na avaliação da capacidade institucional e da qualidade acadêmica.<br>O Tribunal de origem, às fls. 777-782, não admitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>Contudo, embora a Recorrente defenda a existência de violações à legislação federal, a questão da exigência de "chamamento público" para a abertura de novos cursos de Medicina, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.871/2013, é de índole constitucional. Essa compreensão é reforçada pelo fato de que a fundamentação do acórdão recorrido se baseia no art. 209 da Constituição Federal e no precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.394/96 (ADI 5035/DF). (grifo nosso)<br>No mesmo sentido da natureza constitucional da matéria, veja-se o entendimento firmado pelo STJ após a decisão do STF na ADC 81 MC-Ref (relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j 05/06/2024), na qual foi reconhecida a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.871/13:<br>(..)<br>Em seu agravo, às fls. 795-799, a agravante sustenta que não pretende reabrir debate constitucional, mas apenas uniformizar a compreensão de normas federais (LDB e Decreto nº 9.235/2017), cuja interpretação, embora possa guardar reflexa conexão com princípios constitucionais, insere-se no âmbito do Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na justificativa de que o acórdão recorrido possui fundamento eminentemente constitucional.<br>Todavia, no seu agravo, a recorrente deixou de infirmar a contento o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.