DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 413/416):<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO GONÇALVES BORGES CRESCÊNCIO (e-STJ fls. 232/247), no qual alega que o Acórdão proferido pela 9.ª Câmara de Direito Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria violado os arts. 6.º, III, 226, 315, § 2.º, IV, 564, V, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 85/97).<br>A Denúncia descreveu a conduta típica nesses termos:<br> .. <br>Consta nos autos que o Juízo de piso absolveu o Réu da prática do delito do 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Contra a Sentença absolutória a Acusação interpôs Recurso de Apelação, ao qual a Corte de origem deu provimento, para condenar o Réu pela prática do delito de roubo majorado, à pena de oito anos, dez meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de vinte e um dias-multa.<br>Importante registrar ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação, após a interposição de RE e R Esp, bem como dos respectivos ARE e AR Esp, assim como o ajuizamento de Revisão Criminal que restou não conhecida.<br>Irresignado, o Réu interpôs Recurso Especial (e-STJ fls. 232/247), no qual alega que o Acórdão vergastado violou o disposto nos arts. 6.º, III, 226, 315, § 2.º, IV, 564, V, 619 e 620, todos do CPPB, e argumenta que dito Decisum não valorou corretamente a prova dos autos, e deixou de analisar as demais provas que lhe eram favoráveis e, em razão disto, pugna pela sua absolvição. Isso porque a Autoridade policial deixou de colher todas as provas de que teve conhecimento, o reconhecimento pessoal não seguiu o requisitos legais, além de os Arestos atacados não terem enfrentado nenhuma das teses apresentadas pela Defesa.<br>O Recorrido ofertou Contrarrazões (e-STJ fls. 328/331).<br>Em seguida, seu R Esp foi admitido pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção Criminal do TJ/SP, apenas com relação aos arts. 619 e 620, ambos do CPPB, e inadmitiu-o quanto aos demais dispositivos de lei federal tidos por violados (e-STJ fls. 344/346).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 421).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.<br>2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório".<br>3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de uma das vítimas ter reconhecido, sem dúvidas, o paciente, por meio de fotos, perante a autoridade policial, ele foi preso na Comarca de Catalão/GO, onde foi localizado o automóvel subtraído, o qual já se encontrava com as placas adulteradas.<br>Outrossim, apesar de a outra vítima ter afirmado que não viu o rosto do réu no momento da prática delitiva, descreveu as características físicas do agente que a abordou no salão de beleza, devendo ser ressaltado que o paciente "tem extensas passagens policiais, pela prática de variada sorte de delitos. Notadamente, roubo, tráfico de drogas e homicídios (..) registro de atividades criminosas, antes e após a prática do crime ora sob investigação, sendo que, inclusive, foram presos em flagrante, em data posterior ao delito sob escrutínio".<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Na mesma linha de intelecção o seguinte julgado da Suprema Corte:<br>A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022.)<br>No presente caso o Tribunal estadual, em revisão criminal, assim consignou (e-STJ fls. 290/296 ):<br>Respeitadas as alegações da combativa defesa, não se vislumbra qualquer ofensa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos no v. acórdão que julgou o apelo ministerial e transitou em julgado.<br>O ora peticionário foi denunciado e processado porque, no dia 7 de outubro de 2021, por volta das 22h05min, na rua Agostinho Navarro, altura do nº 530, Conceição, na cidade de Osasco, neste Estado de São Paulo, em concurso de agentes com outros indivíduos não identificados, atuando previamente combinados, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, subtraiu, para todos, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, a motocicleta Honda/CB 250F Twister CBS, placas DWR6D09, ano/modelo 2021, cor prata, avaliada em R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais) e recuperada, pertencente à vítima Willian.<br>Após o regular trâmite dos autos perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Osasco, foi absolvido, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender a insigne magistrada sentenciante, Dra. Gisele de Castro Catapano, que o reconhecimento extrajudicial não observou os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>Posteriormente, o recurso de apelação interposto pela acusação foi provido pela C. 9ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com condenação do ora requerente às penas de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Os recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa não foram admitidos (fls. 483/485 e 486/487 da origem). O agravo em recurso especial interposto não foi conhecido (fls. 529/531 da origem).<br>O v. acórdão transitou em julgado para a defesa em 25 de setembro de 2023 (fls. 531 da origem).<br>O ora peticionário pede a sua absolvição por fragilidade probatória, alegando ser ilegal o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial e confirmado em juízo, mas sem razão, até porque as provas da materialidade delitiva e da autoria já foram exaustivamente analisadas.<br>Segundo o apurado, o ofendido conduzia sua motocicleta pela via pública quando teve sua trajetória interrompida por outras duas motocicletas, uma Honda/XRE e uma Honda/CG 160, ocupadas por quatro indivíduos, oportunidade em que o garupa da motocicleta Honda/CG160 desembarcou, exibiu à vítima uma arma de fogo e anunciou o assalto, subtraindo seu veículo, com o qual todos se evadiram.<br>Ocorre que a vítima acionou a empresa responsável pelo monitoramento de sua motocicleta, bem como a polícia militar, e por volta das 22h10min obteve a indicação do endereço onde o bem recém-subtraído se encontrava, na cidade de São Paulo, de sorte que todos dirigiram-se para este local.<br>O primeiro a chegar ao endereço indicado foi a testemunha Alex (qualificação suprimida por força do Provimento CGJ 32/00), funcionária da empresa de monitoramento da motocicleta, que constatou que o bem já estava parcialmente desmontado e conversou com diversos indivíduos, dentre eles o ora peticionário, que estava de capacete e portando uma "bag" do "iFood".<br>Logo em seguida, o ofendido chegou no local, deparou-se com o requerente tentando retirar uma motocicleta Honda/CG 160 dali e imediatamente o reconheceu como o indivíduo que o ameaçara, anunciando o assalto, de modo que, com a chegada dos policiais militares alguns minutos depois, o ora peticionário foi abordado e, dentro da "bag" que ele portava, foram localizadas a placa e a proteção do escapamento da motocicleta roubada.<br>Por isso, Eduardo foi preso em flagrante e encaminhado ao distrito policial, onde foi reconhecido pessoalmente pelo ofendido e interrogado pela autoridade policial, mas negou a acusação, afirmando que trabalhava durante o dia em uma empresa de rastreamento de entregas e, à noite, como entregador do "iFood".<br>Alegou que estava negociando a compra da motocicleta Honda/CG 160 com pessoa de prenome "Henrique" e, embora ainda não tivesse feito o pagamento, já a estava utilizando para trabalhar no período noturno. Disse que chegou do trabalho, descansou um pouco em sua residência e, então, foi retirar a motocicleta para iniciar seu segundo turno de trabalho, por volta das 23h, oportunidade em que foi injustamente acusado da prática de um roubo.<br>Interrogado em Juízo, Eduardo tornou a negar a prática do crime, mas apresentou relato totalmente diverso a respeito do ocorrido.<br>Disse que naquela data trabalhou em regime de "home office" e terminou o expediente por volta das 17h30min. Então, permaneceu em um bar, localizado abaixo de sua residência, onde assistiu dois jogos de futebol, até por volta das 22h30min, sem jamais deixar este local.<br>Contou que "Luis Henrique", um colega, afirmou-lhe que não possuía habilitação e, por isso, pediu que ele retirasse sua motocicleta, uma Honda/CG 160, que estava estacionada em uma rua próxima, onde acabou abordado pelos policiais e acusado da prática de um roubo.<br>Ainda, segundo os relatos do ora peticionário fornecidos perante a autoridade judicial, ele não portava a "bag" do "iFood" no momento da abordagem, que estava sobre outra motocicleta e não lhe pertencia. Afirmou, também, que embora soubesse que "Luis Henrique" estava vendendo sua motocicleta, não pretendia comprá-la e não havia qualquer negociação nesse sentido.<br>Importa salientar que o ora peticionário sequer forneceu a qualificação de "Luis Henrique", indivíduo que supostamente teria pedido que ele manobrasse uma motocicleta, ou o arrolou como testemunha em sua defesa.<br>Entretanto, ouvido em Juízo, o ofendido esclareceu que conduzia sua motocicleta pela via pública quando foi abordado por quatro indivíduos, os quais lhe exibiram uma arma de fogo e subtraíram o motociclo. Disse que o bem era equipado com dispositivo de rastreamento e por isso foi localizado, de modo que se dirigiu ao endereço informado, onde se deparou com o acusado, reconhecendo-o como um dos assaltantes. Esclareceu que a motocicleta estava parcialmente desmontada e que as peças estavam em poder do ora peticionário, no interior de uma "bag" de entregas que ele portava. Vale consignar que embora a vítima, em audiência, inicialmente tenha afirmado não ser capaz de reconhecer quaisquer dos indivíduos que lhe foram apresentados, após uma observação mais atenta, reconheceu o ora peticionário, esclarecendo sua dificuldade no fato de ele estar com o cabelo mais curto e sem óculos. Ao final do ato de reconhecimento, disse ter 95% de certeza de que ele era um dos autores do crime.<br>A vítima ratificou o reconhecimento pessoal realizado no distrito policial e, diferentemente do alegado pela defesa em razões de apelação, inexistiu qualquer violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque as regras previstas no referido dispositivo legal caracterizam meras recomendações dirigidas à autoridade responsável pela realização do reconhecimento de pessoas. Outrossim, não se ignora que o elemento de prova derivado do ato de reconhecimento seja pessoal ou fotográfico deve ser sempre analisado em conjunto com as demais provas produzidas, para, desta forma, possibilitar o juízo de certeza quanto à autoria do crime.<br>Nesse sentido prepondera o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No presente caso, o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia foi corroborado pelo reconhecimento pessoal realizado em juízo.<br>O reconhecimento realizado em duas oportunidades tampouco foi a única prova considerada para condenar o ora peticionário, que foi surpreendido logo após o roubo, no local onde se encontrava a motocicleta recém-subtraída e parcialmente desmontada, e na posse de peças da res furtiva.<br>Não há que se falar, assim, em vício existente no ato de reconhecimento.<br>A partir do disposto no trecho acima, as demais provas constantes dos autos me parecem suficientes a lastrear o édito condenatório, em especial pelo fato de o recorrente ter sido surpreendido pela polícia, logo após o crime, no local onde se encontrava a motocicleta roubada e parcialmente desmontada, na posse de peças da res furtiva, o que se soma ao reconhecimento realizado para atestar a autoria delitiva.<br>Nesse contexto, verifico que o acórdão de origem está suficientemente fundamentado em relação à manutenção da condenação, não havendo que se falar em nulidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA