DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS e JULIO ANDERSON DOS SANTOS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5127893-05.2025.8.21.7000).<br>Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 2º, caput e § 2º, da Lei n.12.850/2013, tendo sido decretada a prisão preventiva.<br>A defesa defende o trancamento da ação penal sob o argumento de que são ilícitas as provas. Afirma que a denúncia baseou-se em capturas de telas de conversas extraídas de aplicativos de mensagens, sendo impossível garantir sua autenticidade e integridade. Afirma que há excesso de prazo para a manutenção da prisão cautelar. Assevera que os recorrentes estão presos desde novembro de 2024, sem que tenha sido iniciada a instrução processual.<br>Pleiteia, liminar e definitivamente, seja revogado o decreto de prisão. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à alegação de nulidade em virtude da quebra da cadeia de custódia, nos termos do art. 158-A do CPP, rememoro que se considera cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/12/2021).<br>No caso, entretanto, as instâncias ordinárias concluíram que não há nenhuma evidência concreta de que as provas sofreram indevida interferência ou adulteração. Sobre o tema, o colegiado local salientou não ter vislumbrado nenhuma evidência de mácula às provas dos autos, de modo que, para desconstituir tais conclusões, seria necessária aprofundada dilação probatória, inviável na via eleita.<br>No mesmo caminhar: AgRg no RHC n. 214.756/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.<br>Passo, por fim, a examinar a alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar. E, ao fazê-lo, verifico não assistir razão à defesa.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Cumpre esclarecer que os recorrentes estão custodiados desde novembro de 2024, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento da instrução.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado.<br>Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 67/68):<br>Em relação à alegação de excesso de prazo, certo que as Leis n.º. 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008 alteraram substancialmente o Processo Penal brasileiro.<br>Com elas, novos procedimentos foram estabelecidos e, consequentemente, novos prazos, inclusive mais prolongados que os antigos 81 dias previstos no Código anterior, não havendo hoje regra clara a respeito de qual seria o limite legal temporal para o término da instrução criminal em processo de réu preso.<br>Nesse passo, diante da inexistência atual de regramento ou entendimento jurisprudencial que determine o que venha a ser o excesso de prazo da prisão preventiva, impositiva a aplicação do Princípio da Razoabilidade como fator determinante sobre o tempo de duração da medida cautelar.<br>Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e, consequentemente, protetor do Princípio Constitucional de duração razoável do processo e das medidas cautelares.<br>A aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando (como, verbi gratia, o número de réus e de testemunhas arroladas, a complexidade do feito e o comportamento dos patronos dos acusados, que não podem ser os causadores do alongamento do processo). Assim, os prazos no processo penal não decorrem de cálculo aritmético e devem ser analisados conforme as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores:<br> .. <br>Em relação ao alegado excesso de prazo, observa-se, a partir dos das informações processuais obtidas n o site desta Corte, que a prisão preventiva de JÚLIO e JULIANO foi decretada em 04.10.2024 ( evento 12, DESPADEC1), ambas com cumprimento em 18.10.2024 ( evento 99, CERTCUMPRPRISAO1 ; evento 143, CERTCUMPRPRISAO1) A autoridade policial concluiu o inquérito em 29.10.2024 ( evento 122, REL_FINAL_IPL1). A denúncia foi oferecida em 18.11.2024 (evento 1, DENUNCIA1) e recebida em 05.12.2024 ( evento 11, DESPADEC1). A maioria das defesas dos acusados já apresentou resposta à acusação. E o juízo de origem, em 15.05.2015, determinou (evento 487, DESPADEC1 ) a intimação da defesa de IURI para oferecer a peça defensiva preliminar e o cumprimento urgente de dois mandados de citação expedidos para os corréus AMANDA, já cumprido (evento 523, CERTGM1), e CARLOS, que já constituiu defesa ( evento 544, PET1). Observa-se, outrossim, que, após a análise do pleito liminar : (I) CARLOS ( evento 549, DEFESA PRÉVIA1), AMANDA ( evento 571, DEFESA PRÉVIA2 ) e IURI (evento 585, PET1) apresentaram respostas à acusação; (II) o juízo de origem, em 30.05.2025, deferiu prisão domiciliar a ANA CLAUDIA, determinou a citação de PAULO em novo endereço e apreciou outros pedidos defensivos ( evento 589, DESPADEC1 ); e, (III) na data de 17.06.2025, o juízo de origem apreciou os embargos de declaração opostos por CARLOS e solicitou urgência no cumprimento do mandado de citação de PAULO, desde já deliberando providências para promover, o mais rápido possível, o prosseguimento do feito (evento 621, DESPADEC1). Logo, considerando que o processo vem recebendo impulso pelo juízo a quo, não há se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Vale lembrar, outrossim, que se trata de processo com alta complexidade, pois conta com 39 réus, com defesas diversas, e inúmeros pedidos defensivos, como de liberdade provisória, de medidas cautelares, de prisão domiciliar, de transferência de preso de casa prisional, de visitação, etc., circunstâncias que autorizam uma maior delonga da instrução criminal.<br>Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, o atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, a que respondem 39 réus com representantes distintos, com a oitiva de inúmeras testemunhas e a necessidade de análise de diversos pleitos, tais como pedidos de liberdade provisória, prisão domiciliar, transferência de presos, dentre outros, o que afasta a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.<br> ..  (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.<br> ..  (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>No que se refere ao excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre destacar que o prazo previsto para o término da instrução não é absoluto, sua aferição não se resume a uma simples contagem aritmética, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>Ademais, destaca-se a complexidade do caso, que apura o envolvimento em organização criminosa, contando com 40 réus, diversos procuradores e inúmeras testemunhas, circunstâncias que exigem tempo adequado para a completa apuração dos fatos. Diante dessa complexidade, é razoável reconhecer que o prazo transcorrido está em conformidade com a natureza do feito, não sendo possível atribuir, de imediato, qualquer desídia ao órgão estatal responsável.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a complexidade do caso e a pluralidade de réus são fatores que podem justificar uma maior dilação no trâmite processual, sem que isso configure, necessariamente, constrangimento ilegal. (Grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA