DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, composto pela seguinte ementa (fl. 544):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ZONA URBANA. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. ITR. AGROINDÚSTRIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>O critério da localização não basta para que se decida sobre a incidência de IPTU ou de ITR. Imprescindível observar-se o critério da destinação econômica. Comprovada nos autos a destinação rural do imóvel, descabe a tributação de IPTU, ainda que este se localize no perímetro urbano do Município.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 552-561, o recorrente alega violação ao artigo 32, § 1º, do Código Tributário Nacional e ao artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66.<br>Em síntese, sustenta que "a decisão recorrida em momento algum considerou o argumento do Município-Recorrente de que a empresa Recorrida desenvolve mercancia no imóvel, como o comércio atacadista de fumo beneficiado e ou comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado, atividades, s.m.j., INCOMPATÍVEIS COM A AGROINDÚSTRIA, não se coadunando, portanto, com a previsão contida no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, haja vista que a hipótese de incidir o ITR ao invés do IPTU necessita que o imóvel tenha COMPROVADAMENTE destinação agroindustrial, não servindo, portanto, para a mercancia." (fl. 556).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 580-582):<br>2. A Câmara Julgadora procedeu ao exame das provas, concluindo que "comprovou-se por meio do contrato social constante da inicial (Evento 2.4), bem como da prova testemunhal colhida nos autos, que a empresa autora desenvolve em sua sede todas as atividades correlatas ao processamento e beneficiamento do fumo. Além disso, foi juntado o recibo de entrega da declaração do ITR no exercício de 2017 (Evento 2.11)", conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão objurgado:<br>(..)<br>Revisar, pois, a conclusão do Órgão Julgador, ao efeito de acolhimento do apelo extremo, exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor a "pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 590-596, o agravante aduz que:<br>11. Conforme já mencionado, entretanto, controverte-se a respeito do critério quanto à hipótese de incidência tributária sobre a propriedade de imóvel pertencente a empresa de beneficiamento, importação e exportação, e mercancia diversa do RAMO DO TABACO, cujas atividades restaram erigidas pelas instâncias ordinárias à agroindústria, descalça da necessária comprovação exigida pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66, para o fim de afastar a incidência tributária prevista no art. 32, § 1º, do CTN.<br>(..)<br>16. Dessarte, a discussão em sede de recurso excepcional não se limita em reanálise do conteúdo probatório. Pelo contrário, para esgrimir a incidência da Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, se busca é a valoração jurídica da prova, não contemplada pelas instâncias ordinárias.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.