DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLEITON DA SILVA BELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 207):<br>ACIDENTE DO TRABALHO - Acidente in itinere - Não demonstração de sua ocorrência - Indenização acidentária indevida - Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 222/224).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pois não se manifestou "sobre todas as questões relevantes ao julgamento" (e-STJ fl. 242).<br>No mérito, alegou contrariedade aos arts. 10, 341 e 357 do CPC, argumentando a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial diante da ausência de impugnação, pois não tendo o INSS se insurgido contra os fatos, estes passam a ser incontroversos.<br>Segundo defende, "se o juízo tivesse cumprido o artigo 357 do CPC, a questão da natureza do acidente teria sido delimitada e se tida como ponto controvertido, naturalmente o recorrente pleitearia a produção de provas nesse sentido" (e-STJ fl. 239).<br>Afirma também que houve decisão surpresa, pois, entendendo o juiz que a causa não estava madura, diante da ausência de despacho saneador e impugnação específica do INSS, o adequado seria a conversão do julgamento em diligência.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 248). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 249/251).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 254/265), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em primeiro lugar, esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016.<br>Na hipótese, a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte deixou de se manifestar sobre questões apontadas nos aclaratórios.<br>Ora, por certo, que a tese alusiva à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 deve ser construída com base no confronto entre a alegada omissão e a respectiva repercussão jurídica que traduza a necessidade de seu enfrentamento pela Corte de origem, o que, sem dúvida, não ocorreu na hipótese em análise.<br>Quanto ao mais, colhe-se dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela ausência de demonstração do acidente de trabalho, como alegado pelo recorrente.<br>Consignou, ainda, que o INSS, após a citação, contestou contra o direito do autor, alegando a ausência de nexo, não se insurgindo contra o fato de que o autor tenha sofrido acidente, e que o próprio autor se manifestou, pugnando pelo encerramento da instrução processual e o sentenciamento do feito, sem demonstrar interesse na produção de qualquer outra prova que comprovasse o acidente in itinere, a saber (e-STJ fls. 207/209):<br>Citada, a autarquia contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido.<br> .. <br>Narra o autor, em sua petição inicial, que em razão de sua atividade laborativa (engenheiro elétrico na empresa Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Eireli, fls. 43), foi acometido de sequelas incapacitantes, decorrentes de acidente in itinere ocorrido em 24.11.2017.<br>No entanto, o acidente tal como narrado na petição inicial do autor não restou provado nos autos.<br>De se observar que não há o Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) expedido pela empregadora.<br>E não há qualquer outro elemento probatório que evidencie que a lesão do autor decorre do alegado infortúnio.<br>O Boletim de Ocorrência (fls. 13/16) descreve acidente de trânsito envolvendo a motocicleta do autor; não há qualquer alusão a acidente do trabalho.<br>Atente-se, também, que não há nos autos comprovação de benefício de natureza acidentária recebida pelo segurado.<br>O INSS, instado a se manifestar sobre o laudo (fls. 116), aduziu, em sua fala de fls. 123/138, ausência de nexo.<br>E o autor, em manifestação posterior (139/140), pugnou pelo encerramento da instrução processual e o sentenciamento do feito. Não se interessou, pois, pela produção de qualquer outra prova com vista à comprovação de que o acidente foi "in itinere".<br>Ora, o ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado incumbe, no caso, ao autor. Afinal, allegatio et non probatio quase non allegatio. Daí a imprescindibilidade da prova.<br>A concessão de benefício acidentário pressupõe a existência de três elementos: lesão, nexo causal e incapacidade laborativa.<br>E, deste modo, a ausência de um destes requisitos obsta sua outorga.<br>Destarte, não comprovado o acidente, indevida a concessão de benefício acidentário.<br>Dessa forma, verifica-se que as questões suscitadas no apelo nobre não foram objeto de debate na instância ordinária, se ndo de rigor o reconhecimento da ausência de prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente.<br>Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF:<br>Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Impende registrar que a deficiência recursal no tocante à tese de afronta ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do recurso e, por conseguinte, a viabilização de sua admissão pela aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), conforme orientação jurisprudencial desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).<br>3. Ademais, o acórdão hostilizado consignou que a matéria devolvida na Apelação voluntária do ente público era restrita à discussão: a) quanto ao caráter confiscatório da multa, e b) da perda de interesse processual, depois da superveniência de lei local que reduziu a multa de 200% para 100%. Assim, ao negar provimento à Apelação e manter "incólumes todos os termos da sentença guerreada" (fl. 159, e-STJ), a Corte regional dá a entender que a divisão equânime dos encargos sucumbenciais fora definida já na sentença do juízo de primeiro grau, sem impugnação no recurso voluntário interposto pelo ente público - situação que gera preclusão contra o ente fazendário.<br>4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.812.100/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019)  Grifos acrescidos  .<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem majoração da verba honorária em razão de se tratar de ação acidentária (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA