DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por JOSICLEIA GONZALES VILHAGRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 69):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ARTIGO 300 DO CPC. BLOQUEIO PREVENTIVO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DA CONDUTA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 300 do CPC, por prever medida excepcional de urgência, exige a presença cumulativa de dois requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do feito, situação ausente no caso presente. 2. Recurso conhecido e desprovido.<br>A requerente alega que, desde 15/5/2025, a totalidade de seus vencimentos de origem lícita, no valor de R$ 8.738,00, foi indevidamente retida na conta digital que mantém na instituição requerida.<br>Sustenta que é trabalhadora autônoma e vive dos rendimentos de seu ofício como vendedora, sendo abusivo o bloqueio realizado pela instituição bancária.<br>Aduz que a plausibilidade do direito alegado está consubstanciada na evidente violação dos arts. 300 do CPC e 14 do CDC.<br>Afirma que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão configurados, pois o valor bloqueado não é um ativo financeiro e tem caráter alimentar.<br>Requer, portanto, a concessão da tutela antecedente para que se "proceda ao IMEDIATO DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO INTEGRAL do valor de R$ 8.738,00 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais) da conta bancária de titularidade da Requerente, JOSICLEIA GONZALEZ VILHAGRA, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)" (fl. 4).<br>É o relatório. Decido.<br>A presente tutela cautelar não merece conhecimento.<br>De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".<br>Já a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial previsto no art. 1.029, § 5º, do CPC pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo presidente do tribunal de origem, a viabilidade do recurso especial, a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do periculum in mora.<br>No caso, não consta dos autos cópia da petição do apelo extremo, o que equivale à não interposição de recurso especial na origem, de modo que qualquer requerimento de urgência deve ser direcionado àquela instância ordinária, pois não encerrada a sua jurisdição.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO NA ORIGEM. FLAGRANTE INADMISSIBILIDADE DO PLEITO. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual, deve-se receber o presente pedido de reconsideração como agravo interno, principalmente se levado em consideração o teor da sua impugnação e em razão de terem sido observados os prazos recursais dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. Precedentes.<br>2. A concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinários é medida excepcional que pressupõe a demonstração da existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, devendo tais pressupostos serem avaliados com os olhos voltados para o recurso especial.<br>2.1. Nas hipóteses em que o recurso especial nem sequer foi interposto, somente se poderia analisar eventual excepcionalidade do cabimento do pedido se ao menos tivesse sido observada a regra do 1.029, § 5º, do CPC/2015, isto é, no caso em que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao circunstancial apelo extraordinário tivesse sido aviado no Tribunal estadual e este, em evidente afronta à lei ou à jurisprudência, indeferisse o pleito, pois, do contrário, poder-se-ia incorrer em supressão de instância.<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno para lhe negar provimento. (AgInt no TP n. 2.319/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.)<br>Desse modo, a inexistência de recurso especial na origem inviabiliza a análise do pedido de liminar nesta instância superior.<br>Ademais, a "concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência" (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).<br>A falta de documentos indispensáveis à análise da controvérsia inviabiliza o juízo de valor acerca da probabilidade de êxito do recurso a que a parte pretende seja atribuído efeito suspensivo.<br>Na hipótese, conforme consta do acórdão impugnado, "embora a agravante sustente a origem lícita dos valores e aduza que estes possuem natureza alimentar, não há, em cognição sumária, elementos suficientes a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado" (fl. 72)<br>Confira-se ainda o seguinte excerto do aresto recorrido (fl. 72):<br>Isso porque o bloqueio de valores realizado por instituições financeiras, quando presente suspeita de fraude, movimentação atípica ou inconsistências contratuais, encontra respaldo em normas internas do Banco Central e nos próprios contratos bancários, que preveem mecanismos de prevenção a ilícitos e de proteção da higidez do sistema.<br>Assim, não é possível, neste momento processual, concluir pela abusividade da conduta da instituição financeira, sendo necessária dilação probatória para melhor apuração dos fatos e da legalidade do bloqueio questionado.<br>A jurisprudência, de igual modo, tem se posicionado no sentido de que a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio de conta bancária deve ser manejada com cautela, em especial quando ainda não houve a manifestação da instituição financeira acerca dos fatos narrados<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA