DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem (e-STJ, fls. 11-43).<br>Neste habeas corpus, alega a defesa, em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque a decisão combatida carece de fundamentação idônea e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, não havendo demonstração concreta do periculum libertatis, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a gravidade em abstrato do crime não basta, que as condições pessoais favoráveis do paciente  primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito  afastam o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que houve omissão quanto à análise da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 319 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:<br>"Deveras, deflui da impetração que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois no dia 29 de agosto de 2025 foi preso em flagrante pela prática dos crimes previstos no art. 33, "caput" e no art. 35, "caput", ambos da Lei n. 11.343/06 (tipificação provisória), certo que após ser comunicado dos referidos fatos, o MM. Juiz de Direito Plantonista da Comarca de São Paulo, ora autoridade coatora, verificou a presença dos requisitos necessários para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e converteu a sua prisão. Os impetrantes sustentam que estão ausentes os requisitos para a manutenção do paciente no cárcere e que a decisão teria sido carente de fundamentação. Apontaram, ainda, que "o Paciente é primário, detentor de bons antecedentes criminais (fls. 90/91 do Doc. 1), possui residência fixa (Doc. 2), devidamente comprovada e exerce atividade laboral lícita1 (dono de uma loja de comércio online conforme link na nota de rodapé), de onde extrai seu sustento e demonstra seu vínculo com a sociedade e a legalidade. Além disso, mantém um sólido vínculo familiar".<br>Levando-se em consideração o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifico que ela foi fundamentada na garantia da ordem pública, o que basta para justificar a necessidade da sua custódia cautelar. Confira-se, em síntese:<br> .. <br>Quanto aos acusados Gabrielle Cristine Silveira Figueiredo, Jeferson dos Santos Pereira e Carlos Alberto Macedo Silva, temos que na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos informativos já constantes do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações colhidas, para o auto de exibição e apreensão (fls. 23/25) e para o laudo pericial (fls. 26/32). Ademais, a pena máxima abstratamente cominada pelo preceito secundário do tipo penal ultrapassa o patamar de 4 anos, preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Ainda, há perigo gerado por eventual liberdade do autuado tendo em vista o sério comprometimento da ordem pública, decorrente da gravidade concreta da conduta, notadamente pela grande quantidade, variedade e lesividade das drogas apreendidas.<br>Acrescente-se ademais que a prisão preventiva, no presente caso, é necessário para interromper a atuação de associação criminosa ou organização criminosa, cuja caracterização extrai-se a priori dos autos diante da divisão de tarefas, tipo de drogas de elevado valor.<br> .. <br>Nesse sentido, em razão da gravidade dos fatos e/ou das circunstâncias pessoais do autuado, e da insuficiência das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de todos os indiciados (CPP, arts. 310, 312 e 313)." (e-STJ, fls. 167-168)<br> .. <br>Pois bem.<br>Logo, pela simples leitura da decisão proferida, parece-me que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente justificada, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi preso pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico, espécies de crimes que vêm intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e ceifam inúmeras famílias (segundo o boletim de ocorrência, em poder do comparsa Carlos Alberto foram apreendidas 04 porções de "anfetamina", com peso aproximado de 3,10g; 02 porções de "cocaína", com peso aproximado de 1,60g; 02 frascos com "lança-perfume", com peso aproximado de 220ml; 27 comprimidos de "ecstasy", com peso aproximado de 16,60g; em poder do paciente Jeferson dos Santos foram apreendidos 50 comprimidos de "ecstasy", com peso aproximado de 29,60g ; 04 porções de "anfetamina", com peso aproximado de 4,10g; em poder da comparsa Gabrielle Cristine foram apreendidas 20 porções de "anfetamina", com peso aproximado de 16,50g; 09 porções de "anfetamina", com peso aproximado de 7g; 350 comprimidos de "ecstasy", com peso aproximado de 316,40g; 10 porções de "maconha", com peso aproximado de 30,50g; além de diversos aparelhos de telefonia celular e uma balança de precisão cf. boletim de ocorrência a fls. 18/27), não se perdendo de vista que a denúncia apontou o vínculo associativo entre todos os indivíduos, ao apontar que "policiais civis receberam informações dessas atividades criminosas, discriminando o endereço base do grupo criminoso e da utilização do veículo de marca GM/Tracker, branco, placas GET-9F21, empregado para transportar drogas. Dessa forma, os policiais civis realizaram campana velada próximo à residência indicada quando visualizaram CARLOS ALBERTO adentrar no imóvel e depois sair portando uma sacola pequena, com utilização, como meio de transporte, do carro Fiat/Cronos brando de placas SIB-3I23, com películas escuras nos vidros. GABRIEL FALCIANO SATO estava dentro desse automóvel e sua função era auxiliar nas entregas de entorpecen tes. Dessa forma, os policiais acompanharam o veículo e, ao sentirem odor de drogas exalado desse carro da marca Fiat, procederam à abordagem, na rua Bresser, altura do nº 2800, Brás, nesta cidade. Em vistoria veicular, os policiais encontraram 27 comprimidos de ecstasy, 4 porções de MDMA, 2 porções de cocaína e 2 frascos de lança-perfume, todos acondicionados em embalagens em uma sacola, prontos para entrega a terceiros. O ocupante foi identificado como CARLOS ALBERTO. No local, esse acusado confessou parcialmente os atos criminosos, afirmando que fora contratado por "GABRIELA" (GABRIELLE) para realizar entregas. Informou, ainda, que as drogas foram retiradas da residência da acusada GABRIELLE no Tatuapé, Zona Leste, nesta cidade, e que era a segunda vez que realizava esse tipo de serviço para ela. Durante a abordagem, os policiais perceberam que o contato "GABRIELA" mostrado no visor do telefone do acusado CARLOS ALBERTO - realizava ligações para ele em insistentes tentativas de completar a chamada. Diante da confissão e das demais circunstâncias, os policiais dirigiram-se ao imóvel de GABRIELLE apontado por CARLOS ALBERTO. No trajeto, os policiais se depararam com o veículo GM/Tracker indicado nas informações preliminares, na Avenida Alcântara Machado, Brás, nesta cidade, e realizaram sua abordagem. Ato contínuo, identificaram GABRIELLE como condutora, tendo JEFERSON como passageiro.<br>Realizadas as diligências, os policiais encontraram no porta-luvas mais drogas, igualmente prontas para consumo e entrega imediata. No painel do veículo, estava aposto um aparelho celular, que os policiais visualizaram conter a localização em tempo real de CARLOS ALBERTO. Indagados, os denunciados GABRIELLE e JEFERSON confirmaram que realizariam uma entrega e que o restante dos entorpecentes estava armazenado em seu imóvel. Franqueada a entrada no local, GABRIELLE indicou um baú contendo a totalidade das drogas ainda não vendidas, que foram apreendidas pelos agentes" (fls. 209/210), motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição po r outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br> .. <br>Seguindo e concluindo.<br>De outro vértice, nada interessa eventual primariedade, residência certa ou emprego fixo do paciente, que são irrelevantes e não constituem razão suficiente para a revogação da sua prisão preventiva. Aliás, segundo já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:<br> .. <br>Mais não se precisa dizer.<br>Logo, com essas considerações, denego, liminarmente, a ordem deste "habeas"." (e-STJ, fls. 32-42; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar, ao contrário do sustentado pela defesa, está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. Conforme posto na decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual, a apreensão de 30,7g de anfetamina; 1,60g de cocaína; 220ml de lança-perfume; 362,6g de ecstasy, 30,50g de maconha, além de diversos aparelhos celulares e uma balança de precisão, com o paciente e com os comparsas, indica a periculosidade do agente ao meio social.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (457 gramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agravante, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.468 /RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER VICIANTE E DE VÁRIAS MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de droga, de alto poder viciante, e de várias munições. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou a insuficiência de provas a respeito da debilidade extrema do Acusado. Desse modo, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus. 5. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no RHC n. 170.959/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>Vale anotar, ainda, que, pelo mesmo motivo acima delineado, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Q UINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA