DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S. A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 546):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO SEGURADO. USO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. REBITES. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NATUREZA DO SEGURO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nos seguros de vida, é vedada a exclusão de cobertura para sinistros ou acidentes causados pelo segurado em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme estabelece a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007, distinção que não se aplica aos seguros de automóveis, nos quais tais exclusões são admitidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 583):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO. OMISSÃO. DINÂMICA DO ACIDENTE. MERO INCONFORMISMO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 374, II, do CPC, porque o acórdão desconsiderou que o uso de substância psicoativa pelo segurado, comprovado por laudo toxicológico, constitui fato incontroverso revelador do nexo causal com o sinistro e do agravamento do risco;<br>b) 1.010, II e III, do CPC, pois a apelação dos autores não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de improcedência, violando o princípio da dialeticidade e impondo o não conhecimento do recurso;<br>c) 1.022, II, do CPC, visto que os embargos de declaração apontaram omissão quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, à dinâmica do acidente, aos limites da responsabilidade da seguradora e quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação;<br>d) 757, 760, 762, 765, 766, 768, do Código Civil, porque é lícita a exclusão de cobertura quando o segurado pratica ato ilícito que agrava intencionalmente o risco, sendo nulo o contrato para garantir risco decorrente de ato doloso e devendo a responsabilidade do segurador limitar-se aos riscos predeterminados e às coberturas contratadas;<br>e) 51, IV, do CDC, porquanto a cláusula excludente não é abusiva em hipóteses de ilícito penal e agravamento intencional de risco, preservando o equilíbrio contratual e a função social do seguro;<br>f) 165, 277, 291, 306, da Lei n. 9.503/1997 (CTB), porque a condução de veículo sob influência de substância psicoativa configura ilícito penal, subsumindo-se ao art. 306, e legitima a exclusão de cobertura diante do agravamento intencional do risco;<br>g) 389 e 406 do Código Civil, aduzindo que deve incidir correção monetária pelo IPCA do ajuizamento da ação até a citação e a partir da citação apenas a Taxa Selic como fato de correção monetária e juros moratórios.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de julgado do TJPR que afirmou a perda do direito à indenização securitária em razão de cometimento de crime de trânsito pelo segurado.<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão dos embargos de declaração, com o retorno dos autos à origem para sanar as omissões e prequestionar os dispositivos legais; requer o conhecimento e provimento para reconhecer a ausência de dialeticidade na apelação, negando-lhe conhecimento e restabelecendo a sentença de improcedência; requer, no mérito, a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a ação, reconhecendo a perda do direito à indenização por ato ilícito e agravamento intencional do risco; requer, sucessivamente, a limitação da responsabilidade da seguradora às coberturas e limites contratados, com definição do capital segurado individual e expedição de ofício à estipulante; requer, por fim, a aplicação da taxa Selic como índice único de juros e correção a partir da citação, vedada a cumulação com outros índices.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que: é incabível o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ); há vedação ao reexame de cláusulas e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ); a cláusula excludente é abusiva em seguro de vida (Súmula n. 620 do STJ e Carta Circular SUSEP n. 08/2007); não houve violação do art. 1.022 do CPC; inexiste dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática; e a definição de juros e correção deve ocorrer no cumprimento de sentença, não havendo violação dos arts. 389 e 406 do CC (fls. 730-750).<br>O recurso especial foi admitido, com indeferimento do efeito suspensivo por ausência de periculum in mora e admissão pela alínea a quanto à violação do art. 1.022 do CPC, com remessa ao STJ, dispensada a análise das demais teses (fls. 753-756).<br>É o relatório.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de indenização securitária de seguro de vida por morte acidental do segurado, alegando abusividade da exclusão de cobertura por uso de substância psicoativa, e a condenação ao pagamento das coberturas contratadas e respectivos encargos, com observância dos limites da apólice.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a perda da garantia por agravamento intencional do risco (art. 768 do CC) em razão do uso de substância psicoativa, e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade (fls. 598-599).<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar procedente a demanda, concedendo a cobertura securitária pretendida em seguro de vida, invertendo o ônus de sucumbência; consignou que o valor da indenização respeitará os limites da apólice e será apurado em cumprimento de sentença; nos embargos de declaração, afastou a preliminar de falta de dialeticidade e não reconheceu omissão quanto às demais teses (fls. 541-546, 580-583).<br>I- Art. 1.010, II e III, do CPC<br>A recorrente alega que a apelação dos autores não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de improcedência, violando o princípio da dialeticidade.<br>Entretanto, não houve a violação suscitada, na medida em que a apelação atacou frontalmente a sentença, permitindo a análise da insurgência.<br>II - Art. 1.022, II, do CPC<br>A recorrente aduz omissão quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, à dinâmica do acidente, aos limites da responsabilidade da seguradora e quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação.<br>Quanto às três primeiras alegações, não há falar em omissão, uma vez que o Tribunal de origem de fato tratou das questões, afastando a ausência de dialeticidade da apelação, analisando a dinâmica do acidente ao afirmar o direito à indenização securitária e afirmando que o valor da indenização será apurado no cumprimento de sentença.<br>Entretanto, houve omissão quanto à fixação dos juros e correção monetária, evidenciando a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA