DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VALDIMIR LOURENÇO JÚNIOR SOBRINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 21/5/2025, no contexto da Operação Imperium Fictum, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, grilagem de terras públicas, lavagem de dinheiro, crimes ambientais e falsificação de documentos públicos.<br>O recorrente sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a custódia cautelar, afirmando que as decisões limitaram-se a descrever indícios de autoria e materialidade, sem demonstrar perigo concreto decorrente da sua liberdade.<br>Ressalta que houve o encerramento do inquérito policial em 24/6/2025, o que esvazia o fundamento da conveniência da instrução criminal, afirmando ser ilegal a manutenção da prisão com base no desmembramento de investigações relativas a terceiros, sobretudo quando a maioria dos demais investigados responde em liberdade.<br>Pontua que não há contemporaneidade da medida extrema, pois as transações financeiras vinculadas aos fatos teriam cessado há mais de um ano e meio, sendo indevida a mitigação do requisito com fundamento apenas na natureza permanente da organização criminosa.<br>Argumenta que é ilegal a utilização de registros de investigações e processos sem trânsito em julgado para construir a imagem de periculosidade, em afronta à presunção de inocência.<br>Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do recorrente foi assim fundamentada (fls. 145-148, grifo próprio):<br>A decisão prolatada (ID 2161067454) é clara ao indicar especificamente a participação do requerente na organização criminosa (ORCRIM) voltada à grilagem de terras públicas. O requerente ao lado seu cunhado (DEBS ANTONIO ROSA) atua na liderança da ORCRIM, conforme restou demonstrado pelas investigações.<br>O requerente administra diretamente as áreas rurais que foram objeto da grilagem. Participou ativamente na gestão e operação das empresas utilizadas para lavagem de capitais. Também esteve envolvido em fraudes documentais relacionadas às transmissões imobiliárias, que usurparam bens pertencentes à União, notadamente da Gleba Federal Belo Monte.<br>O relatório de inteligência do COAF detectou movimentações suspeitas em nome do requerente na monta de R$ 2.082.636,41, entre 01/12/2022 a 06/02/2023. Nas transmissões imobiliárias fraudulentas realizadas pelo requerente, consta que os maiores beneficiários foram seus familiares mais próximos, tal qual destacado no trecho do Decisum (ID 2161067454 dos autos de n. 1029524-57.2024.4.01.3900), que reproduzo in verbis:<br>"3. VALDIMIR LOURENÇO JÚNIOR SOBRINHO (CPF nº 007.817.521-67), contribuiu para o esquema criminoso através da administração direta de fazendas adquiridas ilegalmente e participação ativa na grilagem de terras. Ele esteve diretamente envolvido na gestão e operação das empresas utilizadas para a lavagem de dinheiro, demonstrando uma participação ativa e consciente nas condutas ilícitas da organização criminosa, como beneficiário das fraudes imobiliárias, conforme consta na IPJ 200.2024 NO/DPF/ATM/PA (IPL-ID 2139198512, pp. 146/150). Esse investigado esteve envolvido em várias transações fraudulentas, incluindo a emissão de procurações e escrituras de compra e venda de imóveis. Um exemplo do seu papel de liderança na organização criminosa pode ser demonstrado pelo fato do seu nome constar, como proprietário, no CAR da Fazenda Mata Verde, porém, vinculado ao CPF falso do investigado DEBS ANTÔNIO ROSA (em nome de DEBYS). Conforme consta na IPJ nº 133.2024- UA/DPF/ATM/PA (IPL - ID 2122058580, pp. 73/75), o imóvel com CAR: PA- 1505486-19B577E1B28B47C0B4B1B8182B658E0B, cadastrado no nome e CPF falsos do investigado DEBS (em nome de DEBYS), possui como cadastrante NATASSIA RODRIGUES FERNANDES NOVAES, esposa de VALDIMIR JÚNIOR. Ademais, foi apurado que o email de VALDIMIR JÚNIOR (vljsobrinho@gmail. com) também aparece em requerimento ao Cartório de Anapu/PA, supostamente formulado pela investigada KAYLA GABRIELA, referente ao imóvel de matrícula nº 563 (antiga matrícula 2080, no Cartório de Senador José Porfírio). Ademais, a análise do Relatório de Inteligência Financeira/COAF 96857.2.2592.4098 no bojo da IPJ nº 030.2024-UA/DPF/ATM/PA (ID 2122058716, pp. 49/58 - IPL) apontou operações financeiras com suspeitas de serem ocorrências de lavagem de dinheiro identificadas na conta titulada por VALDIMIR JÚNIOR SOBRINHO que movimentou em sua conta bancária o valor de R$ 2.082.636,41, entre 01/12/2022 a 06/02/2023, sendo perceptível que as principais transações rodeiam seu núcleo familiar. Os principais valores enviados para conta bancária de Valdimir Júnior por meio de seus familiares possuem aproximadamente o percentual de 87% de suas transações bancárias, sendo DEBS ROSA o maior remetente tendo aproximadamente 58% do valor reportado na comunicação.<br>Como participantes do núcleo familiar da organização criminosa, a investigação apontou que: "núcleo familiar e beneficiários de terras griladas incluí NOEME MARTINS DA SILVA SOBRINHO, JUAN DEBS MARTINS ROSA, KAYLA GABRIELLA SATIN DE LIMA ANTUNES, HELEM BEATRIZ MARTINS SOBRINHO, e GABRIELLE OLIVEIRA ROSA ALENCAR, que participavam diretamente na falsificação de documentos e na obtenção de financiamentos fraudulentos" (Id. 2137776280, p. 32)."<br>De outra ponta, a organização criminosa, da qual o requerente faz parte e exerce liderança, "se utilizava de criação de processos administrativos falsos no INCRA; inserção de dados falsos no cadastro de imóvel rural; lavratura de escrituras públicas de compra e venda falsas; registro das escrituras públicas falsas no Cartório de Senador José Porfírio/PA; transferência das matrículas falsas dos imóveis para o Cartório de Anapu/PA; e comercialização dos imóveis grilados e/ou a contratação de financiamentos rurais fraudulentos." (ID 2185495041 dos autos de n. 1029524- 57.2024.4.01.3900).<br>As fraudes foram praticadas em varias etapas pela ORCRIM, objetivando a obtenção das terras públicas. As etapas da grilagem de terras públicas foram destacadas na decisão que decretou o recolhimento do requerente ao cárcere, como também em outra que incluiu outros investigados (ID 2185495041 dos autos de n. 1029524-57.2024.4.01.3900):<br> .. <br>No caso versado, há evidente fundamentação concreta no Decisum prolatado que decretou a prisão preventiva do requerente.<br>O requerente participou ativamente dos atos executórios relacionados às fraudes imobiliárias, inclusive beneficiou diretamente seus familiares mais próximos com seu desiderato criminoso, inclusive é um dos líderes da ORCRIM ao lado de DEBS ANTONIO ROSA.<br>Já os aspectos pessoais positivos do requerente em nada influenciam nas medidas cautelares constritivas aplicadas por este Juízo.<br>A presença de residência física, ocupação profissional e ausência de antecedentes criminais não são aptas, por si só, a cindir os fundamentos cautelares que embasaram a decretação da prisão preventiva.<br>Trata-se de condições subjetivas que não alteram o quadro fático relacionado a prisão cautelar decretada, sobretudo quando se encontram presentes todos os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos. A prisão do requerente foi adequadamente motivada em dados concretos, com o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 e seguintes do CPP.<br>As circunstancias descritas no Decisum prolatado nos autos de n. 1029524-57.2024.4.01.3900 evidenciam que medidas menos gravosas são inócuas para conter a sanha delitiva do requerente, voltada para grilagem de terras públicas e lavagem de capitais.<br>A prisão preventiva se mostrou necessária não só para conter a contumácia delitiva da organização criminosa, na qual o requerente pertence, como também para assegurar a eficiência da instrução criminal e a necessária garantia da aplicação da lei penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o recorrente seja líder de organização criminosa voltada à apropriação e exploração ilegítima de vastas áreas de terras públicas da União.<br>Destacou-se que o recorrente possui atuação direta na administração de fazendas griladas, na operacionalização de empresas voltadas à lavagem de capitais e na prática de fraudes documentais ligadas a transmissões imobiliárias de bens da União, incluindo movimentações financeiras atípicas de R$ 2.082.636,41 (dois milhões, oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), com predominância de transações intrafamiliares e favorecimento de familiares.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o recorrente integrante de complexa organização criminosa.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA