DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.302336-0/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 262/267).<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta aos autos da Ação Penal originária n. 5020903-91.2025.8.13.0701, verifica-se que foi realizada audiência de instrução em 11/9/2025, ocasião em que revogada a prisão preventiva do ora recorrente.<br>Assim, patente a perda superveniente de objeto.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA