DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IDELVAN REIS E SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.<br>Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 05/06/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), ocorrido em 20/05/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 27-31.<br>No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a ausência de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Defende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No tocante à alegação de que a decisão impugnada não traz justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva, sendo pautada em gravidade abstrata do delito, bem como ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, ao contrário do afirmado pela defesa, extrai-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da periculosidade do paciente e do modus operandi da conduta criminosa -a vítima foi alvejada por sete disparos de arma de fogo, enquanto estava dentro do carro com sua família, o que causou ferimentos em seu filho recém-nascido, conforme relato de sua sogra, seja em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente "é reincidente, ostentando condenação transitada em julgado pela prática do crime de roubo majorado"- fl. 25. Ressalte-se que o paciente foi beneficiado com a progressão de regime em 14/02/2025, obtendo liberdade monitorada em 23/04/2025. Não obstante a concessão do benefício, foi novamente preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo em 24/05/2025, sendo a arma apreendida do mesmo calibre daquela utilizada na tentativa de homicídio contra a vítima.<br>Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024.)<br>"A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e o motivo torpe do crime." (AgRg no RHC n. 205.667/RO, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 05/06/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), ocorrido em 20/05/2025. Ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>A propósito:<br>"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA