DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL SILVA SOARES, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0045767-18.2017.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155 do Código Penal.<br>O Tribunal manteve a condenação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 539):<br>RECURSO DEFENSIVO PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR APLICACAO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA INVIÁVEL AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO RECURSO NÃO PROVIDO.<br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDIDO O INCREMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA COMPENSACAO DA AGRAVANTE DA REINCIDENCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSAO ESPONTÂNEA INVIÁVEL DOSIMETRIA CORRETAMENTE DESENVOLVIDA RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Neste recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 386, III, e 155 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 44 do Código Penal.<br>Defende, em síntese, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Subsidiariamente, sustenta que a reincidência, quando não específica, permite a substituição da pena.<br>Requer, assim, a absolvição, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 560/571).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 576/586).<br>O recurso foi admitido (e-STJ fls. 588/589).<br>Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 601/603).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial comporta parcial conhecimento.<br>Segundo o Tribunal de origem (e-STJ fls. 538/551):<br>Ao que consta da denúncia (fls. 84), "no dia 31 de maio de 2017, por volta das 19:00 horas, na Rua Quirino dos Santos, nº 170, Barra Funda, nesta cidade e comarca da Capital, RAFAEL SILVA SOARES (qual. a fls. 17), subtraiu para si 01 (um) peça de bacalhau, pertencente ao Supermercado Mini Extra, representado por Carolina Fracalanza."<br>Segundo o apurado, "o acusado adentrou o estabelecimento comercial citado e, passando-se por consumidor, percorreu os corredores da loja, subtraindo para si 01 (uma) peça de bacalhau, avaliada em R$ 114,00 (cento e quatorze reais), ocultando-a numa sacola. Ato contínuo, o acusado passou pela linha dos caixas sem efetuar o pagamento da mercadoria, empreendendo fuga a seguir.<br>A atendente do comércio, suspeitando da atitude do acusado, saiu para fora do estabelecimento, quando avistou uma viatura policial, narrando aos militares o ocorrido, fornecendo-lhes as características físicas e vestimentas além do rumo tomado pelo acusado.<br>Em diligências pelas imediações, os policiais avistaram o acusado, cujas características coincidiam com as informadas no mercado, abordando-o. Na revista, os policiais localizaram o produto furtado na posse do acusado que inquirido, confessou o crime."<br>A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02), boletim de ocorrência (fls. 09/12), auto de exibição e apreensão (fls. 13) e demais elementos probatórios constantes nos autos.<br>A autoria, da mesma forma, restou suficientemente comprovada.<br>A r. sentença assim considerou a prova (fls. 451):<br>"Com efeito, o acusado foi preso em flagrante delito, na certeza visual do crime, de posse da res, sendo reconhecido pela vítima, culminando por confessar os fatos à autoridade policial.<br>Em Juízo, optou pela contumácia.<br>Doutro lado, a prova, de todo séria, encimado nos relatos da representante da vítima Carolina, e nas informações do policial responsável pela prisão do acionado na posse da res, Vinícius Anderson.<br>A vítima Carolina bem se recordou dos fatos, indicando que naquela data viu o acionado subtrair a peça de bacalhau, certo que ele se encaminhou à saída da loja, sem pagar pelo produto. Assim, advertiu o acionado por duas ou três vezes, ele que deu de ombros, saindo do local. Assim, pediu apoio a policiais que passavam pelo local e surpreenderam o acionado na posse do objeto subtraído.<br>Vinícius Anderson, ouvido em audiência, bem revelou que na data dos fatos, acionado pela vítima, ela que dava conta da prática de furto no mercado, com base na descrição do criminoso, encetou diligência nas cercanias, logrando identificar o acionado ali próximo, ele que trazia consigo uma peça de bacalhau, tendo confessado a prática criminosa. Indicou, ainda, que a vítima reconheceu o acionado como agente criminoso, bem como a peça de bacalhau como produto subtraído naquela oportunidade.<br>Com efeito, o réu confessou a prática do delito, sendo sua confissão corroborada pelos depoimentos das testemunhas. Tanto é assim que a Defesa não impugna o mérito da condenação, restringindo-se a requerer a aplicação do princípio da insignificância, enquanto o Ministério Público pleiteia a readequação da dosimetria.<br>Em que pese o inconformismo da Defesa, não comporta acolhimento o pleito de absolvição por alegada atipicidade material da conduta, rogando a incidência do princípio da insignificância.<br>Na esteira do entendimento consolidado nos Eg. Tribunais superiores, também entendo ser necessário o preenchimento de requisitos cumulativos, que são: (i) mínima ofensividade; (ii) ausência reprovabilidade da conduta; (iii) ausência de periculosidade social do agente; e (iv) lesão jurídica inexpressiva, consoante entendimento do Pretório Excelso:<br>"A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. Convém distinguir, ainda, a figura do furto insignificante daquele de pequeno valor. O primeiro, como é cediço, autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância" (HC n.º 109.081, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 13.09.2011).<br>O crime, diante das circunstâncias expostas, não pode, em hipótese alguma, ser considerado insignificante, especialmente em razão da reincidência do réu, sendo a matéria sido objeto de análise por esta Colenda Câmara, no julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra o despacho que rejeitou a denúncia com base nesse fundamento (fls. 143/146).<br>Além de não haver previsão legal da excludente de tipicidade denominada pela doutrina e pela jurisprudência de princípio da insignificância, os elementos probatórios atestam que o acusado é reincidente.<br>Invocando recente pronunciamento do C. Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento de atipicidade material de condutas com fundamento na insignificância exige redobrada cautela do aplicador da Lei, que não pode ignorar os efeitos marginas da decisão que nega a existência de ofensividade da conduta do agente; periculosidade social da ação; grau irrelevante de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada de uma ação formalmente típica.<br>É inaplicável o referido princípio, ademais, quando se trata de agente reincidente, de acordo com orientação do Col. STJ:<br>"2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.)<br>3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas." (STJ, HC 589871, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, julg. 25/08/2020)<br>"No caso, tem-se a impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela, pois o recorrente é reincidente e possui maus antecedentes, não havendo como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, a atrair a aplicação do referido princípio, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte" (STJ, AgRg no AgRg no AR Esp 1683178, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, julg. 01/09/2020).<br>"É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância" (STJ, AgRg no HC 583905, Rel. Min. FELIX FISCHER, julg. 25/08/2020)<br>A condenação, portanto, era mesmo a única solução admissível, e deve ser confirmada.<br>Como se sabe, para o reconhecimento da atipicidade material do crime de furto, pela aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Além disso, deve-se observar as peculiaridades do caso concreto, a fim de aferir o grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade ou não de atuação do Direito Penal como resposta estatal.<br>No caso, após análise detida dos autos, concluo que não se verificam todos os requisitos para o reconhecimento da atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância, pois, além de o valor da res furtiva ser superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, constata-se que o recorrente é reincidente em crimes patrimoniais e responde a diversas ações penais por fatos análogos, circunstâncias que denotam habitualidade delitiva.<br>Ademais, verifica-se que o crime foi praticado quando o recorrente se encontrava em cumprimento de pena.<br>Tais elementos afastam a incidência do princípio da insignificância, por não evidenciarem a mínima ofensividade da conduta nem o reduzido grau de reprovabilidade.<br>Em casos análogos, esta Corte tem decidido nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10%. VÍTIMA ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PEQUENO PORTE. RÉU POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.<br>3. No presente caso, tem-se que a subtração "um perfume "CASH LA RIVE", avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), e um perfume "DONNA LA RIVE", avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), ambos pertencentes ao estabelecimento DROGARIA SOUZA LTDA" (e-STJ fl. 93), valor que representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, demonstra expressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ademais, contra o réu consta que há outras anotações criminais.<br>4. Destaca-se, ainda, que "o estabelecimento comercial vítima dos furtos é de pequeno porte, sendo o proprietário e o seu irmão que realizam os atendimentos aos clientes".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.854.871/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BAIXO VALOR FURTADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. REINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se revela possível a aplicação do princípio da insignificância, a despeito do baixo valor dos bens subtraídos. É que, além de se tratar da forma qualificada do delito, os pacientes são reincidentes em crimes dessa mesma natureza, circunstância essa que afasta a possibilidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 996.275/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E FURTO QUALIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que o furto qualificado por concurso de pessoas, a reincidência e o furto de cabos elétricos e telefônicos impedem a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e o furto qualificado por concurso de pessoas impedem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem furtado é considerado ínfimo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A habitualidade delitiva, caracterizada pela reincidência, e a qualificadora do concurso de pessoas indicam a especial reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. O furto de cabos elétricos e telefônicos não pode ser considerado de pequena monta, devido às graves consequências para a população, impedindo, também, a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência e a qualificadora do concurso de pessoas afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O furto de cabos elétricos e telefônicos, devido às suas consequências, não pode ser considerado de pequena monta para fins de aplicação do princípio da insignificância".<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.216.565/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência de periculosidade social da ação; (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. No caso, não houve a comprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, impossibilitando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 2.070.297/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>Por outro lado, a combativa defesa sustenta ser possível a substituição da pena, porquanto o recorrente, embora reincidente, não o seria de forma específica.<br>O Tribunal local apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 551):<br> .. <br>Na primeira fase, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, estabelecendo-se em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo.<br>Embora a acusação manifeste inconformismo, não há fundamento para a majoração da pena-base, devendo esta ser mantida no patamar mínimo.<br>Com efeito, o processo nº 0016543- 98.2018.8.26.0050 (fl. 176) refere-se a fatos ocorridos em momento posterior aos ora apurados, não podendo, portanto, ser considerado para fins de caracterização de maus antecedentes.<br>Além disso, a certidão criminal referente aos processos nº 0039900-44.2017.8.26.0050, 0108303-65.2017.8.26.0050 e 0015691-66.2016.8.26.0625 (fls. 176/178) indica que tais ações penais ainda estão em curso, sem trânsito em julgado.<br>Dessa forma, a exasperação da pena com base nesses registros configura violação ao entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."<br>Portanto, a fixação da pena no mínimo legal deve ser mantida, respeitando-se os princípios da legalidade e da presunção de inocência.<br>Na segunda fase, a agravante da reincidência (proc. 0037339-86.2013.8.26.0050 fl. 176) foi devidamente compensada com a atenuante da confissão espontânea.<br>Com efeito, a confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante sempre que for utilizada na formação do convencimento do julgador, independentemente de ter ocorrido na esfera extrajudicial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, a alegação de que a reincidência específica deveria preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea não se sustenta.<br>Conforme o Tema 585 do STJ, a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea é plenamente cabível, sendo a preponderância da reincidência aplicável apenas nos casos de multirreincidência, hipótese que não se verifica nos autos:<br> .. <br>Além disso, conforme certidão criminal, o acusado não ostenta reincidência específica (foi condenado definitivamente pela prática de crime de roubo, definido no art. 157, § 2º, II, do Código Penal fl. 176).<br>Diante do exposto, correta a compensação integral da reincidência com a confissão espontânea.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, as penas são tornadas definitivas.<br>O regime inicial prisional deve ser mantido o semiaberto. Isso porque o acusado é reincidente, condição que inviabiliza o abrandamento para a modalidade mais branda (aberto).<br>Pelos mesmos motivos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal.<br>O Magistrado singular, por sua vez, ao dosar a pena, apresentou as seguintes razões (e-STJ fl. 451):<br> .. <br>Penas finais: O cumprimento da pena privativa de liberdade de um ano de reclusão e pagamento de valor equivalente a 10 (dez) dias multa, fixados estes no patamar unitário mínimo previsto em lei.<br>O acusado cumprirá a pena corporal no regime inicial semiaberto, nos termos da súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, eis que, apesar de reincidente, as circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis, bem como tendo sido aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos.<br>Não há espaço para a substituição de sua reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal, em se tratando de acionado duplamente reincidente, o que também evidencia a inadequação e a insuficiência da benesse.<br>A suspensão condicional da pena também é inaplicável, por conta da reincidência do acusado.<br>De fato, conforme a orientação desta Corte, a reincidência, para obstar a substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal, deve ser pela prática de idêntico crime. Por sua vez, caso o agente seja reincidente em crimes da mesma espécie, como no caso concreto, cabe ao julgador avaliar se a substituição é socialmente recomendável, à luz da condenação anterior.<br>D a análise dos autos, observa-se que o Magistrado de primeira instância reputou que, em razão da reincidência do agente, a substituição da pena se mostrava inadequada e insuficiente.<br>Além disso, observo que a habitualidade delitiva do agente constitui elemento adicional a evidenciar não ser recomendável a substituição da reprimenda.<br>Assim, o posicionamento da instância ordinária encontra-se em consonância com a orientação desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO PRATICADO COM VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE . INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. As razões do recurso especial não guardam pertinência com o fundamento utilizado pela Corte de origem para rechaçar a conversão da reprimenda reclusiva em restritivas de direitos, o que demonstra a deficiência na impugnação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. Ainda que assim não fosse, a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável, por tratar -se de réu possuidor de maus antecedentes e reincidente em crime doloso, praticado com violência (roubo). Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.130.726/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, D Je de 28/10/2022, grifei.)<br>Desse modo, constatado pelas instâncias ordinárias que a substituição da pena não se mostra socialmente recomendável, revela-se inviável a alteração dessa conclusão por esta Corte Superior, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA