DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos em regime semiaberto como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a materialidade não foi comprovada por prova técnica, pois não houve exame de corpo de delito, direto ou indireto, nem juntada de laudo médico, em violação do art. 158 do Código de Processo Penal.<br>Alega que o percurso recursal envolveu a interposição de apelação, que foi improvida; oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados; inadmissão do recurso especial; agravos dos quais não se conheceu ou aos quais foi negado provimento; além de habeas corpus anteriormente impetrado no Superior Tribunal de Justiça, do qual não se conheceu em razão do princípio da unirrecorribilidade, sem análise de mérito.<br>Assevera que o presente habeas corpus não configura reiteração, porque a tese de nulidade por ofensa ao art. 158 do CPP não foi apreciada, sendo caso de conhecimento ou, ao menos, concessão de ofício por flagrante ilegalidade.<br>Aduz que, em crimes que deixam vestígios, é imprescindível o exame de corpo de delito e que, no caso, inexistem laudos ou fichas médicas, havendo apenas relatos policiais, sem justificativa concreta para a não realização da perícia.<br>Afirma que há nulidade absoluta, com fundamento nos arts. 158 e 564, III, b, do CPP, e menciona precedentes desta Corte Superior que reconhecem a necessidade de prova técnica.<br>Pondera que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o paciente cumpre pena sem materialidade comprovada tecnicamente, renovando-se o constrangimento ilegal dia a dia.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura, com possibilidade de imposição de medidas cautelares. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o processo por ausência de corpo de delito ou, subsidiariamente, despronunciar o paciente ou anular os atos decisórios com determinação de realização de perícia.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 25/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 19/9/2025, conforme consignado nos EAREsp n. 2.739.444 (fl. 953).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA