DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GAFISA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/8/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença proposto por CLAUDECI CABRAL SILVA e TATIANE DOS SANTOS SILVA em face da agravante.<br>Decisão interlocutória: deferiu o pedido de penhora de 10% do faturamento da empresa executada.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento da executada, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO SE VERIFICA QUE A EXECUTADA NÃO SE ESFORÇA PARA SATISFAZER O DÉBITO PRECEDENTES INTELIGÊNCIA DO ARTS. 835, X E 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXECUTADA QUE INDICOU BEM EM OUTRA CIDADE E NÃO COMPROVOU O VALOR DO IMÓVEL EXECUÇÃO QUE DEVE CORRER EM FAVOR DO CREDOR, EMBORA DE FORMA MENOS GRAVOSA EM RELAÇÃO AO EXECUTADO PENHORA DE FATURAMENTO QUE SE MOSTRA ADEQUADA PERCENTUAL CORRESPONDENTE A 10% DO FATURAMENTO DE MANEIRA A PERMITIR QUE A EXECUTADA POSSA DESEMPENHAR SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (fls. 26-27)<br>Embargos de Declaração: não foram opostos.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 805, 835 e 866 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, afirmando que a penhora de faturamento é medida de ultima ratio e que não teriam sido observados os requisitos do art. 866 do CPC, além da ordem legal de penhora do art. 835 e o princípio da menor onerosidade do art. 805. Requer efeito suspensivo e, no mérito, o afastamento da penhora de faturamento; e, subsidiariamente, a redução do percentual de 10% para 0,5%.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 835 e 866 do CPC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte acerca da possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa na hipótese:<br>Com efeito, revela-se admissível a penhora de percentual de faturamento da empresa, desde que haja a não localização de bens para a garantia da execução ou quando os encontrados forem insuficientes ou de difícil comercialização, sempre levando em consideração que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial.<br>Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Como se sabe, a penhora sobre o faturamento tem sua amplitude e procedimento ordenados tanto pela jurisprudência como por expressa previsão na legislação processual vigente e é reservada para hipóteses excepcionais, como no caso em questão, sopesados, por um lado, a necessidade de manter a higidez da devedora e, de outro, a tutela dos interesses do credor.<br>Ato contínuo, o princípio da preservação da empresa admite ser transportado para a hipótese de penhora de faturamento, a qual deve ser efetivada equilibrando-se o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) com o princípio de sua efetividade (art. 797 do CPC).<br>No caso dos autos: (a) restou infrutífera a tentativa de penhora de valores em conta pelo Sisbajud; (b) a executada foi instada a indicar bem à penhora, o fazendo, entretanto, de forma inócua por ostentar valor inferior ao executado; e (c) não há notícia nos autos de que houve o oferecimento de outros bens passíveis de penhora.<br>O deferimento do pedido de penhora de 10% sobre o faturamento da empresa devedora, até a satisfação integral do valor devido, é medida de rigor a fim de garantir a efetividade ao direito da parte exequente. (e-STJ fls. 27/28)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa na presente hipótese), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.