DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSWALDO FONSECA FILHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. REJEIÇÃO DO AGRAVO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto por Oswaldo Fonseca Filho contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus que impugnava decisão do juízo das execuções que indeferiu pedido de remição de pena com base na participação no ENEM/2022. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de apresentação de certificado de aprovação no ENEM para remição de pena e se o Habeas Corpus é a via adequada para questionar tal decisão. III. Razões de Decidir. A aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), previsto na Resolução CNJ nº 391 de 10.05.2021, encontra amparo legal no arcabouço jurídico pátrio como remição de penas, com espeque no princípio da fraternidade e da interpretação extensiva in bonam partem do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, desde que realizado anteriormente ao ano de 2017, até quando implicava conclusão do ensino médio. Não há ilegalidade a ser sanada via Habeas Corpus. O Habeas Corpus não é a via adequada para questionar decisões do Juízo de Execuções Criminais, sendo o agravo em execução o recurso apropriado. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo interno rejeitado. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por participação no ENEM requer comprovação de aprovação. 2. O Habeas Corpus não é a via adequada para insurgência contra decisões de execução penal. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII. Lei nº 7.210/1984, art. 197. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0003626-45.2025.8.26.0521, Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas, j. 08/07/2025. STJ, AgRg no REsp nº 1.979.591/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19/04/2022." (e-STJ, fl. 23).<br>Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente relativa ao indeferimento do pedido de remição de sua pena correspondente à sua aprovação no Enem/2022, no qual obteve notas superiores à nota de corte em todas as cinco áreas de conhecimento, situação que foi atestada pelo Boletim de oficial emitido pelo INEP/Ministério da Educação.<br>Aduz que "o boletim oficial emitido pelo INEP, com notas expressivas em todas as áreas do ENEM, é documento suficiente para demonstrar aproveitamento e fundamentar a remição, conforme a norma do CNJ e a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores." (e-STJ, fl. 14).<br>Ressalta que, desde 2017, o INEP não fornece mais certificado de aprovação no Enem e que o Boletim de oficial é o único documento oficial disponível a comprovar o desempenho do estudante na prova do Enem.<br>Afirma que a conclusão prévia do ensino médio não impede a remição da pena pela aprovação no Enem, apenas obsta o acréscimo de 1/3 no tempo a remir, conforme a jurisprudência das Cortes Superiores.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja determinado "à autoridade coatora que reconheça a remição da pena do paciente com base em seu desempenho no ENEM 2022, independentemente de certificado de aprovação, o qual é impossível de se conseguir vide que não é fornecido, à luz do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 391/2021" (e-STJ, fls. 20-21).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, destac o que o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias. Confira-se, por oportuno, a redação do dispositivo:<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;"<br>Embora a Lei não ostente previsão expressa do direito à remição de pena por aprovação em exame ou prova instituído pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do referido dispositivo legal, passou a admitir a remição de pena pela aprovação - total e, inclusive, parcial - no Enem.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no RMS n. 72.283/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024; AgRg no HC n. 759.569/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023; e AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.<br>Quanto à base de cálculo desse benefício, a Terceira Seção desta Corte, no paradigmático julgamento, em 10/3/2021, do HC n. 602.425/SC (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021), promoveu, por maioria, interpretação extensiva do art. 1º, IV, da Recomendação CNJ n. 44/2013 - o qual veio a ser substituído pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021 - para assentar que a aprovação, durante a execução da pena, em cada uma das 5 áreas de avaliação do Enem representa 20 dias a serem remidos; de modo que a aprovação em todas as 5 áreas do Enem implica remição de 100 dias.<br>Nessa conjuntura, este Tribunal Superior também assegura o direito à remição de pena pela aprovação no Enem àqueles que, antes do cumprimento da pena, já tivessem concluído o ensino médio, visto que a aprovação nesse exame "demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1.854.391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020).<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. COMPROVAÇÃO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM POSSIBILIDADE, MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto."<br>(AgRg no REsp n. 2.178.650/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025, sem grifo no original).<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. FORMAÇÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que concedeu remição de pena a sentenciado aprovado no ENEM, mesmo tendo concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.<br>2. O Juízo de execução indeferiu o pedido de remição, argumentando que o sentenciado já possuía formação no ensino médio antes da prisão, não havendo, portanto, estudo durante a execução da pena que justificasse a remição.<br>3. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão de primeiro grau, concedendo remição de 80 dias de pena, considerando a aprovação parcial do sentenciado no ENEM durante a execução da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, por sentenciado que já possuía diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena, pode ensejar remição de pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal e a Recomendação CNJ n. 44/2013.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o sentenciado já possuísse diploma de ensino médio antes da prisão, desde que a aprovação configure aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena.<br>6. A aprovação no ENEM, ainda que não resulte na conclusão do ensino médio, é considerada como aproveitamento dos estudos, conforme o art. 126 da LEP e a Recomendação CNJ n. 44/2013.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já possuíam formação anterior.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO."<br>(REsp n. 2.123.325/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, sem grifo no original).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.<br>Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias".<br>Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.<br>9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido."<br>(AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023, sem grifo no original).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para deferir ao ora paciente o direito de remir 100 dias de sua pena pela aprovação nas 5 áreas de avaliação do Enem/2022.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA