DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por W DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3038111-91.2025.8.13.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 147, § 1º (duas vezes), art. 150, caput, c/c o § 1º, do Código Penal - CP, e art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688 /1941 (duas vezes), na forma da Lei n. 11.340/06 e do art. 69 do CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECOMENDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA COM RESSALVA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. S., preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147, §1º, por duas vezes), violação de domicílio (art. 150, caput e §1º), e disparo de arma de fogo (art. 21, §2º, do Decreto-Lei 3.666/41), todos no contexto da Lei nº 11.340/06. A impetração sustenta ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e a suficiência de medidas cautelares diversas, com base na manifestação da vítima de que não se sente mais ameaçada. Requereu-se, liminarmente e no mérito, a revogação ou substituição da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal.<br>4. A manifestação da vítima informando não se sentir mais ameaçada não afasta, por si só, a legalidade da prisão preventiva, especialmente tratando-se de crimes cometidos em contexto de violência doméstica, cuja ação penal é pública incondicionada, conforme art. 147, §1º do Código Penal e Lei nº 14.994/2024.<br>5. As declarações da vítima e os antecedentes do paciente evidenciam histórico de comportamento agressivo, possessivo e ameaçador, inclusive com episódios de invasão de domicílio, agressão física e ameaças de morte, revelando a insuficiência das medidas cautelares diversas.<br>6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando demonstrado o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a eficácia da tutela penal.<br>7. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo segue trâmite regular, com a denúncia recebida em 18.06.2025, citação em 24.06.2025, resposta à acusação apresentada em 01.07.2025 e audiência designada para 21.10.2025, inexistindo mora estatal injustificada.<br>8. A razoabilidade na duração do processo deve considerar as peculiaridades do caso concreto, sendo tolerável certa dilação temporal, desde que justificada e sem inércia do juízo processante.<br>9. A eventual substituição da prisão por cautelares diversas revela-se inadequada no caso concreto, dada a gravidade dos fatos e o risco à vítima, em consonância com o art. 282, §6º, do CPP e art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/06.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Ordem não conhecida, com recomendação ao Juízo de origem para que avalie a possibilidade de antecipar a audiência de instrução e julgamento.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e risco à ordem pública ou à integridade da vítima, ainda que haja manifestação posterior da vítima em sentido contrário.2. A declaração da vítima de que não se sente ameaçada não afasta, por si, a legalidade da prisão preventiva nos crimes de violência doméstica, cuja ação penal é pública incondicionada.<br>3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>4. Não configura excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue curso regular e não há inércia injustificada do Estado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º; 312; 313, III; 319; 647 a 667; CP, arts. 147, §1º, e 150, caput e §1º; Decreto- Lei nº 3.666/41, art. 21, §2º; Lei nº 11.340/06, art. 12-C, §2º; Lei nº 14.994/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMG, HC nº 1.0000.25.144552-4/000, Rel. Des.ª Maria das Graças Rocha Santos, j. 02.07.2025; TJMG, HC nº 1.0000.25.022117-3/000, Rel. Des.ª Monteiro de Castro, j. 17.02.2025. "<br>Nas razões do presente recurso, salienta que a privação de liberdade é medida excepcional e que a sua manutenção representa verdadeiro cumprimento antecipado de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência.<br>Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, comprovação de residência fixa, atividade laboral lícita. Destaca, ainda, que recebeu declaração da vítima no sentido de não se sentir mais ameaçada e goza de apoio da comunidade local, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Aponta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a audiência de instrução só foi designada para o dia 21/10/2025 e, portanto, mantida a segregação cautelar, ficará preso por 5 meses.<br>Sustenta violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravo sa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente.<br>Destaca, ainda, a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas e, no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 116/119).<br>Informações prestadas (fls. 155/156).<br>Parecer do Ministério Público Federal (fls. 167/171).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Para contexto, o paciente é acusado de ter, por duas vezes, invadido a casa de sua ex-companheira, tendo a ameaçado de morte (nas duas ocasiões), a agredido por sufocamento, bem como entrado em luta corporal com o atual companheiro da vítima.<br>A prisão preventiva foi decretada para garantir a integridade física e corporal da vítima pois, além da reiteração da invasão domiciliar e das ameaças de morte, há histórico de perseguição. Consta da decisão de primeiro grau (fls. 32/33):<br>"Em relação ao periculum in libertatis, consigno que a vítima especialmente relatou ter o acusado se dirigido à sua residência em dois dias consecutivos, tendo ingressado no imóvel, em ambas as ocasiões, sem a sua autorização, ali permanecendo de forma indevida. Ademais, narrou ter sido vítima de ameaças proferidas pelo acusado durante tais episódios.<br>A vítima relatou que o autor não aceita o término do relacionamento, vindo a persegui-la constantemente.<br>Ainda segundo ela, o acusado insiste em procurá-la, enviando mensagens, fazendo ligações e, diante da ausência de respostas, a procura diretamente. Em razão disso, ela afirmou, inclusive, ter mudado de endereço, tentando se afastar da situação.<br>Contudo, mesmo após a mudança, o autuado invadiu o local onde ela estava residindo.<br>A vítima narrou que o autuado revirou todo o seu quarto, encontrou seu telefone escondido debaixo do travesseiro e a agrediu fisicamente, afirmando que ele "pegou pelo pescoço me sufocando e falou para eu desbloquear o telefone, eu falei que não, aí ele forçou a minha mão para colocar a minha digital e desbloquear o telefone, eu tava gritando pedindo ajuda, aí ele viu que eu tava muito nervosa e foi embora."<br>Na mesma data, antes de evadir-se do local, o autuado ainda a ameaçou. Disse que "se visse a declarante com alguém atearia fogo no imóvel e a mataria, ele falou comigo que daria um tiro na minha cabeça e depois se matava."<br>Não bastasse, no dia seguinte, a vítima percebeu que o autuado rondava suas imediações de sua residência. Ela ouviu alguém subindo as escadas, batendo palmas e, logo depois, tocando a campainha. Ao olhar por baixo da porta, viu um chinelo e, em seguida, pela janela, identificou a moto do autuado estacionada.<br>O autuado tentou invadir o imóvel pulando uma janela e, para isso, escalou um muro, oportunidade em que foi surpreendido por uma testemunha que, ao vê-lo de posse de uma faca, parou uma viatura policial.<br>O autuado conseguiu invadir o imóvel, partindo para cima de Guilherme, tendo ambos travado uma luta corporal, ocasionando um uma lesão no dedo da mão esquerda do autuado.<br>Importa destacar que, segundo relatos da própria vítima, episódios semelhantes já ocorreram anteriormente, esclarecendo que ele sempre foi muito agressivo, possessivo e muito ciumento.<br>Consigno, ademais, que, embora primário, conforme CAC de ID 10457327957, a gravidade concreta dos fatos justifica a decretação da prisão preventiva, notadamente diante do risco de reiteração delitiva.<br>Os fatos ensejadores da prisão cautelar são contemporâneos à sua decretação, na medida em que se trata de indivíduo preso em flagrante delito. Os crimes, em tese, praticados se enquadram no que dispõe o art. 313, inciso III, do CPP. Pelo exposto, infere-se que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para mitigar o risco que a liberdade do flagranteado representa para segurança da vítima.<br>Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado WELLINGTON DA SILVA e, na sequência, determino sua conversão em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, II, do CPP c/c art. 20 da Lei 11.340."<br>O Tribunal de origem ratificou o entendimento de que a vítima vem sendo intimidada, sendo necessária a prisão para protegê-la (fl. 88):<br>"Diante desse contexto, está claro a intimidação sofrida pela vítima. A situação descrita nos autos evidencia a necessidade da constrição cautelar do paciente, afigurando-se indispensável para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da presença de elementos concretos que indicam que sua liberdade apresenta risco à integridade física e psicológica da vítima."<br>Estão presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do paciente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pela persistência no assédio à vítima, intimidação e violência. Percebe-se alto risco de reiteração e de agravamento da conduta do paciente.<br>Portanto, a prisão processual está fundamentada na garantia da integridade física e psicológica da ofendida, não havendo falar em ilegalidade que justificasse a sua revogação, ainda que se trate de réu primário.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO .<br>I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gabriel Fernandes de Oliveira Santana contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que denegou a ordem em habeas corpus. O recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, por crimes de sequestro, constrangimento ilegal, ameaça e lesão corporal, cometidos contra sua ex-namorada no contexto de violência doméstica e familiar . A defesa alegou que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva baseou-se em fundamentos genéricos e que o paciente é primário, de bons antecedentes, sendo desnecessária a manutenção da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos; e (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, que indicam a periculosidade do paciente e a gravidade dos fatos, incluindo ameaças com uso de arma de fogo e agressões físicas e psicológicas à vítima.<br>4 . A decisão foi proferida em conformidade com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, considerando a vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica.<br>5. As circunstâncias indicam que as medidas cautelares alternativas à prisão seriam insuficientes para garantir a segurança da vítima e a ordem pública, considerando a reincidência do paciente em comportamento agressivo e possessivo.<br>6 . As condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário e ter residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade concreta das condutas e o risco à integridade física e psicológica da vítima.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(STJ - AgRg no RHC: 190764 DF 2023/0432804-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA . MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO . CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC 582 .326/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso.<br>2. No caso, o paciente supostamente agrediu a vítima fisicamente, apertando seu pescoço e batendo a sua cabeça na parede, proferindo ameaças de morte, com uso de arma de fogo, conduta que apresenta gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi empregado . Essa circunstância, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva e configura perigo à integridade física da vítima, a despeito do disposto por ela quando da solicitação de revogação das medidas impostas.<br>3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.<br>4 . "A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023).<br>5 . Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 917174 CE 2024/0191886-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA, DANO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DE SEUS ATOS NO MOMENTO DOS FATOS . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . RÉU COM OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS .IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pela gravidade da conduta (arrombar e invadir a casa de sua ex-mulher, na companhia de corréu, e agredi-la com socos, empurrões, joelhadas, puxões de cabelo, mordidas, "gravatas" e enforcamentos e ainda agredir o atual companheiro da vítima) e (ii) pela aparente habitualidade delituosa, pois, segundo as instâncias ordinárias, o réu possui outros registros criminais, inclusive em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.<br>4 . As condições subjetivas favoráveis do recorrente, ainda que fossem comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Recurso improvido.<br>(STJ - RHC: 93933 DF 2018/0009463-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2018)<br>O princípio da homogeneidade não tem sido admitido no STJ para balizar a legalidade da prisão preventiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESPR OPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. De acordo com o exposto, as instâncias ordinárias consideraram a probabilidade de que o denunciado tenderia a prosseguir ameaçando e atentando contra a vida de sua ex-companheira. Destarte, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade do agravante, que, em tese, agindo em concurso de agente, e, além de ter descumprido medidas protetivas anteriormente fixadas em seu desfavor, teria intimidado a ofendida, invadindo e perturbando sua privacidade, ameaçando- a e agredindo-a, além de ter danificado seus pertences pessoais, causando-lhe temor. Como se não bastasse, teria cometido todos esses delitos contra múltiplas vítimas, eis que teria também agredido a mãe e avó da ofendida com socos e puxões de cabelo, quando ele e o corréu entraram à força na casa da avó da vítima para pegarem a filha do recorrente de apenas 2 anos de idade (e-STJ fl. 90/93), em um contexto de violência doméstica, evidenciada pelo risco concreto de reiteração da conduta, porquanto teria descumprido medidas protetivas anteriormente fixadas pelo Juízo.<br>5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 212.414/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.<br>1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária<br>2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo.<br>4. Ademais, ele resistiu à prisão, ofendendo os agentes públicos acionados para socorrer a vítima, configurando, em tese, o delito de desacato. Registra, ainda, condenação anterior que o qualifica como portador de maus antecedentes<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Não há como acolher a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não cabe a esta Corte Superior, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Com relação ao excesso de prazo, o recorrente se ressente da demora para marcação de audiência, prevista para dia 21/10/2025.<br>Assim se manifestou o TJSP:<br>"Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 18.06.2025, tendo o acusado sido pessoalmente citado em 24.06.2025. A Defesa apresentou resposta à acusação em 01.07.2025.<br>Em 05.08.2025, foi designada audiência para o dia 21.10.2025, às 12h30min, sendo mantida a prisão preventiva do paciente.<br>Com efeito, não há excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que os elementos apontados atestam que o processo principal está seguindo o tramite regular, sem evidência de mora excessiva ou indevida."<br>Não se percebe nenhuma morosidade no impulsionamento do feito, tampouco paralisações injustificadas. O magistrado informou não ter data disponível na pauta de para adiantamento da audiência (fl. 139) e o ato está designado para daqui a poucas semanas.<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (3, 560KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO . NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n . 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 2. No caso, o agravante foi preso em flagrante, em 31/5/2024; a denúncia foi oferecida em 4/6/2024 e recebida em 17/6/2024, sendo a audiência de instrução designada para 12/9/2024 .3. Observa-se o regular andamento da ação penal, na origem, já designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento, não se verificando nenhuma desídia do órgão jurisdicional, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso de prazo.4. Agravo regimental a que se nega provimento .<br>(STJ - AgRg no HC: 933892 SC 2024/0287617-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO . DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, não se constata retardo abusivo ou injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa . Segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a defesa prévia foi apresentada no dia 5/2/2025, a denúncia recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima - dia 31/3/2025. Em consulta ao site do Tribunal, a mencionada audiência foi realizada e designada uma próxima para o dia 22/4/2025. Esse contexto informativo evidencia que a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade, sem registros de paralizações indevidas ou injustificadas. 3 . Considerando o tempo de prisão cautelar, estágio atual do processo com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do crime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de cocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo, munições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de reincidente, não se verifica excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar do recorrente. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido .<br>(STJ - AgRg no RHC: 212304 MG 2025/0070014-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 206 do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA