DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES e LUCIANO VERNALHA GUIMARÃES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 164):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRAUDE A EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSTATADA. DISPENSA VOLUNTÁRIA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONCLUIR-SE PELA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONLUIO COM OS EXECUTADOS. REQUISITOS ELENCADOS NA SÚMULA 375, DO STJ NÃO PREENCHIDOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 293 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>Apelação cível desprovida."<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, fls. 201-206.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 792, IV, do Código de Processo Civil, pois a alienação dos imóveis pelos executados, ocorrida após a citação e durante ação capaz de reduzi-los à insolvência, seria fraude à execução, devendo a presunção de boa-fé dos adquirentes ser afastada diante das circunstâncias do caso.<br>(ii) art. 1º, § 2º, da Lei 7.433/1985, porque a dispensa voluntária de certidões de feitos ajuizados, assumindo responsabilidade por tal dispensa nas escrituras, teria afastado a boa-fé dos terceiros adquirentes, permitindo o reconhecimento da má-fé para fins de fraude à execução.<br>Foram apresentadas contrarrazões, fls. 233-237.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório.<br>Da análise do processo, constata-se que, na origem, nos autos do cumprimento de sentença promovido por FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES e LUCIANO VERNALHA GUIMARÃES - ora agravantes - contra CLAUS WALTER MAAS e DAGMAR HEIDRICH MAAS, os exequentes pleitearam a penhora dos imóveis matriculados sob os números 3.854 e 3.855 do Registro de Imóveis de Torres/RS, alegando fraude à execução.<br>Diante disso, GELSON GONÇALVES e sua esposa CINARA DEBASTINI GONÇALVES, e ALEXANDRE LUÍS GATELLI e MAURÍCIO PERTILE opuseram embargos de terceiros contra a penhora dos referidos imóveis. Alegaram que "são adquirentes de boa-fé, pois não havia registro da execução na matrícula dos imóveis, razão pela qual não podem ser prejudicados. Requereram a procedência dos pedidos para o fim de ser reconhecida a validade das aquisições, sem a consumação das penhoras, afastando-se a tese de fraude à execução", fl. 92.<br>A sentença foi de procedência dos pedidos, para o fim de "rechaçar a tese da ocorrência de fraude à execução e assegurar aos embargantes a posse e propriedade dos imóveis objetos das matrículas nº 3.854 e nº 3.855 do Registro de Imóveis de Torres/RS", fl. 97.<br>Inconformados com a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial dos Embargos de Terceiro, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES e LUCIANO VERNALHA GUIMARÃES - ora agravantes - interpuseram o competente recurso de apelação.<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo dos ora agravantes, confirmando a sentença de procedência dos embargos de terceiros, nos termos da seguinte fundamentação:<br>"Conforme já exposto na sentença, dispõe o inciso IV, do artigo 792, do CPC que: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (..)".<br>E, consoante a Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado da prova ou de má-fé do terceiro adquirente".<br>No caso dos autos, inexiste controvérsia a respeito do fato de que na matrícula dos bens alienados inexistia registro de penhora quando da alienação (mov. 1.7 - fls. 8/11).<br>E, embora os apelantes aleguem que "os Apelados não tomaram as cautelas necessárias acerca do estado de solvência do alienante dos imóveis, agindo de forma absolutamente negligente, o que afasta a boa-fé para fins de configuração de fraude à execução", "conforme documentos juntados aos movs. 1.9 a 1.12, nas escrituras públicas de compra e venda nos imóveis, os Apelados expressamente, e de forma voluntária, dispensaram a apresentação de certidões previstas em lei para e averiguação da existência de ações ajuizadas em face dos alienantes, ora Executados" e que "os documentos preveem inclusive a assunção de responsabilidade das partes celebrantes do negócio pela dispensa da apresentação de tais certidões, não havendo que se falar no desconhecimento da ação de origem para fins de afastamento da configuração de fraude à execução", não há como reconhecer, diante das circunstâncias do caso, a má-fé dos adquirentes como pretendido.<br>O fato de terem dispensado voluntariamente a apresentação de certidões indicadas na Lei nº 7.433/1985 (mov. 1.8 - fl. 3 e mov. 1.9 - fl. 03) não serve para comprovar a má-fé dos adquirentes, haja vista que esta não se presume e a ausência de maior cautela, não dá ensejo à conclusão de que teriam agido em conluio com os executados, inexistindo nos autos, qualquer indício neste sentido.<br>(..)<br>Desse modo, não reconhecida a má-fé dos embargantes/apelados, não há como anuir com a tese de fraude à execução arguida pelos embargados/apelantes, devendo ser mantida a sentença neste ponto. " (Fls. 174-175)<br>Na hipótese, portanto, cinge-se a controvérsia, em síntese, em analisar se a tese fixada pela Corte Especial do STJ na Súmula 375/STJ e no Tema 243 dos recursos repetitivos se aplica ao caso dos autos, bem como se o cenário fático delimitado pelo acórdão recorrido para, conforme pleiteiam os agravantes, concluir pela má-fé dos terceiros adquirentes a fim de se reconhecer a alegada fraude à execução.<br>Do excerto acima transcrito, afere-se que eg. TJ-SP manteve o reconhecimento de fraude à execução, consignando expressamente que: i) "não há como reconhecer, diante das circunstâncias do caso, a má-fé dos adquirentes como pretendido"; e ii) o fato de os terceiros adquirentes terem dispensado voluntariamente a apresentação de certidões não serve para comprovar a má-fé, a qual não se pode presumir.<br>Sobre a fraude à execução, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial no julgamento do REsp 956.943/PR (Tema 243), nos termos da Súmula 375/STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", sendo que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência". Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:<br>"PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.<br>1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:<br>1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.<br>1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).<br>1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.<br>1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.<br>1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.<br>2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada.<br>2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes."<br>(REsp n. 956.943/PR, Relator para o acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014)<br>Nos termos da referida tese, para a configuração da fraude à execução, além da transmissão do bem após a citação do devedor em demanda capaz de levar o alienante à insolvência, é necessário investigar se o credor levou a registro a penhora do bem alienado ou, em caso negativo, se o terceiro adquirente agiu de má-fé, não sendo viável a presunção de eventual má-fé, mas a certeza de conduta nesse sentido, que deve ser comprovada pelo credor-exequente.<br>Assim, no caso ora em exame, sendo incontroverso nos autos não haver prévia penhora do bem, tampouco a averbação premonitória nos assentamentos do registro do imóvel, cabia aos exequentes a comprovação da má-fé dos agravados, o que não aconteceu.<br>No entanto, ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal a quo concluiu por não comprovada a alegada má-fé dos terceiros adquirentes.<br>Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem laborou com o costumeiro acerto quando manteve o ônus da prova da má-fé com o exequente, tendo em conta o precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos assentando a jurisprudência no sentido de que "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO EMBARGANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NATUREZA DO CONTRATO E DA POSSE EXERCIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É pacífico nesta Corte que, não havendo registro da penhora, compete ao exequente fazer prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375, STJ).<br>2. Mesmo antes das Leis 10.444/2002 e 8.953/1994, esta Corte já entendia que, na ausência do registro da penhora, era imprescindível a demonstração da má-fé do terceiro adquirente para a caracterização da fraude à execução (AgRg no REsp 1126191/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014).<br>3. Caso concreto em que não houve o registro da penhora - ao menos com relação à época em que foi celebrado o negócio envolvendo o imóvel penhorado - e nem ficou demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. Logo, aplicável o entendimento pacífico desta Corte, resta afastada a alegação de fraude à execução.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.736.883/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 1/6/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS. ALIENAÇÃO DE BEM CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. EXEQUENTE.<br>1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375/STJ e Tema Repetitivo nº 243/STJ).<br>2. Na hipótese, o ônus probatório foi invertido indevidamente, já que era o exequente quem deveria comprovar a má-fé da empresa adquirente do bem, ou seja, que ela tinha ciência da demanda executiva, considerando que não havia registro da penhora. Todavia, no lugar, foi exigido que o terceiro adquirente comprovasse sua boa-fé.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.999.718/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/3/2023)<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. SÚMULA 375/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).<br>2. Trata-se de compreensão lógica que foi sendo aprimorada nos seguidos textos normativos que a consagram. Não faz sentido exigir-se de terceiro interessado na aquisição de bem imóvel que percorra o País buscando obter nos foros cíveis, trabalhistas e federais certidões negativas acerca de eventual existência de ações que possam reduzir à insolvência o proprietário do imóvel a ser adquirido. Muito mais sensato e fácil é impor ao próprio credor interessado na penhora do imóvel o singelo dever de promover, na respectiva matrícula, o registro de sua pretensão sobre o bem ou da constrição já realizada, de modo a dar amplo conhecimento a todos.<br>3. Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à Lei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à execução, quando o credor não efetuara o registro imobiliário da penhora, de prova de que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem. Precedentes.<br>4. Na hipótese, estando a conclusão do v. acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência do STJ, correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte agravada.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.259.814/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 24/2/2023)<br>Dessa forma, inviável em recurso especial derruir a conclusão do Tribunal de origem, afastar a boa-fé reconhecida na origem e afirmar que ocorreu fraude à execução, para se reconhecer de fraude à execução, conforme pleiteiam os agravantes, de modo que, para se alterar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal de Justiça de que a parte exequente não comprovou a alegada má-fé dos terceiros adquirentes, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das Súmulas 7 do STJ.<br>Também não socorre à parte agravante o fundamento de que não seria aplicável o referido entendimento ao caso porque à época estava em vigor o art. 1º, § 2º, da Lei 7.433/85, que obrigava, nas operações de compra e venda de imóveis, a apresentação de todas as certidões fiscais, feitos ajuizados e ônus reais para a transferência de imóveis.<br>Isso, porque, desde a redação do CPC/73, alterada pela Lei n. 11.382, de 6/12/2006, e, também, no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015, em vigência à época dos fatos, há previsão da necessidade de registro da penhora pelo exequente para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, in verbis:<br>Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.<br>Nesse contexto, a edição da Súmula 375/STJ, bem como o posterior julgamento do Tema 243 dos recursos repetitivos, tão somente consolidaram o entendimento que há muito vinha sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que, não registrada a penhora no registro imobiliário, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro adquirente para que se configure a fraude à execução.<br>Não há, portanto, como se entender que a ausência de apresentação de todos os feitos ajuizados é capaz, no presente caso, de comprovar, mesmo que indiciariamente, a má-fé dos terceiros adquirentes, sobrepondo-se à necessidade de comprovação, indene de dúvidas, da má-fé destes pelo exequente.<br>Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recu rso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majorar os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte agravada no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA