DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JEAN PIERRE MEDEIROS CERQUEIRA, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5013453-33.2023.8.24.0064/SC).<br>Consta dos autos que o recorrente foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau da denúncia que lhe imputava a prática dos delitos previstos nos arts. 12, 16, 17, § 1º, todos da Lei n. 10.826/2003, e 288 do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código Penal.<br>O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu para condenar o réu pelo crime de associação criminosa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 1320/1321):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT E 35 DA LEI N. 11.343/06). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03). COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17, § 1º, DA LEI N. 10.826). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO MINISTERIAL. REQUERIDA CONDENAÇÃO DOS RÉUS RICHARD, BRUNO E EDIVALDO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A MATERIALIDADE DO DELITO, UMA VEZ QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA, SEM MARGEM PARA DÚVIDAS, A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA PELOS APELADOS. MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SOBRETUDO PELAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR DO ACUSADO RICHARD. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU BRUNO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIABILIDADE. COMPROVADO O ELO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE BRUNO E OS DEMAIS APELADOS. CONDENAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU JEAN PIERRE PELA PRÁTICA DO DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17, § 1º, DA LEI N. 10.826/03). POSSIBILIDADE. MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR DO CORRÉU RICHARD QUE DEMONSTRA A HABITUALIDADE DO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES POR PARTE DO APELADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS RICHARD, SMALEI, JEAN PIERRE E EDIVALDO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES, COM O FIM DE PRATICAR O COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. PRÉVIO AJUSTE E DIVISÃO DE TAREFAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADOS. CONVERSAS POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP QUE COMPROVA O VÍNCULO ENTRE OS DENUNCIADOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU RICHARD GUSTAVO DE FARIAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES ESTAMPADA NAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR DO PRÓPRIO ACUSADO. COMPROVADO O ELO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE RICHARD E OS DEMAIS APELADOS PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRETENDIDA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA, PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO ERAM INERENTES AO TIPO PENAL. PARCIAL ACOLHIMENTO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, OPERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU QUE NÃO PODE SER PUNIDO POR MANTER ASSOCIAÇÕES SIMULTÂNEAS COM DUAS PESSOAS, POIS O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO JÁ RECLAMA O CONCURSO NECESSÁRIO DE DUAS OU MAIS PESSOAS PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO. BIS IN IDEM VERIFICADO. PENA READEQUADA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU EDIVALDO VAZ RODRIGUEZ. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES ESTAMPADA NAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR DO CORRÉU RICHARD. COMPROVADO O ELO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE EDIVALDO E OS DEMAIS APELADOS PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIABILIDADE. VERBA DEVIDA PELA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU SMALEI SARON ARRUDA CLARO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR DO CORRÉU RICHARD QUE DEMONSTRAM A HABITUALIDADE DO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES POR PARTE DO ACUSADO. CONDENAÇÃO INALTERADA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS INTERPOSTO PELO RÉU RICHARD CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU EDIVALDO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU SMALEI CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, contudo, foi corrigido erro material para constar que o réu também foi condenado pelo crime do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 1418):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS QUE NÃO SE APLICA AO RÉU PRESO. OBSERVÂNCIA AO ART. 798-A DO CPP E ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TJSC N. 41/2024. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EX OFFICIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.<br>Daí o presente recurso especial (e-STJ fls. 1420/1462), no qual a defesa sustenta os embargos de declaração opostos contra o julgamento do acórdão de apelação seria tempestivo.<br>Afirma que "todas as postulações consignadas nos embargos eram essenciais ao esclarecimento do recorrente sobre as motivações da reforma do julgado e da sua condenação" (e-STJ fl. 1460).<br>Requer, assim, o conhecimento do recurso e seu provimento para "reformar a decisão que inadmitiu os embargos declaratórios por divergir do entendimento jurisprudencial adotado nesta Colenda Corte Superior, bem como por violar a literalidade do §3º, do art. 798, do Código de Processo Penal e, ainda, por divergência jurisprudencial em relação ao entendimento adotado por outras Cortes Estaduais do Brasil, e determinar a admissão e o efetivo julgamento dos embargos declaratórios com o retorno dos autos ao Tribunal a quo, inclusive determinando a observância do disposto no art. 315 e 381 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 1461).<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 1527/1530).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao entender que os embargos de declaração seriam intempestivos, consignou que (e-STJ fls. 1416/1417, grifei):<br>2 Da intempestividade<br>De início, há de se reconhecer a intempestividade do recurso.<br>O ponto foi devidamente analisado pelo Douto Procurador de Justiça Rogério A. da Luz Bertoncini, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 70.1):<br>Dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal:<br>Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (grifo nosso)<br>A Lei n. 14.365/2022 acrescentou o artigo 798-A, do Código de Processo Penal, que prevê:<br>Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:<br>I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;<br>II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);<br>III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.<br>Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo. (grifo nosso)<br>No mesmo sentido, tratando da suspensão do expediente e dos prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, é o que disciplina a Resolução TJ n. 41/2024.<br>Nesse cenário, considerando que o feito conta com réus presos, a contagem do prazo recursal não sofre interferência com o advento do recesso judiciário.<br>Na hipótese, o acórdão foi publicado em 13-12-2024 (evento 48) e o prazo inicial considerado o dia 24-12-2024 (eventos 52 e 57), tendo a defesa oposto os embargos tão somente em 7-1-2025 (evento 60), ou seja, fora do bíduo legal. A título exemplificativo, cita-se julgado desse Tribunal:<br> .. <br>Acrescenta-se que o termo final apontado no sistema eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (EPROC) é meramente informativo, cabendo à parte a observância da contagem dos prazos conforme determina a legislação.<br>Assim, considerando que os embargos de declaração foram protocolados fora do prazo legal, há de se reconhecer a intempestividade do recurso.<br>E apenas a título de esclarecimento, ainda que os aclaratórios fossem conhecidos, não comportariam provimento.<br>É nítido que o embargante não aceitou a decisão contestada e busca apenas rediscutir o assunto, o que não é permitido por meio dos embargos de declaração.<br> .. <br>Assim, os apontamentos não merecem maiores digressões, pois a irresignação tem propósito de rediscussão da matéria, uma vez que a decisão foi desfavorável ao réu.<br>Registro, apenas a título de esclarecimento, que não se faz necessário que a decisão rebata ponto por ponto as alegações defensivas, bastando que de sua leitura seja possível concluir os motivos que fundamentaram a convicção do Órgão Fracionário.<br>Além disso, com o intuito de obstar eventual novo recurso aclaratório por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, ressalto ser desnecessária a menção expressa dos preceptivos no corpo deste acórdão.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração e, de ofício, corrigir erro material no dispositivo do acórdão.<br>Conforme se observa, apesar de o Tribunal de origem afirmar que os embargos de declaração eram intempestivos e por isso não conheceria do recurso aclaratório, acabou por julgar o mérito dos embargos, ao afirmar que "os apontamentos não merecem maiores digressões, pois a irresignação tem propósito de rediscussão da matéria".<br>Assim, entendo que a defesa não tem interesse no presente ponto do recurso, uma vez que os embargos de declaração já foram julgados pela Corte a quo.<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou expressamente que, nos casos em que "envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões", o prazo não é suspenso, nos termos do art. 798-A, I, do Código de Processo Penal.<br>Tal ressalva também foi feita na Resolução n. 41/2024 do TJSC, a saber:<br>Art. 1º Ficam suspensos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:<br>I - o expediente no período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025, inclusive; e<br>II - os prazos judiciais no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, inclusive.<br>Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica:<br>I - aos casos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;<br>II - aos procedimentos regidos pela Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); e<br>III - às medidas consideradas urgentes, quando houver despacho fundamentado do juízo competente.<br>Art. 2º No período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025:<br>I - os casos novos ou em curso previstos na Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022 e no art. 323 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça serão atendidos em regime de plantão, garantida a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente;<br>II - não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, nos termos do § 2º do art. 220 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, e do art. 798-A do Decreto-lei nacional n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, ressalvadas, quanto a este, as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 1º desta resolução, e as audiências de custódia, previstas no art. 1º da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça; e<br>III - fica vedado:<br>a) o envio de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial para publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou no Diário da Justiça Eletrônico; e<br>b) a intimação de partes, advogados, membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos no primeiro e segundo graus de jurisdição.<br>§ 1º Os cartórios e as secretarias somente poderão enviar as matérias referidas na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo para publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional até as 12 horas do dia 19 de dezembro de 2024 e poderão retomar o envio dessas matérias a partir do dia 7 de janeiro de 2025.<br>§ 2º Excluem-se das vedações contidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput deste artigo os atos de caráter administrativo e judicial, estes somente se considerados urgentes; os relativos aos processos penais de réus presos, nos feitos vinculados a essa prisão, e aos procedimentos regidos pela Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); aqueles cuja intimação ou a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou no Diário da Justiça Eletrônico for imprescindível para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos; e os reputados indispensáveis ao atendimento dos interesses da Justiça.<br>§ 3º As matérias enviadas para publicação no Diário da Justiça Eletrônico após as 12 horas do dia 19 de dezembro de 2024 serão disponibilizadas a partir do dia 7 de janeiro de 2025.<br>Art. 3º No período de 7 a 20 de janeiro de 2025:<br>I - não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, nos termos do § 2º do art. 220 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, e do art. 798-A do Decreto-lei nacional n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 ressalvadas:<br>a) as relativas aos atos processuais dos casos previstos nos arts. 214 e 215 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015;<br>b) as dos casos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;<br>c) as dos procedimentos regidos pela Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);<br>d) as relativas às medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente; e<br>e) as audiências de custódia, previstas no art. 1º da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça;<br>II - serão efetuadas regularmente as intimações e a publicação de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no Diário da Justiça Eletrônico, observada a suspensão de prazos prevista no inciso II do caput do artigo 1º desta resolução; e<br>III - os advogados, membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos que tiverem vista de processos físicos, retirarem os autos em carga ou obtiverem as cópias que entenderem necessárias, serão considerados intimados de todos os atos até então realizados.<br>Art. 4º As intimações eletrônicas no sistema eproc ou por meio de edital disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou no Diário da Justiça Eletrônico, efetuadas entre os dias 7 a 20 de janeiro de 2025, inclusive, considerar-se-ão realizadas, para todos os efeitos, no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro de 2025.<br>Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>Dessa maneira, o reconhecimen to da intempestividade dos embargos de declaração não violou nenhum dispositivo da legislação federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA