DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE HIDROLINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1417e):<br>EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA COMBINADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA PROGRAMAS FOMENTAR, PRODUZIR E PROTEGE. ICMS. REPASSE CONSTITUCIONAL DO IMPOSTO A MUNICÍPIO. TEMA 1.172 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, a decisão colegiada contrária à orientação consolidada pela Corte Suprema em repercussão geral deve ser reexaminada, a fim de adequação do julgado ao precedente vinculante. 2. No julgamento do Tema Repetitivo 1.072, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese "os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais". No caso, realizada a modulação dos efeitos da decisão e constatada a divergência entre o julgado recorrido e o posicionamento adotado pela Corte Suprema no recente julgamento do RE nº 1.288.634/GO, a rechaçar a aplicabilidade do Tema 42/STF às hipóteses em que ausente o ingresso efetivo da parcela incentivada aos cofres públicos estaduais, impossibilitando a exigência de repasse do ICMS aos Municípios, vez que não houve a entrada, nem ao menos de forma indireta, do tributo no patrimônio do Estado de Goiás, revela-se imperioso o juízo de retratação do decisum para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial. 4. Ainda, por força da retratação, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.041 do Código de Processo Civil, cabível a análise das demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento seja necessário em razão do juízo de conformação modificativo. 5. Na hipótese, constatada a convalidação dos benefícios fiscais pelo CONFAZ e pela Lei Complementar nº 160/2017, resta superada qualquer discussão acerca da exigência de prévia aprovação no âmbito da CONFAZ. De igual modo, uma vez reconhecida a legalidade do FOMENTAR, PRODUZIR e PROTEGE, afasta-se suposta inconstitucionalidade por ofensa ao artigo 167, inciso IV da Constituição Federal. 6. Invertido o ônus sucumbencial, deve o Município autor/apelado arcar com o pagamento da verba honorária sucumbencial, a qual se fixa, de forma escalonada, nos percentuais mínimos previstos no incisos I a V do artigo 85, parágrafo 3º, sobre o valor atualizado da causa. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1499/1506e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 485, §3º, 489, §1º, IV e VI, e 1022, II e parágrafo único, II do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido incorre em vício de omissão, por não ter o Tribunal a quo analisado matérias de ordem pública arguidas nos embargos de declaração.<br>Com contrarrazões (fls. 1592/1601e), o recurso foi inadmitido (fls. 1623/1625e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 1747e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão dos embargos de declaração, por não ter saneado omissão referente à falta de análise de matéria de ordem pública, relativa à suposta inconstitucionalidade da Lei Complementar 16/2017 e do Convênio CONFAZ ICMS 190/2017.<br>Ao prolatar o acórdão embargado, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que "não há que se falar em inconstitucionalidade decorrente da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017" (fls. 1411/1414e):<br>Assim, os fundamentos trazidos pelo Município em sua petição inicial, que extrapolam a aplicabilidade da tese 1172 do STF, e que nunca foram enfrentados, devem ser agora debatidos. Posição contrária implicaria uma devolução anêmica e monocular da matéria.<br>Em conclusão, a cognição prevista nos artigos 1.030, inciso II, e 1.041, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, devolve ao órgão fracionário todas questões não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em razão do juízo positivo de retratação que ora se procede.<br>Nessa perspectiva, prossigo com uma análise ampla dos fundamentos aventados perante a primeira instância.<br>Na sua petição inicial (ponto 2.2, fl. 09), o Município de Hidrolina reputa inconstitucional a impossibilidade de vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa específicos por ferir a autonomia orçamentária.<br>A esse respeito, a Constituição Federal, em seu artigo 167, dispõe:<br> .. <br>Na linha desse princípio da não vinculação, os impostos devem ser decretados independentemente de qualquer atuação específica do Estado, destinando-se a prover a execução de obras públicas e serviços públicos gerais.<br>Todavia, no caso em análise, conforme a explicada gênese dos programas Fundamentar e Produzir, não se procedeu à vinculação da receita à determinada despesa, pois não se obrigou a nenhuma destinação certa do produto de arrecadação do ICMS.<br>O Município quer fazer crer que o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais é destinatário do ICMS arrecadado, todavia, o caminho é o contrário: referido fundo que subvenciona o programa de incentivo.<br>Logo, não há uma vinculação da aplicação de recurso, pois, repito, o fundo atua como agente patrocinador e não destinatário.<br> .. <br>Logo, não havendo a imposição de destinação específica, obrigatória, pré- ordenada para a receita futura, não há falar em vinculação.<br>Quanto aos argumentos trazidos na petição interrogatória (ponto 3, fl. 25), referente à exigência de prévia autorização unânime do CONFAZ aos programas de benefícios fiscais convalidados pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS nº 190/2017, também não merece conhecimento.<br>Isso porque, no voto condutor do acórdão que decidiu o RE nº 1.288.634/GO, o relator Ministro Gilmar Mendes concluiu que:<br>"(..) Por fim, registro que, conforme Certificados de Registro e Depósito emitidos pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Estado de Goiás efetuou, nos termos do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar 160/2017, o depósito de planilha contendo os atos normativos sobre os seus benefícios fiscais de ICMS, cuja relação das normas foi publicada no Diário Oficial do ente federado, por meio de decretos estaduais. Entre os atos elencados, foram indicadas as normas referentes aos programas FOMENTAR e PRODUZIR.<br>Não restam dúvidas, assim, que os referidos programas se enquadram no conceito de benefício fiscal, sendo o artifício utilizado pela legislação estadual, ao utilizar os termos "financiamento" e "empréstimo", realizado com o intuito de burlar a exigência de autorização prévia do CONFAZ. Ademais, os mencionados programas foram reinstituídos pela Le estadual 20.367/2018, que observa os prazos fixados pelo § 2º do art. 3º da Lei Complementar 160/2017.<br>Entendo, portanto, que os programas em análise são benefícios fiscais convalidados pelo CONFAZ e pela Lei Complementar 160/2017 e que seus regramentos não violam o texto constitucional no que tange à regra de repartição de receitas tributárias aos Municípios. (..)"<br>Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade decorrente da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso, já que a matéria de ordem pública ventilada já tinha sido adequadamente abordada no acórdão embargado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Quanto à interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, verifico que a parte recorrente deixou de indicar o acórdão paradigma, em relação ao qual estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial.<br>Assim, não pode ser conhecido o recurso nesse ponto, porquanto a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial, por força do óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia nesta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazõ es (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA