DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Vagner da Costa contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), bem como da contravenção penal das vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941).<br>No presente recurso, sustenta a defesa a manifesta ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, argumentando que "a prisão preventiva de um acusado, nos termos da legislação processual penal vigente, somente deve ser decretada quando verificada sua extrema necessidade e desde que as outras medidas dispostas no artigo 319 não se mostrem eficazes" (fls. 310).<br>Destaca, também, que "o ambiente prisional, reconhecidamente deficitário em infraestrutura e recursos psiquiátricos, não oferece condições mínimas para a recuperação do paciente" (fls. 314), postulando pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, expedindo-se competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 327-331).<br>As informações foram prestadas (fls. 340-390 e 396-405).<br>O Ministério Público Federal, à fl. 408, manifestou-se pela prejudicialidade do presente recurso ordin ário em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta as informações fornecidas pelo Juízo de primeiro grau, o paciente foi beneficiado com liberdade provisória para tratamento médico psiquiátrico em estabelecimento hospitalar oficial (fl. 397).<br>Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do pedido, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpu s.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA