DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JASSO JOSÉ DA SILVA JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>Neste writ, a impetrante sustenta que "o paciente é primário (p. 77-80 - Autos Originários), motivo pelo qual não se pode concluir que, caso seja colocado em liberdade, voltará a delinquir (e-STJ, fl. 05).<br>Alega, ainda, que ele possui residência fixa, ocupação como mecânico e é o único provedor da família, sendo inclusive o responsável pelos cuidados dos dois filhos menores de 12 anos de idade, que moram com ele.<br>Afirma, por fim, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, sendo cabível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), com a imediata expedição do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 282, II e 318, VI, ambos do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 02-10).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 36).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 43-75), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fl. 86).<br>É o relatório.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Desse modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>Inicialmente, convém transcrever os seguintes excertos extraídos da sentença que converteu a prisão em flagrante em preventiva e do acórdão recorrido que a manteve, respectivamente:<br>"Em primeiro lugar, há fortes elementos que evidenciam a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, nos termos do artigo 311 do Código Penal, conforme indicado na nota de culpa de fls. 10, haja vista o teor dos relatos policiais, do Auto de exibição e Apreensão de fls. 53 e das fotos de fls. 69/73.<br>Em segundo lugar, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao custodiado. Conforme evidenciado nos autos, JASSO JOSÉ DA SILVA JUNIOR foi surpreendido na posse de caminhão guincho com sinais identificadores adulterados, em circunstâncias que, embora ainda sujeitas a apuração mais aprofundada, não se compatibilizam, em uma primeira análise, com a hipótese de mera receptação, muito menos em sua modalidade culposa.<br>A versão apresentada pelo custodiado de que teria adquirido o veículo por R$ 15.000,00, mediante pagamento em espécie, por meio de plataforma digital (Marketplace), sem contrato formal e de pessoa cuja identidade sequer soube precisar não se coaduna com a cautela mínima esperada de qualquer adquirente de bem dessa natureza e valor. A operação informal, sem garantias e sem diligência sobre a procedência do veículo, sugere, ao menos neste exame incipiente, grau de tolerância injustificável com a possibilidade de origem ilícita, tornando inverossímil a alegação de boa-fé.<br>Tal quadro adquire contornos ainda mais preocupantes quando se verifica, conforme certidão de antecedentes de fls. 23/27, que o custodiado possui histórico relevante de envolvimento anterior com a prática de crimes contra o patrimônio. Ainda que os registros que constam de tal certidão não permitam concluir com certeza pela reincidência, do ponto de vista técnico do termo, eles indicam padrão de comportamento reiterado, que enfraquece a credibilidade de sua versão e evidencia risco concreto de que, se posto em liberdade, virá a reincidir em práticas delitivas semelhantes.<br>Portanto, a liberdade do custodiado representa, no momento, risco real e atual à ordem pública, não apenas pela gravidade da conduta ora investigada, mas, sobretudo, pelo contexto em que se insere: aquisição informal de veículo com sinais evidentes de adulteração, ausência de cautela mínima, contradições na versão defensiva e antecedentes penais compatíveis com o fato ora apurado. Tais circunstâncias tornam a prisão preventiva medida necessária e adequada para interromper eventual trajetória de reiteração delitiva e resguardar a eficácia da persecução penal.<br>Por fim, registro não ser possível, nesta fase embrionária do processo, estimar com segurança os limites mínimo e máximo da eventual reprimenda a ser imposta ao custodiado, tampouco avaliar o cabimento de eventuais benefícios legais, como a fixação de regime inicial mais brando. Tal aferição depende de análise exauriente do conjunto probatório, com consideração de critérios objetivos e subjetivos previstos na legislação penal, o que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos da presente fase cautelar. Logo, não há se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade.<br>Em terceiro e último lugar, estão igualmente presentes os pressupostos do artigo 313 do Código de Processo Penal, uma vez que o crime imputado ao custodiado é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos de reclusão.<br>Registre-se, por fim, que, a despeito da alegação de que exerce atividade lícita e possuir residência fixa, tais circunstâncias, por si só, não se mostram suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta da infração e das circunstâncias já destacadas, as quais evidenciam risco real à ordem pública e demonstram a inadequação das medidas cautelares menos gravosas. A invocação da guarda de filhos menores de idade igualmente não se mostra capaz de justificar a revogação da prisão, mormente porque o próprio custodiado informou contar com o apoio da avó paterna das crianças, a quem incumbe, neste momento, zelar por seus cuidados.<br>Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação dos autuados, motivo pelo qual CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JASSO JOSÉDA SILVA JUNIOR EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312e 313, todos do Código de Processo Penal.<br>Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal.<br>Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º).<br>Por fim, registro que a decretação da prisão preventiva não tem a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas, sim, de garantir a ordem pública." (e-STJ, fls. 59-62, grifou-se)<br>"Por meio do presente writ, busca a impetrante a concessão de liberdade provisória. Contudo, o pedido não comporta acolhimento.<br>Com efeito, após detida análise dos autos, constata- se a permanência dos pressupostos fático-jurídicos que justificaram a decretação da prisão preventiva do paciente.<br>Cumpre destacar que, embora os delitos imputados ao réu não se revistam, em tese, de violência ou grave ameaça à pessoa, a gravidade concreta do caso se evidencia diante das circunstâncias do fato e do histórico criminal do paciente. Conforme se extrai da folha de antecedentes, o réu possui maus antecedentes, o que revela seu envolvimento reiterado com a prática delituosa.<br>Tais circunstâncias denotam a necessidade da manutenção da custódia cautelar, diante da periculosidade evidenciada do paciente e da concreta possibilidade de reiteração delitiva. A prisão preventiva se impõe, portanto, como medida indispensável à preservação da ordem pública.<br>Ademais, não há que se falar em insuficiência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, assim como daquela a manteve, eis que embasadas nos contundentes indícios de autoria e prova de materialidade. Tais decisões estão amplamente motivadas e não padecem de qualquer vício formal que porventura as invalidem, eis que o magistrado singular justificou tal medida na presença inalterada dos requisitos justificadores da custódia cautelar.<br>Lado outro, residência fixa e emprego lícito, não tem o condão de dissuadir tal conclusão, pois não são características exigidas pela lei para a concessão de liberdade provisória ou aplicação de cautelares alternativas, conforme iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Outrossim, o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, CF, não impede a decretação da prisão processual, devendo-se observar, para tanto, a necessidade da medida. É bom lembrar que o C. Superior Tribunal de Justiça já considerou que "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Diante das circunstâncias do caso concreto, inexiste dúvida de que a medida mais severa se justifica, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal neste momento.<br>Finalmente, eventual bom prognóstico de pena e regime a serem aplicados na hipótese de eventual condenação, em virtude da presença de condições favoráveis ao paciente, configura mera especulação, sendo indevido o adiantamento de análise do mérito, pois violaria o princípio constitucional do juiz natural e caracterizaria supressão de instância.<br>No que tange ao pedido de concessão de prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o paciente seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de idade. A alegação de ser o provedor do sustento da prole, desacompanhada de prova robusta que demonstre a inexistência de outros familiares aptos ao exercício da função de cuidado, não satisfaz os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.<br>Ademais, conforme se depreende dos autos, o próprio paciente declarou, perante o juízo das garantias, contar com o auxílio da avó paterna das crianças (mídia - fls. 97 dos autos originais), fato que afasta, por si só, a configuração de situação excepcional que autorize a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Não há qualquer indício nos autos de que os menores estejam em situação de vulnerabilidade ou abandono em decorrência da prisão do réu, tampouco que a ausência deste comprometa de forma absoluta sua subsistência ou bem-estar.<br>Portanto, apesar dos argumentos bem lançados na impetração, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado." (e-STJ, fls. 18-21, grifos nossos)<br>No caso, conforme relatado pelo Tribunal a quo, o paciente foi acusado da prática de receptação - art. 180, caput, do Código Penal -, uma vez que foi preso em flagrante conduzindo "veículo com sinais identificadores adulterados, em circunstâncias que, embora ainda sujeitas a apuração mais aprofundada, não se compatibilizam, em uma primeira análise, com a hipótese de mera receptaçã o, muito menos em sua modalidade culposa".<br>Embora se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça, o paciente seja primário e possua residência fixa, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que, consoante destacado pelas instâncias antecedentes, o paciente "possui histórico relevante de envolvimento anterior com a prática de crimes contra o patrimônio".<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTATURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).No mesmo sentido, com destaques:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃODELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 319do Código de Processo Penal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRgno HC 938.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC929.226/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas."(HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024,DJEN de 23/12/2024.)<br>"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. APONTADOS A PERICULOSIDADE DO AGENTE E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. Na hipótese, a prisão preventiva "se apoia na interpretação que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça emprestam ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal em matéria de organização criminosa, segundo a qual as características inerentes aos crimes associativos de maior vulto recomendam a prisão preventiva para interromper a continuidade delitiva e presumem a insuficiência de cautelares alternativas a fim de prevenir a reiteração delinquencial. Precedentes" (AgRg no RHC n. 171.136/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 23/6/2023.)<br>3. Além de integrar organização criminosa, também há no decreto preventivo indicação do exercício de posição de destaque pelo paciente em sua estrutura. Dessa forma, trata-se de " h ipótese em que  também  resta devidamente fundamentada a prisão preventiva, pela posição de destaque ocupada pelo paciente dentro de complexa organização criminosa, o que, consoante a jurisprudência desta Corte, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não havendo falar em substituição por medidas cautelares menos gravosas" (AgRg no HC n. 694.111/MT, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 28/10/2021.)<br>4. Habeas corpus denegado."<br>(HC n. 841.305/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018,DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTATURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>A teor do art. 318 do Código de Processo Penal, ao juiz pode conceder prisão domiciliar quando a agente for "II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência" ou "VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>No caso dos autos, conforme se infere da leitura do acórdão impugnado, o paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados dos filhos menores.<br>Portanto, assentado pela instância antecedente que o paciente não faz jus à concessão de prisão domiciliar, rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>" .. <br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. In casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar em razão da ausência de comprovação de que o estado de saúde do recorrente necessita de tratamento que não possa ser oferecido enquanto inserido no sistema prisional. Dessa forma, não restaram demonstradas a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a sua segregação cautelar, consoante parágrafo único do art. 318, II, do Código de Processo Penal - CPP<br>7. A tese de que o paciente estaria acautelado em estabelecimento penal diverso do destinado aos presos provisórios, não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>8. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 565.236/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020).<br>" .. <br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>5. É certo que esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar, pois é necessário que seja verificada a indispensabilidade da presença do pai aos cuidados do menor, o que não foi comprovado pela defesa nos autos.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido."<br>(RHC 134.589/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA