DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO JORGE SOARES NUNES, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 580):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE HORA EXTRA - POLICIAL CIVIL - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO - A CADA PLANTÃO PAGA-SE AO SERVIDOR POLICIAL CIVIL VALOR ANTES DENOMINADO DE RETAE E ATUALMENTE DE INDENIZAÇÃO POR FLEXIBILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DO REPOUSO REMUNERADO, NOS TERMOS DA LEI 8659/2020 - PARTICIPAÇÃO NOS PLANTÕES OCORRE DE FORMA VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO -DECISÃO UNÂNIME<br>Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 591-594).<br>Em seu recurso especial de fls. 677-728, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts . 9º, 10, 489, §1º, III a VI, 926, 927, V, e 1.022, I a III, e parágrafo único, I e II, todos do CPC, ao alegar que:<br>"Os embargos de declaração interpostos questionam o desrespeito ao art. 489, § 1º, VI c/c art. 1.022, § único, I do CPC, quando o aresto combatido atribui caráter indenizatório à verba questionada sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, pelo fato de a natureza jurídica da RETAE/IFV ocupar posição de centralidade nas decisões plenárias do próprio TJ/SE e do Pleno do STF nas ADI"s 4079/ES, 5114/SC e 5404/DF.  ..  Os embargos questionam que a natureza remuneratória da verba que realiza a contraprestação dos serviços extraordinários dos policiais foi a ratio decidendi dos precedentes obrigatórios invocados, de forma que a decisão que deixa de se manifestar sobre a tese firmada em precedentes vinculantes sofre de presunção legal de omissão, conforme interpretação do art. 1.022, parágrafo único, I do CPC, atraindo a jurisprudência do STJ firmada nos EDcl no AgInt no CC n. 175.704/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.  ..  Os embargos destacaram ainda que não há o respeito aos arts. 926, 927, 1.022, parágrafo único, I do CPC quando a decisão apenas cita o precedente, transcreve a ementa ou mesmo o dispositivo, os embargos exigem do Tribunal uma necessária manifestação sobre a tese firmada nos precedentes obrigatórios invocados, inclusive alertando que o STJ (REsp 1.843.196/RJ, REsp 1.698.774/RS), adotou doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves e o Enunciado 11 da ENFAM, atestando que esse dever de "fundamentação analítica" se limita aos precedentes de natureza vinculante, dispensando o julgador de fazê-las apenas nos casos de precedentes persuasivos.  ..  Se a opção do julgador for pela negativa de aplicação do precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, pois é exatamente isso que exige o art. 489, § 1º, VI do CPC.  ..  a decisão embargada só teria cumprido o art. 1.022, parágrafo único, I do CPC, se tivesse identificado a circunstância de fato que embasou a controvérsia do precedente invocado pelo apelante, bem como a motivação determinante da decisão proferida pelo Pleno do Tribunal (art. 927, V, CPC).  ..  ao afastar a aplicação dos precedentes plenários e rejeitar a tese do apelante - de que a RETAE tem natureza remuneratória, o aresto embargado, ignorou os comandos dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, ambos do CPC, resolvendo a questão simplesmente ignorando os precedentes obrigatórios apresentados.  ..  O pedido aqui não é para que haja uma mudança de posicionamento da Corte (exceto se a infringência ocorrer como resultado naturalístico da colmatação da decisão), mas para que haja a demonstração da distinção (com o cotejo analítico entre as decisões colocadas em comparação pelo apelo) ou da superação do entendimento do Pleno do TJSE, tudo sob pena de violação do art. 489, § 1º, VI c/c art. 1.022, II, parágrafo único, I c/c arts. 926 e 927, V, todos do CPC.  ..  objetiva-se única e exclusivamente que o aresto explicite onde encontrou a inusitada folga de 24 horas, o substrato legal ou fático dessa conclusão, lançando nos autos a devida fundamentação, bem como a relação desse item com a causa. Que isso seja feito em homenagem ao art. 1.022, II, 1ª parte do CPC.  ..  a decisão não aponta qual a relação entre esse aspecto e o direito debatido, sendo decisão, no ponto, absolutamente genérica, capaz de justificar qualquer decisão, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC.  ..  a presença da omissão e do erro de premissa no acórdão recorrido autorizam a interposição do recurso especial por violação ao art. 1.022, incisos I a III, parágrafo único, I e II do CPC c/c o art. 489, § 1º, incisos III a VI do mesmo Diploma Legislativo e por constituir posição judicial divergente da estabelecida por outros Tribunais e pelo próprio STJ.  ..  Arts. 9º e 10 do CPC - Apresenta matéria surpresa, estranha ao objeto da demanda. Aliás, matéria jamais debatida nos autos." (fls. 693-721).<br>O Tribunal de origem, às fls. 800-807, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"Inicialmente, conforme relatado, a Recorrente aponta violação ao artigo 489, § 1º III, IV, V e VI, e 1022, II e III do CPC, sob o argumento de que houve omissões na decisão ora recorrida, bem como não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Em sede de Embargos de Declaração, a decisão foi clara em afirmar que o acórdão combatido enfrentou todas as questões controvertidas e devolvidas ao conhecimento do Órgão Judicial, destacando não haver qualquer omissão ou contradição. Denota-se, assim, que fora proferido julgamento dentro dos limites da controvérsia, como exposto a seguir:<br> .. <br>Acontece que os Tribunais Superiores se posicionam no sentido de que, se o acórdão fustigado se encontra suficientemente fundamentado, não há violação ao artigo mencionado, tornando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>A propósito, veja-se as decisões do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:<br> .. <br>Ademais, compulsando os autos, observo que a Recorrente visa, em sede de Recurso Especial, a rever matérias fático/probatórias exaustivamente analisadas pela Corte local, referente à intempestividade do agravo de instrumento, o que é vedado pela Súmula nº 07 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Veja-se:<br> .. <br>Portanto, inadmito o Recurso Especial, negando-lhe seguimento."<br>Em seu agravo, às fls. 827-842, a parte agravante reitera pela ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, III a VI, e 1.022, I a III, e parágrafo único, I e II, ambos do CPC, porquanto:<br>"O acórdão não realizou a análise necessária dos fundamentos determinantes dos precedentes invocados, violando o art. 489, § 1º, V e VI do CPC, que exigem a demonstração de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.  ..  A decisão recorrida deveria ter fundamentado o overruling sobre a decisão do Pleno do TJSE, expondo os fundamentos do raciocínio contrário, o que não foi feito, violando os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I do CPC.  ..  a decisão recorrida não cumpriu seu dever de fundamentação ao não se manifestar adequadamente sobre a tese firmada nos precedentes obrigatórios, não identificar a ratio decidendi, e não demonstrar a distinção ou superação dos entendimentos estabelecidos, configurando omissão e nulidade conforme o art. 93, IX da CF e jurisprudência (AgInt no AREsp n. 2.352.177/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).  ..  o STJ tem ordinariamente dispensado a fundamentação analítica. Contudo, quando a demanda gira em torno da aplicação de precedentes obrigatórios/vinculantes, toda a carga do art. 489, § 1º do CPC é exigida do julgador, conforme precedentes trazidos no REsp e neste AREsp." (fls. 835-836).<br>Ademais, defende não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois:<br>"A controvérsia, portanto, se restringe ao cálculo correto dos valores pagos como hora extra, conforme a tabela de fl. 15 dos autos originais, que não foi contestada pelo Estado de Sergipe. Portanto, a demanda é puramente jurídica, debatendo-se a forma de cálculo e não a quantidade de horas trabalhadas.  ..  Essa matéria pode ser conhecida pelo STJ, pois a análise da decisão recorrida envolve a interpretação e aplicação dos princípios processuais estabelecidos nos arts. 9º e 10 do CPC, que garantem o contraditório e a ampla defesa.  ..  A matéria é de direito e não envolve reexame de provas, o que afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a análise de questões que demandem reavaliação de fatos e provas." (fls. 836-837).<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 848).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) " ..  a decisão foi clara em afirmar que o acórdão combatido enfrentou todas as questões controvertidas e devolvidas ao conhecimento do Órgão Judicial, destacando não haver qualquer omissão ou contradição. Denota-se, assim, que fora proferido julgamento dentro dos limites da controvérsia, como exposto a seguir:  ..  Acontece que os Tribunais Superiores se posicionam no sentido de que, se o acórdão fustigado se encontra suficientemente fundamentado, não há violação ao artigo mencionado, tornando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes." (fls. 802-803);<br>II) "Ademais, compulsando os autos, observo que a Recorrente visa, em sede de Recurso Especial, a rever matérias fático/probatórias exaustivamente analisadas pela Corte local, referente à intempestividade do agravo de instrumento, o que é vedado pela Súmula nº 07 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"." (fl. 804).<br>Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>No tocante ao segundo fundamento, tem-se que os argumentos apresentados também foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 9º, 10, 926, e 927, V, todos do CPC.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo d e admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, n o sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.