DECISÃO<br>LUCIENE PEREIRA DOS REIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.255468-1/001.<br>Consta dos autos que a acusada foi condenada a 6 anos de reclusão mais multa, no regime semiaberto, bem como houve a decretação da perda do cargo público, pela prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 149, 152, 386, 563, do CPP; 59, 71, 92, I, 109 e 110, do CP.<br>A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva a contar da data do fato.<br>Requer o reconhecimento de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pleito de instauração de incidente de insanidade mental.<br>Defende a suspensão do processo, em razão da inimputabilidade superveniente.<br>Busca a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, ou a redução da pena, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Sustenta ser incabível a decretação da perda do cargo público, visto que a recorrente se encontra aposentada.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada.<br>No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo interposto, o insurgente não refutou especificamente o referido impeditivo, além de resumir-se a reiterar as razões anteriormente expostas no recurso especial.<br>Ressalte-se que, na petição de agravo em recurso especial, a defesa não impugnou a prescindibilidade de reexame fático probatório para analisar as teses formuladas sobre absolvição, prescrição, reconhecimento da continuidade delitiva e impossibilidade da perda do cargo público.<br>Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Destaco que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).<br>Ademais, não se verifica hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, porquanto, uma vez praticado o crime na vigência da Lei n. 12.234/2010, é incabível a contagem do prazo prescricional pela pena em concreto entre a data do fato e o recebimento da denúncia.<br>Além disso, constatada a higidez mental por meio de prova pericial, a existência de provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, bem como o não preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP ante o lapso temporal e a prática delitiva com desígnios autônomos, é certo que rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, em relação à violação do art. 92, I, do CP, não se constata ilegalidade flagrante, porquanto o Tribunal de origem não cassou a aposentadoria da recorrente, apenas ressalvou que a perda do cargo seria aplicada se houver a reversão do ato aposentatório, o que não ficou demonstrado pela defesa.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA