DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por HOSPITAL DE ÁVILA LTDA. contra decisão do Presidente desta Corte Superior, às e-STJ fls. 519/520, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284 do STF, por ausência de precisa indicação de violação de dispositivo de lei federal.<br>O agravante sustenta, em resumo, que apontou expressamente a violação do art. 833, V, do CPC, sendo inaplicável o referido óbice sumular.<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão ao agravante, pois há indicação de ofensa ao art. 833, V, do CPC, nas razões do recurso especial, motivo pelo que RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 519/520 e passo a reanalisar o recurso.<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo HOSPITAL DE ÁVILA LTDA, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 425/426):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE SEDE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 451 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ART. 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCLUSÃO DO ISS. LEGALIDADE. RESP REPETITIVO N. º 1.330.737/SP.<br>1. Hipótese na qual o apelante particular defende a nulidade da CDA cobrada por meio da execução originária, em face da inclusão, em seu entender inconstitucional, do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, além da impenhorabilidade do imóvel constrito, alegando ser essencial ao desenvolvimento de sua atividade principal, por ser parte do complexo hospitalar sede de suas atividades.<br>2. No que pertine à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, as Leis Complementar nº 70/91, que instituiu, nos termos do inciso I do art. 195 da CF/88, a contribuição para financiamento da Seguridade Social (COFINS), e o art. 2º da Lei nº. 9.718/98 c/c o art. 2º da 9.715/98, autorizam a inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS. Já as Leis nº 10.637/2002 e nº. 10.833/203 determinam que a base de cálculo das referidas exações é a receita bruta (entendida como faturamento e outras receitas), à luz da redação constitucional derivada da EC nº 20/98. E faturamento deve ser entendido como o resultado final da operação comercial na prestação de serviços ao consumidor, com o ISS naturalmente incluso, haja vista que este tributo é calculado sobre o valor indicado na nota fiscal para o preço da prestação de serviços, integrando o próprio preço dos serviços.<br>3. Em que pese haver entendimento exarado pelo STF, nos autos do RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tal decisão não incluiu o ISS, de modo que, não havendo ainda pronunciamento do STF sobre o tema, é salutar que se prestigie a presunção de constitucionalidade das normas de regência. Acrescente-se que o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Resp. n.º 1.330.737/SP), consolidou o entendimento no sentido de que o ISS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>4. Em relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito, observa-se que a jurisprudência autoriza a alienação da sede da empresa executada para solver a dívida, encontrando-se tal entendimento consolidado na Súmula nº 451 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial", nada impedindo que a apelante, acaso seja de seu interesse, ofereça no juízo de execução, dinheiro ou outros bens livres, desembaraçados e de fácil liquidez em substituição ao bem constrito. 5. Apelação desprovida. (e-STJ fls. 425/426)<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 462/463).<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 833, V, do CPC; 835, V, do CPC; 11 da Lei n. 6.830/1980, além de divergência jurisprudencial<br>No mérito, alega, em resumo, que os imóveis penhorados integram o complexo hospitalar e são necessários, essenciais e imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, razão pela qual são impenhoráveis à luz do art. 833, V, do CPC.<br>Defende que a aplicação da Súmula 451 do STJ seria indevida ao caso concreto e que a constrição violou a ordem legal de preferência do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, por não se buscar, previamente, dinheiro ou outros bens de maior liquidez.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 488/498.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução fiscal, com os quais se objetiva a impenhorabilidade do imóvel penhorado, por integrar a sede e o complexo hospitalar, a nulidade das CDAs em razão da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, a correção da avaliação do imóvel, o reconhecimento de pagamento parcial do débito por parcelamento e o afastamento de multa por alegado efeito confiscatório, e que foram julgados improcedentes no primeiro grau de jurisdição.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a apelação, negou-lhe provimento, assim decidindo, no que interessa (e-STJ fls. 419/425):<br>Não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução fiscal.<br>No pertine à alegação de impenhorabilidade do imóvel que alega ser sede da empresa, observa-se que a jurisprudência autoriza a alienação da sede da empresa executada para solver a dívida, encontrando-se tal entendimento consolidado na Súmula nº 451 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial", nada impedindo que a apelante, acaso seja de seu interesse, ofereça no juízo de execução, dinheiro ou outros bens livres, desembaraçados e de fácil liquidez em substituição ao bem constrito.<br>Embora o ordenamento jurídico consagre o princípio da menor onerosidade da execução, nos conformes do art. 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deverá ser feita do modo menos gravoso ao devedor, tal norma deve ser conciliada com o objetivo da execução, qual seja, a satisfação do crédito. Decorrência disso é que, havendo outros bens em melhor posição na ordem legal do art. 11 da Lei n. 6.830/80 ou que possua maior liquidez, o credor pode recusar o bem nomeado à penhora pelo devedor, haja vista que a execução se opera em seu favor, isso porque a penhora visa a expropriação de bens para satisfação do crédito exequendo, de modo que o processo de execução é instaurado no interesse do credor.<br>Já o contribuinte executado tem o dever de nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantia da execução, como dispõem os arts. 600 e 655 do CPC e art. 9.º da Lei nº 6.830/80, lembrando-se sempre que o credor pode recusar os bens indicados e pedir que outros sejam penhorados. O processo de execução é informado por princípios próprios, em que predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza. Assim, salvo as restrições previstas em lei, o executado responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.<br>Dessarte, inexistindo outros bens, é perfeitamente possível a penhora da sede da empresa executada para solver a dívida, encontrando-se tal entendimento já consolidado na Súmula nº 451 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial". Também o art. 11, §1.º da Lei n.º 6.830/80, regra especial aplicável às execuções fiscais, afastada a impenhorabilidade. Já o art. 15, II, do mesmo diploma legal, autoriza o juiz, em qualquer fase do processo, deferir à Fazenda Pública a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11 da mesma lei.<br>Assim, admissível a penhora da sede da empresa, já que não existem outros bens idôneos à satisfação da obrigação. Acrescente-se que o apelante poderia ter indicado objetivamente na petição inicial dos presentes embargos outros bens penhoráveis, o que não ocorreu.<br>Lícita é, pois, a penhora do imóvel constrito, mormente quando se tem em mente que a execução opera-se no interesse do credor, tendo como objetivo a satisfação do seu crédito e que inexiste óbice legal à penhora da sede do estabelecimento comercial. Nada impede, no entanto, que a apelante, acaso seja de seu interesse, ofereça no juízo de execução, dinheiro ou outros bens livres, desembaraçados e de fácil liquidez, em substituição ao bem constrito objeto do presente recurso.<br>Demais disso, o imóvel em apreço não é o prédio principal onde o hospital exerce suas atividades, tratando-se de um anexo onde se exercem atividades outras, diversas do serviço hospitalar propriamente dito, conforme provas colacionadas aos autos, corroboradas pelas próprias alegações do apelante em suas razões recursais.<br>Do que se observa, o Tribunal de origem registrou expressamente que "o imóvel em apreço não é o prédio principal onde o hospital exerce suas atividades, tratando-se de um anexo onde se exercem atividades outras, diversas do serviço hospitalar propriamente dito, conforme provas colacionadas aos autos, corroboradas pelas próprias alegações do apelante em suas razões recursais" (e-STJ fl. 408).<br>Nesse passo, a modificação do julgado, para alcançar a pretensão da recorrente de ter reconhecida a impenhorabilidade do imóvel constrito e de substituir a penhora deste por outro bem indicado nos embargos à execução fiscal, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto:<br>(i) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 519/520; e,<br>(ii) com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA