DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de DALIANE VASCONCELOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2043837-03.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que foi instaurada investigação criminal para apurar as circunstâncias e eventual prática de crimes por policiais civis lotados no 2º Distrito Policial do Bom Retiro, capital de São Paulo.<br>Encerradas as apurações e remetidos os autos ao Ministério Público, promoveu o arquivamento do inquérito policial.<br>Discordando da opinião do órgão acusatório e com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal - CPP, o Juízo de primeiro grau determinou a remessa do feito ao Procurador Geral de Justiça, que designou outro promotor e foi oferecida denúncia contra a paciente, por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 158, § 3º, e 158, § 1º, c/c o art. 14, II, na forma dos arts. 29 e 69, do Código Penal - CP.<br>Após o cumprimento de diligências complementares determinadas pela Corte estadual, a exordial foi ratificada e recebida no dia 17/12/2024, pela Magistrada processante.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE, DISCORDANDO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA.<br>1. CASO EM EXAME<br>1.1. Habeas corpus impetrado em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 23ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, consistente na decisão que recebeu a denúncia.<br>1.2. Pleito de concessão de ordem para reconhecimento de nulidade processual da decisão judicial que, discordando da promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público, determinou a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP. Alegação de que a autoridade judiciária teria atuado de forma parcial e inclinada à acusação, violando o sistema acusatório. Alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia diante da ausência de fundamentação, bem como em razão da insuficiente justa causa.<br>2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO<br>2.1. Instauração de inquérito policial para fins de apuração da prática de crimes de abuso de autoridade em tese cometidos por policiais civis do 2º Distrito Policial do Bom Retiro. Promoção de arquivamento pelo Ministério Público. Autoridade judiciária que, discordando das razões apresentadas, determinou a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça que designou outro Promotor de Justiça para prosseguimento no feito e para que promovesse as diligências indicadas.<br>2.2. Oferecimento de denúncia perante a 23ª Vara Criminal da Capital. Juízo positivo de admissibilidade da imputação. Posterior concessão de ordem, nos autos do habeas corpus 2220594-17.2023.8.26.0000, anulando o recebimento da denúncia e determinando o encaminhamento dos autos ao Promotor de Justiça para que cumprisse as determinações do Procurador Geral de Justiça.<br>2.3. Após a realização de diligências complementares, o Ministério Público "ratificou" a denúncia anteriormente oferecida, a qual foi recebida pela autoridade judiciária.<br>3. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A ação constitucional de habeas corpus é caracterizada pela celeridade e simplicidade, possuindo âmbito de cognição restrito, não comportando, dessa forma, discussão de matérias que demandem exame aprofundado do material probatório, tais como nulidades processuais ou valoração probatória. Precedentes.<br>3.2. Imparcialidade do julgador. Alegação de atuação parcial da autoridade judicial que, ao discordar da promoção de arquivamento, determinou a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça indicando eventuais diligências que poderiam ser realizadas para fins de esclarecimento dos fatos.<br>3.3. Comprometimento subjetivo não comprovado. Controle judicial realizado sobre o pedido de arquivamento da investigação que levou à provocação do Procurador Geral de Justiça. Observância estrita à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ADI 6298/DF.<br>3.4 Decisão de encaminhamento dos autos ao Exmo. Procurador de Justiça que demanda fundamentação ancorada na exposição das razões, de fato e de direito, que sustentam a discordância com o encerramento das investigações. Observância da garantia constitucional da motivação das decisões judiciais. Inexistência de antecipação de juízos de mérito, ou mesmo vinculação do Ministério Público aos fundamentos expostos. Organização judiciária da Comarca da Capital que, em atenção aos critérios de competência funcional, afasta a coincidência entre as autoridades judiciárias responsáveis pelo controle da investigação e pelo controle do mérito da acusação. Planificação da competência estabelecida há décadas e que, inclusive, inspirou a figura do juiz das garantias e sua modulação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.<br>3.5. Alegação de ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia. Inocorrência. Decisão que apenas examinou o quadro mínimo de sustentabilidade da acusação à luz do que dispõe o artigo 395 do Código de Processo Penal. Nova possibilidade de controle de admissibilidade da denúncia que se abre após o oferecimento da resposta escrita, oportunidade na qual a autoridade judiciária poderá revaliar os requisitos essenciais de processamento da ação, bem como enfrentar as questões porventura suscitadas pela defesa no contexto das respostas escritas.<br>3.6. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Alegada ausência de suficientes indícios de autoria. O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, exige prova clara do constrangimento ilegal, representada pela demonstração da ausência de justa causa a sustentar a movimentação da máquina persecutória. Precedentes.<br>3.7. Elementos informativos que conferem justa causa para a ação penal. Relatos das vítimas e testemunhas que sustentam, por ora, os termos da imputação. Materialidade demonstrada. Indícios de autoria que emergem dos depoimentos prestados em solo policial. Questão que toca o revolvimento das provas que ainda se encontra pendente de enfrentamento pelo juízo de conhecimento. Ausente ilegalidade manifesta que possa ser sanada pelo uso deste remédio constitucional.<br>4. DISPOSITIVO<br>Ordem denegada.<br>5. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Legislação: Código de Processo Penal, arts. 28, 395, 564, I, 647, 648.<br>Jurisprudência: STF, ADI 6298/DF. STJ, AgRg no RHC 142.526/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021. STJ, AgRg no HC 540.196/AC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020, D Je 10/06/2020. STJ, RHC 109.666/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019. STJ, AgRg no RHC n. 178.815/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. STJ, AgRg no HC n. 814.647/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023." (fls. 45/48).<br>No presente writ, os impetrantes sustentam que mesmo após a determinação de novas diligências, como a reinquirição de uma testemunha chave, nenhuma nova prova que incriminasse a paciente foi produzida, argumentando que a testemunha, inclusive, não reconheceu nenhum dos policiais civis apresentados por fotografia.<br>Aduz que, diante da falta de elementos que liguem a paciente ao crime, o trancamento da ação penal é medida que se impõe, por ausência de justa causa.<br>Afirma haver nulidade por violação ao princípio acusatório, pois a juíza, ao discordar do pedido de arquivamento do MP, agiu de ofício - sponte propria - e usurpou a função do órgão acusador. Em vez de apenas fiscalizar a legalidade, ela teria vasculhado os autos e sugerido a produção de novas provas para alicerçar uma eventual denúncia.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade apontada e determinado o trancamento da ação penal na origem.<br>A liminar foi indeferida às fls. 2.846/2.850.<br>Informações foram prestadas às fls. 2.858/2.886 e 2.889/2.894.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer às fls. 2.897/2.898.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>De início, registra-se que o trancamento de ação penal pela inexistência de justa causa é medida cabível em situações excepcionais, não identificadas no caso concreto.<br>Esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a descrição dos fatos e a classificação dos crimes (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.<br>2. O trancamento da ação penal em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.<br>3. Na espécie, a denúncia descreve que a análise dos conteúdos dos aparelhos celulares apreendidos revelou a existência de uma rede estruturada e organizada mantida pelos denunciados, com o objetivo de praticar o comércio ilícito, evidenciando uma detalhada divisão de papéis e tarefas. O agravante exerceria o comando da associação mantida, determinando e autorizando a comercialização das drogas, assim como a aquisição dessas substâncias de fornecedores da Baixada Santista. Portanto, não há falar em inépcia.<br>4. Discussões eventuais sobre a justa causa para ação penal, que se aprofundam na análise de teses sobre a fragilidade das provas e a falta de indícios de autoria ou materialidade, exigem, inevitavelmente, um exame detalhado da matéria fática e probatória. Tal exame não é adequado para o estreito escopo do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 899.210/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANCIA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consta dos autos, que os policiais realizavam patrulhamento rodoviário de rotina e ao pararem o carro da paciente verificaram que ela possuía mais de sessenta passagens policiais, o que levantou suspeitas, sendo que referido fato foi confirmado, porquanto a ré foi flagrada com 36g de maconha e 173 comprimidos de ecstasy. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de tráfico de drogas, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal e veicular.<br>2. O acórdão impugnado reconheceu a existência de elementos probatórios para a continuidade da persecução criminal, não se cogitando afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta a embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.681/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. BUSCA VEICULAR. OPERAÇÃO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.<br>2. Não se vislumbra, neste caso, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>3. Quanto à tese de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, verifica-se que a postulação se sustenta na alegação de ausência de dolo na conduta, cujo acolhimento depende, amplamente, do exame verticalizado do conjunto de provas amealhados ao longo da instrução, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 186.853/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Assim, qualquer modificação desse entendimento, no sentido de inexistência de elementos para justificar a ação penal, demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>Quanto à alegada nulidade por violação ao princípio acusatório, assim se manifestou o Tribunal estadual:<br>"Não vislumbro hipótese manifesta que permitisse inferir, pela via estreita do habeas corpus, violação inequívoca ao atributo da imparcialidade judicial.<br>A imparcialidade consagra-se como garantia decorrente do devido processo legal. Representa, a um só termo, atributo inerente à jurisdição e pressuposto de validade da relação jurídica processual. Supõe, dessa forma, equidistância do julgador frente aos sujeitos processuais e desinteresse subjetivo com o litígio posto a seu julgamento, de modo que sua atuação no desempenho do poder jurisdicional esteja subordinada às normas legais. Deverá agir com isenção sem que fatores externos possam interferir na forma como conduz o processo, no trato com as partes e na motivação de sua decisão.<br>A matéria é enfrentada pelo legislador processual nos arts. 252 a 256. Alinham-se naqueles dispositivos as causas de impedimento e de suspeição. Seja em razão do impedimento (incapacidade objetiva), seja em virtude da suspeição (incapacidade subjetiva), a afirmação de uma ou de outra implica comprometimento da imparcialidade do julgador e, por consequência, a nulidade dos atos processuais (art. 564, I, do CPP).<br> .. <br>Como é assente, tratando-se de ato decisório, impõe-se a devida fundamentação, conforme, aliás, garantia processual de envergadura constitucional. Não seria possível, portanto, a provocação da atuação do Exmo. Procurador Geral sem a apresentação das razões, de fato e de direito, que ancorariam a decisão. Natural, dessa forma, a atribuição de prematuridade do encerramento das investigações e o apontamento de possíveis diligências complementares que, aliás, em nada vinculariam o Ministério Público.<br>Não se pode inferir, a partir de uma única decisão judicial, violação ao atributo da imparcialidade. Isso porque cabe à autoridade judiciária exercer o controle sobre o arquivamento do inquérito. O indeferimento, devidamente fundamentado, nem de longe pode ser confundido com antecipação de juízos condenatórios.<br>Não houve na hipótese, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, violação ao sistema acusatório ou mesmo afronta ao atributo da imparcialidade. Aliás, no caso em apreço, vale lembrar inexistir coincidência no exercício da atividade jurisdicional, diante dos critérios de competência funcional estabelecidos na organização judiciária da capital. De fato, à autoridade judiciária do Departamento de Inquéritos Policiais reservou-se a competência para o controle de todos os atos da fase preliminar da investigação. O juízo de conhecimento, por sua vez, será realizado por outra autoridade judiciária a quem se reserva o controle do mérito. A dinâmica assim instituída há décadas, note-se, inspirou a criação do juiz das garantias e a sua modulação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Não há, portanto, nulidade a ser declarada." (fls. 53/56).<br>Por sua vez, consta da peça opinativa do Parquet Federal:<br>"Por fim, em relação à alegação de violação ao princípio acusatório, cabe esclarecer que esse, em sua essência, separa as funções de acusar, defender e julgar, atribuindo a de acusar ao Ministério Público. No entanto, o artigo 28 do CPP não invade a esfera de atribuição do MP, mas apenas busca assegurar o controle da legalidade e da obrigatoriedade da ação penal. Ao discordar do arquivamento, o juiz não assume o papel de acusador, tampouco dá prosseguimento à ação penal por conta própria. Sua atuação se limita a um controle de legalidade, encaminhando o caso ao chefe do Ministério para que ele reavalie a decisão de seu membro, mantendo, assim, a titularidade da ação penal, com o órgão acusador e, em última instância, com o próprio Ministério Público" (fl. 2.898).<br>Como visto, nas bem lançadas razões do voto condutor e do parecer ministerial, os quais adoto como fundamentos para decidir, não há nulidade por violação ao princípio acusatório, pois a decisão judicial limitou-se ao controle de legalidade do pedido de arquivamento, nos termos do art. 28 do CPP, sem assumir a função de acusar, mantendo-se a titularidade da ação penal com o Ministério Público.<br>Ademais, a remessa dos autos ao Procurador-Geral foi devidamente motivada, com a exposição das razões de fato e de direito e a indicação de diligências não vinculantes, o que não traduz antecipação de juízo condenatório nem compromete a imparcialidade.<br>Por oportuno, confira-se ainda o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 28 SUSPENSA PELO STF.<br>1. A decisão do Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do STJ, pois o arquivamento do inquérito policial é formulado pelo destinatário do resultado das investigações que, na hipótese de crimes de ação penal pública, é o Ministério Público, na condição de titular do direito de ação, não havendo direito líquido e certo de supostas vítimas na continuidade das investigações, desarquivamento, ou ainda propositura da ação penal.<br>2. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio das decisões proferidas nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, determinou a suspensão dos efeitos da alteração legal provida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 28 do CPP, isto é, continua em vigor a redação antiga, segundo a qual, "se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender".<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RMS n. 69.828/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA