DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por CELINA FERREIRA PESSOA DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 22/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.<br>Ação: declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO BMG S/A.<br>Decisão interlocutória: tendo contatado indícios de litigância predatória, o Juízo de primeiro grau determinou que a parte autora providenciasse a juntada de comprovante atualizado de endereço, de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao processo, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.<br>Acórdão: o TJ/SP negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de nova procuração com firma reconhecida, devido a suspeitas de litigância predatória e divergências na assinatura.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de o magistrado exigir procuração com firma reconhecida, considerando suspeitas de fraudes e a necessidade de cautela.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O magistrado possui poder geral de cautela e direção do processo, podendo exigir procuração com firma reconhecida.<br>4. A decisão está alinhada com as orientações da Corregedoria Geral da Justiça, que recomenda cautela em casos de suspeita de fraudes.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir procuração com firma reconhecida em casos de suspeita de fraude. 2. A decisão segue as orientações da Corregedoria Geral da Justiça.<br>Legislação Citada:<br>Código de Processo Civil, art. 80, III.<br>Jurisprudência Citada:<br>  TJSP, AI nº 2276656-14.2022.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinato, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/22.<br>  TJSP, AI nº 2291775-49.2021.8.26.0000, Rel. Des. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 03/09/2022.<br>Recurso especial: aponta violação ao art. 105 do CPC e ao Tema 1198/STJ.<br>Sustenta, em síntese, a validade da procuração e do comprovante de endereço apresentados, bem como alega que na parte final da procuração juntada nos autos está expressamente descrita a finalidade da ação, de modo que exigir uma nova procuração com reconhecimento de firma mostra-se desnecessário.<br>Defende, ainda, a inexistência de indícios de abuso do poder judiciário por parte dos patronos da recorrente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente quanto ao art. 105 do CPC, indicado como violado, não tendo a referida parte oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal local, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF.<br>- Da deficiência de fundamentação<br>Ademais, verifica-se que a recorrente deixou de indicar em seu recurso especial os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo aresto recorrido no que se refere às alegações acerca da violação do Tema 1198/STJ, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da emenda da petição inicial<br>Outrossim, a Corte Especial, no julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese:<br>"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."<br>Na hipótese sob julgamento, ao concluir pela razoabilidade da determinação de emenda à petição inicial, especificamente para a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida, diante dos indícios de advocacia predatória, o TJ/SP manteve consonância com o entendimento perfilhado por este STJ, senão veja-se:<br>"Com efeito, não há óbice a que o magistrado determine a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida, tendo em vista o poder geral de cautela e o poder de direção formal e material do processo, os quais lhe são conferidos.<br>A Corregedoria Geral da Justiça emitiu o Comunicado 29/2016, recomendando que se tome "cautela, em razão da notícia de indícios de fraudes na propositura de determinadas ações judiciais com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, cumulados com pedidos de indenização por danos morais, fundadas em supostas negativações indevidas, possivelmente falsas, de pessoas indicadas nos cadastros de proteção ao crédito do SCPC e da Serasa. Referidas ações são instruídas com documentos supostamente falsos (extratos do SCPC e da SERASA, boletins de ocorrência, extratos de pensão do INSS, dentre outros), os quais não constam nos cadastros dos respectivos órgãos, tanto que muitos protocolos continham numeração idêntica".<br>Nessa linha, denotando a especial preocupação do Judiciário Paulista com a repressão de eventual utilização dos processos para se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil, através do Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE), "formado por Juízes Assessores da Corregedoria, objetivando o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica".<br>O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE) fez divulgar o Comunicado CG nº 02/2017 diante da constatação da:<br>(..)<br>No caso em apreço, pautado no supramencionado Comunicado CG nº 02/2017, não havendo certeza de que a parte tenha firmado instrumento de mandato para ajuizamento específico da ação em tela, razão pela qual entendeu o Juízo a quo por determinar a juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida para a propositura da demanda em questão.<br>Assim, a decisão recorrida não está pautada em nenhuma ilegalidade, mesmo porque está seguindo orientação da própria Corregedoria Geral de Justiça e fundada nas diversas ações distribuídas naquela vara, como em outras do mesmo Foro e, também em comarcas distintas." (e-STJ fls. 618/620)<br>Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do TJ/SP considerou as particularidades da situação concreta apresentada em harmonia com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial para a juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.<br>Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Nos termos do Tema 1.198/STJ, recentemente julgado pela Corte Especial, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.