DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUCAS BARBOSA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão, e 18 dias-multa, como incurso no art. 157, §2º, incisos II e V, por quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, em regime inicial fechado.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"Roubos circunstanciados - Coesão e harmonia do conjunto probatório - Condenações mantidas.<br>Penas Critérios dosimétricos inalterados.<br>Regime fechado - Subsistência Imposição apropriada à espécie.<br>Apelos defensivos improvidos." (e-STJ, fls. 115-122)<br>Transitada em julgado a condenação, a defesa apresentou pedido de revisão criminal, que foi indeferida consoante acórdão assim ementado:<br>"REVISÃO CRIMINAL ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELO CONCURSO DE MAJORANTES PARA O MÍNIMO LEGAL PARCIAL CONHECIMENTO INVIÁVEL REAPRECIAR CRITÉRIOS ADOTADOS NA R. SENTENÇA E NO V. ACÓRDÃO, POIS AUSENTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DOSIMETRIA ELABORADA - INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO NAS R. DECISÕES VERGASTADAS AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE." (e-STJ, fls. 8-18)<br>Neste writ, a defesa alega que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, considerando que o paciente admitiu a conduta na fase policial. Ainda, assevera que o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em 3/8, fundamentou-se, exclusivamente, no número de causas de aumento de pena (concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima), o que contraria o enunciado da Súmula n. 443/STJ.<br>Requer a concessão da ordem para que seja readequada a dosimetria.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>"Tenho entendido, em sintonia com a melhor doutrina e com a mais consentânea construção jurisprudencial, que é possível redimensionar, de ofício, as penas, por se tratar de questão de ordem pública, aferível de plano, portanto, caso se verifique ter a r. decisão rescindenda incidido em erro.<br>É necessário, nessa ordem de ideias, que o exame da dosimetria não se distancie dos requisitos que autorizam o conhecimento da ação revisional, insculpidos no art. 621 do Código de Processo Penal, ou seja, que eventuais correções necessárias sejam feitas em decorrência de erro judiciário, sendo vedada, como já explanado alhures, rediscussão de critérios do julgador.<br>Relevante ressaltar que o reconhecimento da materialidade e da autoria foi determinado com base nos critérios subjetivos consagrados no cotidiano forense, conforme exaustiva fundamentação apresentada tanto pela digna Magistrada sentenciante (fls. 23/33), bem como pela Col. 8ª Câmara de Direito Criminal desse Eg. Tribunal de Justiça (fls. 34/41).<br>As instâncias ordinárias reputaram provadas a autoria e materialidade com fulcro nos relatos das vítimas e testemunhas, reconhecendo o desvalor da circunstância judicial do art. 59 do CP, em razão do prejuízo às vítimas, além de reconhecer o concurso de majorantes na terceira fase da dosimetria da pena, uma vez que "a prática do crime de roubo em concurso de pessoas (com ao menos três indivíduos) e com a restrição da liberdade das vítimas merece reprimenda maior, já que, com esta conduta, a vulneração das vítimas é mais significativa do que no caso de um roubo praticado apenas em concurso de agentes" (fl. 30).<br>Em segundo grau, a r. sentença foi integralmente mantida, principalmente em relação à consideração simultânea das duas majorantes na terceira fase da dosimetria, diante da fundamentação adequada, quanto a fração de 3/8 eleita (fls. 39/40), o que encontra ressonância na jurisprudência do Col. STF.<br>Portanto, o pleito em relação a este pedido (diminuição da fração no concurso de majorantes) não deve ser conhecido, uma vez que já fora exaustivamente analisado.<br>Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante previsto no art. 65, inc. III, alínea "d" do Código Penal, entendo inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na medida que, além de o peticionário ter negado o crime em juízo, a douta magistrada sentenciante, para fundamentar a condenação, utilizou apenas os relatos das vítimas e das testemunhas, referindo a confissão parcial do réu somente ao transcrever a prova oral.<br>Além do mais, os comparsas do peticionante (Denis e Rodrigo) tentaram, a todo instante, minimizar a conduta do revisionando, alegando que ele não auxiliou na prática criminosa, o que inviabiliza a pretensão almejada (fls. 25/28).<br>Não desconheço que o Col. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a atenuante da confissão espontânea mesmo quando seja parcial4, mas isto ocorre quando ao menos a assunção de culpa é utilizada para a formação do livre convencimento motivado do magistrado, o que não se verifica nos autos." (e-STJ, fls. 14-16)<br>No tocante à atenuante, este STJ entende que a confissão, mesmo parcial ou qualificada, sempre dá direito à atenuação da pena, sendo desnecessário perquirir quão influente ela foi para a formação do convencimento dos julgadores. Por isso, mesmo que a confissão seja extrajudicial ou que o réu tenha dela se retratado, e ainda que o juiz nem sequer a mencione na motivação da sentença, o acusado faz jus à atenuante respectiva.<br>Com essa orientação, destaco os seguintes julgados:<br>"Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Redimensionamento de pena. Agravo regimental improvido.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravado, condenado por roubo e resistência, com base nos artigos 157, caput, e 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.<br>2. A jurisprudência do STJ reconhece a confissão, mesmo que parcial, como atenuante, devendo ser compensada com a reincidência, conforme a Súmula 545 do STJ.<br>3. A agente de segurança de concessionária de serviço público é equiparada a funcionária pública, conforme o art. 327, §1º, do Código Penal, justificando a condenação por resistência.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 728.692/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE A CONFISSÃO SEJA PARCIAL OU QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência na dosimetria da pena.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 32 dias-multa, no regime inicial fechado, pelos crimes de roubo e extorsão qualificada, com causas de aumento de pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea, ainda que parcial, pode ser reconhecida como atenuante e compensada integralmente com a agravante da reincidência na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão do acusado, quando utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ser parcial, qualificada ou retratada em juízo.<br>5. A jurisprudência do STJ também admite a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo que a confissão seja parcial ou qualificada.<br>6. No caso concreto, a confissão do paciente foi qualificada e utilizada como um dos fundamentos para a condenação, justificando a aplicação da atenuante.<br>IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 15 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 30 DIAS-MULTA. (HC n. 941.837/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Por outro lado, de fato, nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes: Súmula 443 - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.".<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. EXTORSÃO QUALIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que é "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC n. 615.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020).<br>3. Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>4. No caso dos autos, o aumento da pena em fração superior à mínima não se deu apenas pelo número de majorantes, tendo sido apresentada fundamentação concreta, capaz de justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento reconhecidas e de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, "que envolveram o concurso de ao menos quatro agentes e a restrição da liberdade da vítima durante lapso temporal especialmente longo (cerca de seis horas)", o que, de fato, eleva a reprovabilidade das condutas, impondo-se a majoração da reprimenda em 3/8 e, em seguida, em 2/3, pelo emprego da arma.<br>5. De acordo com o entendimento do STJ, é incabível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista tratar-se de delitos de espécies diferentes.<br>6. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 806.159/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO e EXTORSÃO. PLURALIDADE DE HIPÓTESES MAJORANTES. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 443/STJ. INAPLICÁVEL. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>3. Nos termos do Enunciado de Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram concretamente o aumento de 5/12 da pena intermediária do crime de roubo e 3/8 para o crime de extorsão, diante da gravidade do crime e complexidade da conduta. O crime de roubo foi praticado em plena via pública, em concurso de dois agentes, com restrição da liberdade da vítima, tudo isso sob a ameaça da arma de fogo, o que demonstra a maior gravidade das circunstâncias majorantes a justificar o aumento realizado pelas instâncias ordinárias, conquanto tenha o aumento coincidido com aquele realizado com base unicamente no número de majorantes.<br>5. No caso do crime de extorsão, os pacientes incidiram nas duas majorantes legalmente previstas, concurso de agente e grave ameaça mediante arma de fogo, o que afasta a tese da fixação meramente matemática, pois, caso tivesse sido adotado, uma majorante causaria aumento de 5/12 e as duas, como no caso, implicaria aumento de 1/2. Percebe-se que o aumento de 3/8 foi aquém do critério matemático, o que indicia análise concreta da gravidade do crime de extorsão pelas instâncias ordinárias.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 460.474/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)<br>Na hipótese em apreciação, percebe-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição da liberdade e a de uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V do CP). Isso porque o contexto da conduta criminosa mostrou-se mais desabonadora, porquanto, além de o crime de ter sido praticado em superioridade numérica, as vítimas tiveram sua liberdade restringida por tempo considerável.<br>Passo ao refazimento da pena, no tocante à segunda fase da dosimetria.<br>Partindo da pena-base de 4 anos e 6 meses de reclusão, reduzo-a em 1/6, em razão da atenuante do art. 65, III, d, CP, chegando a 3 anos e 9 meses de reclusão. Na terceira etapa, mantenho o aumento pelo concurso de majorantes, em 3/8, perfazendo um total de 5 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, mantendo o regime fechado para seu cumprimento .<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 5 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, mantendo o regime fechado.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA