DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de EDELCIO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.308091-5/000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de falta grave pelo ora recorrente, determinando a sua regressão para o regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos (e-STJ fls. 7/9).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, em virtude da interposição de agravo em execução contra a mesma decisão, conforme registrado no acórdão assim ementado (e-STJ fl. 40):<br>HABEAS CORPUS - INSURGÊNCIA CONTRA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. O Habeas Corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio previsto para questões afetas à execução penal, salvo em hipóteses excepcionais em que restar configurada flagrante ilegalidade, ensejando a concessão da ordem de ofício. Inexistindo tal circunstância, impõe-se o não conhecimento da impetração. 2. Diante da interposição de Agravo em Execução impugnando as questões levantadas no presente writ, reitera-se a impossibilidade de seu conhecimento, em respeito ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal.<br>No recurso ordinário, a defesa alega, em síntese, que "a falta grave imposta ao paciente acarreta sérias consequências para o seu regime de cumprimento de pena, podendo inclusive ensejar a regressão para um regime mais severo, com o consequente prolongamento do período de encarceramento", de forma que "a ausência de intimação do sentenciado para a audiência, que lhe possibilitaria apresentar sua versão dos fatos e exercer o seu direito de defesa, configura uma flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do Estado Democrático de Direito" (e-STJ fl. 54).<br>Sustenta que "a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema suscitado no habeas corpus configura-se como indevida negativa de prestação jurisdicional, sendo cabível a devolução dos autos, para apreciação da matéria suscitada no mandamus" (e-STJ fl. 55).<br>Ao final, requer "seja concedido de ofício em caráter liminar para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao relator que reaprecie o Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.25.308091-5/000 como entender de direito" (e-STJ fl. 56).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme registrado no acórdão recorrido, a defesa interpôs agravo em execução contra a decisão em que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de falta grave, mesmo provimento judicial impugnado na origem por meio de habeas corpus, cujo julgamento deu origem ao presente recurso.<br>A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e de habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inicial deste feito foi impetrada contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental. De fato, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que " n ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022).<br>2. Ademais, ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, agravo em execução na origem, a Defesa violou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.<br>Lado outro, a Corte estadual não analisou o mérito da controvérsia principal, em razão da inadequação do habeas corpus para a discussão de matéria afeta à execução penal, o que impede o exame da aduzida inidoneidade da motivação lançada na decisão que indeferiu a prisão domiciliar ao Apenado, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.680/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem . Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Portanto, constatada a tramitação concomitante de agravo em execução e de habeas corpus sobre a mesma matéria, o rito de cognição sumária não pode subsistir, de forma que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que examinará o mérito da controvérsia no julgamento do recurso próprio para tanto.<br>Ademais, não se vislumbra a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a demandar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA