DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 164):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS DE PIS. TÍTULO JUDICIAL QUE AFASTOU A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO SOB A SISTEMÁTICA DA EC 10/1996 PARA PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE 1996. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO CONFORME A LC 07/70. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. PRETENSÃO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS REFERENTES AO PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO DE 1996. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento dos depósitos de contribuição ao PIS referentes às competências do PIS do período de janeiro a junho de 1996, condicionando à necessidade de liquidação de sentença.<br>2. Na origem, o título judicial versa sobre a inexigibilidade das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, instituídas pela EC nº 10/96, no que alterou a redação do art. 72, V, do ADCT, tão somente em relação ao período de 01/01/1996 a 06/06/1996, à luz do tema 665 do Eg. STF: "São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária" (RE 578846, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2018, acórdão eletrônico repercussão geral - DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019).<br>3. Considerando-se a necessidade de apurar os valores devidos a título de PIS pela sistemática da LC 07/70, e diante da eventual insuficiência de depósitos relativos a outras competências, como demonstrado pela Receita Federal, não há irrazoabilidade na decisão agravada, ao determinar a liquidação do quantum que efetivamente pode ser levantado pelo contribuinte.<br>4. Prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a tutela recursal, tendo em vista que sua análise se confunde com o próprio mérito do agravo de instrumento.<br>5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 205-215), a recorrente alega violação do artigo 509 do CPC, argumentando que o acórdão recorrido manteve a liquidação de sentença instaurada de ofício, sem requerimento das partes.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 238-239):<br>No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.<br>Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.<br>Em seu agravo, às fls. 252-264, a recorrente alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não especifica quais fatos ou provas exigiriam reexame para o conhecimento do REsp (art. 489, § 1º, I, II, III e V, do CPC).<br>Sustenta que não pretende a reincursão no acervo fático-probatório, afirmando inexistirem controvérsias fáticas e que a discussão é exclusivamente jurídica  error in procedendo e in judicando  acerca da aplicabilidade do art. 509 do CPC (fls. 254-256).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos.<br>Todavia, no seu agravo, a parte limitou-se a afirmar que "não se pretende na análise do recurso especial interposto pela Agravante qualquer reexame de prova ou que se proceda a análise de qualquer documento porventura acostado ao processo e, sequer, de análise quanto ao mérito da ação originalmente ajuizada, mas apenas da aplicabilidade de dispositivos processuais" (fl. 254), argumentação essa que não refuta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do.STJ5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.