DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALMIR OLIVEIRA MOURA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4015/4020).<br>A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 3994/3997):<br>Cuida-se de agravo em recurso especial, manejado por ALMIR OLIVEIRA MOURA, impugnando decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou seguimento a recurso especial, fundado na alínea "a", do permissivo constitucional, interposto contra acórdão da 3ª Turma daquele Sodalício  .. <br> .. <br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>No recurso especial, o Recorrente apontou para violação ao disposto nos artigos 3º e 383, do Código de Processo Penal c. c. artigo 492, do Código de Processo Civil, coisa julgada, garantia insculpida no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República c. c. artigo 3º e 95 do Código de Processo Penal e artigos 502 e 503, do Código de Processo Penal.<br>O despacho agravado inadmitiu o apelo nobre sustentando a incidência da Súmula 7 do STJ  .. <br> .. <br>Daí este agravo em recurso especial objetivando destrancar o trânsito do apelo nobre.<br>Aduz que "(..) na análise realizada pelo Ministério Público, a pretensão punitiva ocorreu há praticamente 7 (meses), em 29/1/2023, de modo que a r. decisão agravada deve ser reconsiderada, reformada ou anulada, para que se decrete a extinção do processo criminal pelo advento dessa inexorável prejudicial de mérito." (e-STJ Fls. 3906/3907)<br>Assevera que "(..) a sentença e os acórdãos que a incorporam são nulos de pleno direito, no que condenam o recorrente fora da causa de pedir litigiosa, adotando tese inédita, que não tinha sido apresentada na defesa e da qual Almir Oliveira Moura não teve oportunidade de se defender." (e-STJ Fl. 3929)<br>Diz que "Outro ponto deduzido no recurso especial e omitido na r. decisão agravada e solenemente ignorado na r. decisão agravada é o provado cerceamento de defesa." (e-STJ Fl. 3940)<br>Acrescenta que "Também não há que prevalecer os acórdãos recorridos no que procedem inadequadamente e genericamente à valorização das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (p. 743, v. 4), que levou à exacerbação da pena, especialmente no que tange o fato de estar à época do suposto crime no exercício do cargo de Deputado Federal, circunstância que já integra o núcleo do tipo que é de crime próprio." (e-STJ Fl. 3954)<br>Requer o acolhimento deste agravo com o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões vistas às e-STJ Fls. 3958/3981.<br>O Parquet Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo interposto para negar seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 3993/4011).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De uma análise mais detida dos autos, tenho que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre foi suficientemente impugnado nas razões do agravo em recurso especial, motivo pelo qual acolho os presentes embargos para conhecer do agravo em recurso especial.<br>No entanto, antes de adentrar o mérito do recurso, verifico que a pretensão punitiva, no particular, está prescrita. Como cediço, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, e nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, deve ser examinada a qualquer tempo, mesmo na instância superior.<br>A prescrição penal depois do trânsito em julgado para a acusação ou depois de desprovido seu recurso é regulada pela pena aplicada concretamente, conforme dispõe o § 1º do art. 110 do Código Penal, com base nos prazos prescricionais enumerados no art. 109 do CP. Vejamos:<br>Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença finai salvo o disposto no § Io do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei n. 12.234. de 2010)<br>I - em vinte anos. se o máximo da pena é superior a doze:<br>II - em dezesseis anos. se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze:<br>III - em doze anos. se o máximo da pena ê superior a quatro anos e não excede a oito:<br>IV - em oito anos. se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro:<br>V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;<br>VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010)<br>Além disso, no caso de concurso de crimes, é imperioso observar que a verificação é realizada isoladamente quanto a cada delito, nos termos do que dispõe o art. 119 do CP.<br>Cumpre consignar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473/RR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do CP, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020, grifei).<br>Ainda a esse respeito, necessário ressaltar que, em 24/11/2020, esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 603.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que a referida Lei n. 11.596, de 29/11/2007, por ser "lei penal mais gravosa - porque criou um novo marco interruptivo da prescrição -, não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores".<br>Na espécie, o ato criminoso praticado pelo recorrente se deu antes da entrada em vigor da norma em comento, de modo que deve ser considerada, como último marco interruptivo, a sentença condenatória.<br>Portanto, publicada a sentença condenatória em 30/1/2015 (e-STJ fl. 3262) e considerando o montante da condenação do recorrente ALMIR OLIVEIRA MOURA em 3 (três) anos de reclusão, como incurso nas penas do crime previsto no art. 317, caput, do CP (e-STJ fl. 3257 e 3259), tenho que o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP) foi ultrapassado desde então.<br>Dessarte, a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo em recurso especial e conceder a ordem, de ofício, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, razão pela qual extingo a punibilidade do recorrente ALMIR OLIVEIRA MOURA, com espeque no art. 107, IV, do CP, e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA