DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário constitucional, com pedido liminar, interposto por FERNANDA SOUZA LIMA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 8045841-90.2025.8.05.0000 (fls. 577/606).<br>Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente, em 21/2/2025 (fl. 611), e pronunciada pela suposta prática de um homicídio qualificado consumado e dois homicídios qualificados tentados (Ação Penal n. 8014538-46.2024.8.05.0080, da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana/BA - fls. 31/38).<br>Neste recurso, alega-se inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a preventiva, por ser genérica e desvinculada de elementos concretos, destacando as condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa), além da suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Sustenta-se, ainda, a possibilidade de substituição da preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP, pelo fato de ser mãe de uma criança de 7 anos, que necessita de seus cuidados.<br>Requer-se, e m liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>No tocante aos motivos da custód ia, o Juízo de primeiro grau fundamentou que os crimes fora m supostamente praticados pela recorrente em auxílio a outros dois corréus, porque a vítima fatal manteve um relacionamento com o acusado MURILO por 02 (dois) anos, e após o término da relação, o denunciado continuava a ameaçar a ofendida e insinuava que ela "iria lhe pagar", e que se não ficasse com ele não ficaria com mais ninguém (fl. 32 - grifo nosso ).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ratificou que A decisão também consigna a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que a Paciente, antes da prisão, se encontrava em local incerto e não sabido (fl. 595 - grifo nosso).<br>Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos concretos para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou em caso semelhante: a prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, com base na especial reprovabilidade dos fatos e no modus operandi do crime, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva foram considerados suficientes para a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelare s mais brandas (AgRg no HC n. 967.343/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>No mesmo sentido é o AgRg no HC n. 979.894/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Por fim, quanto ao pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconh ece a impossibilidade de concessão de prisão domicili ar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos (AgRg no RHC n. 212.526/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 - grifo nosso).<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO POR VINGANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESTEVE FORAGIDA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A, I, DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Recurso em habeas corpus improvido.