DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TASSIO DE JESUS BOMFIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8036369-65.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado na Ação Penal n. 8002362-28.2024.8.05.0244, como incurso no art. 2º, §§ 2º, e § 4º, II, IV e V, da Lei n. 12.850/13; c/c art. 29, do Código Penal - CP; e arts. 33 e 35 c/c 40, III, IV e V, da Lei n. 11.343/06 (organização criminosa, tráfico de drogas e associação ao narcotráfico), tendo sido decretada sua prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. OPERAÇÃO PREMIUM MANDATUM. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, II, IV E V, DA LEI Nº 12.850/13; C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 33, CAPUT, E 35, C/C 40, III, IV E V, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. NÚCLEO CPJ-1. ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE REGRAS PRÓPRIAS E PREVIAMENTE DEFINIDAS DE FUNCIONAMENTO, FORMALIZADAS POR MEIO DE UM ESTATUTO DENOMINADO "ESTATUTO DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL", ONDE SE DELINEIAM EXPRESSAMENTE OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO GRUPO CRIMINOSO, FUNDADO EM 1993. NESSE CONTEXTO, O DOCUMENTO FOI DIFUNDIDO ENTRE INTEGRANTES DA SÚCIA INVESTIGADA, ENTRE ELES O GRUPO DENOMINADO "SALVEIROS DO ESTADO". POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO ESGOTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ART. 318 DO CPPB. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE PARA OS CUIDADOS DA CRIANÇA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS, DE MODO A ASSEGURAR UM AMBIENTE ADEQUADO. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR OS INTERESSES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM DESENVOLVIMENTO. 4 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA " (fls. 176/177).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a nulidade da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do recorrente, apontando a ausência de audiência de custódia, a inexistência de mandado de prisão lançado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP e a falta de citação para apresentação de defesa prévia, o que acarreta cerceamento de defesa e torna a custódia ilegal.<br>Alega que o paciente está recolhido há mais de 365 dias no Conjunto Penal de Juazeiro/BA sem sequer ter sido citado e sem realização da audiência de custódia.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência fixa, primário e sem histórico de violência, circunstâncias que reforçam a desnecessidade da medida extrema.<br>Aduz que o TJ/BA acrescentou fundamentos para justificar a manutenção da prisão do recorrente, o que é defeso.<br>Argui que a gravidade abstrata do crime, por si só, não constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar.<br>Pondera a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Argumenta ser o recorrente pai solo de criança que depende de seus cuidados e pleiteia a concessão de prisão domiciliar.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para (i) reconhecer as nulidades apontadas; (ii) revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares do art. 319 do CPP; e, subsidiariamente, (iii) conceder prisão domiciliar por ser pai de criança que depende de seus cuidados.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 223/225), as informações foram prestadas (fls. 231/251), e o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não provimento do recurso (fls. 255/271).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifica-se que o presente recurso está deficientemente instruído.<br>Isso porque não foi juntada aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente (ou que converteu a custódia temporária em preventiva), documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do recurso em habeas corpus, incumbe ao recorrente apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento do reclamo. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DISCUSSÃO INÓCUA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A defesa não juntou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema, sobretudo porque citado na sentença para manter a prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Portanto, inviável a análise da referida alegação.<br>2. "Não tendo sido juntadas aos autos cópia da decisão do decreto prisional, folha de antecedentes criminais e documentação comprobatória das condições de favorabilidade do paciente, ora agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o writ liminarmente." (AgRg no HC n. 353.292/TO, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/5/2016.) 3. Quanto à alegação de excesso de prazo na fase recursal, de fato, a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no caso, o Juízo a quo não aplicou a detração porque a reincidência autorizaria a fixação do regime inicial mais gravoso, ainda que a pena final fosse menor do que 8 anos de reclusão, o que constitui fundamentação válida, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. "É inócua, no caso, a discussão acerca da detração penal, pois o registro de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do réu continuariam a justificar a fixação do regime inicial mais gravoso mesmo após o desconto do período de prisão provisória.<br>Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 635.541/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.) 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.082/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA