DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SMALEI SARON ARRUDA CLARO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou seguimento ao recurso especial (Apelação n. 5013453-33.2023.8.24.0064/SC).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 anos de reclusão e 1 ano e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 17, § 1º, ambos da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente o ministerial para condená-lo também pelo crime de associação criminosa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 1320/1321):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT E 35 DA LEI N. 11.343/06). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03). COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17, § 1º, DA LEI N. 10.826). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO MINISTERIAL. REQUERIDA CONDENAÇÃO DOS RÉUS RICHARD, BRUNO E EDIVALDO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A MATERIALIDADE DO DELITO, UMA VEZ QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA, SEM MARGEM PARA DÚVIDAS, A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA PELOS APELADOS. MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SOBRETUDO PELAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR DO ACUSADO RICHARD. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU BRUNO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIABILIDADE. COMPROVADO O ELO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE BRUNO E OS DEMAIS APELADOS. CONDENAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU JEAN PIERRE PELA PRÁTICA DO DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17, § 1º, DA LEI N. 10.826/03). POSSIBILIDADE. MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR DO CORRÉU RICHARD QUE DEMONSTRA A HABITUALIDADE DO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES POR PARTE DO APELADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS RICHARD, SMALEI, JEAN PIERRE E EDIVALDO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES, COM O FIM DE PRATICAR O COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. PRÉVIO AJUSTE E DIVISÃO DE TAREFAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADOS. CONVERSAS POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP QUE COMPROVA O VÍNCULO ENTRE OS DENUNCIADOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU RICHARD GUSTAVO DE FARIAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES ESTAMPADA NAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR DO PRÓPRIO ACUSADO. COMPROVADO O ELO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE RICHARD E OS DEMAIS APELADOS PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRETENDIDA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA, PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO ERAM INERENTES AO TIPO PENAL. PARCIAL ACOLHIMENTO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, OPERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU QUE NÃO PODE SER PUNIDO POR MANTER ASSOCIAÇÕES SIMULTÂNEAS COM DUAS PESSOAS, POIS O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO JÁ RECLAMA O CONCURSO NECESSÁRIO DE DUAS OU MAIS PESSOAS PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO. BIS IN IDEM VERIFICADO. PENA READEQUADA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU EDIVALDO VAZ RODRIGUEZ. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES ESTAMPADA NAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR DO CORRÉU RICHARD. COMPROVADO O ELO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE EDIVALDO E OS DEMAIS APELADOS PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIABILIDADE. VERBA DEVIDA PELA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU SMALEI SARON ARRUDA CLARO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR DO CORRÉU RICHARD QUE DEMONSTRAM A HABITUALIDADE DO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES POR PARTE DO ACUSADO. CONDENAÇÃO INALTERADA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS INTERPOSTO PELO RÉU RICHARD CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU EDIVALDO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU SMALEI CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A defesa apresentou recurso especial (e-STJ fls. 1323/1337), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 288 do Código Penal; e 12, 16 e 17 da Lei n. 10.826/2003.<br>Afirmou não teriam sido apresentados elementos suficientes para fundamentar a condenação do recorrente.<br>Argumentou que não teriam sido indicados os elementos de estabilidade e permanência para a condenação pelo crime de associação.<br>Apontou violação a legislação federal com relação à dosimetria da pena.<br>Requereu, assim, o conhecimento do recurso e seu provimento para que o recorrente seja absolvido dos crimes de associação criminosa, comércio ilegal de arma, posse irregular e ilegal de armas, e subsidiariamente, que a reprimenda seja revista.<br>O recurso especial foi inadmitido pela impossibilidade de análise de violação a artigo constitucional e pela incidência das Súmulas n. 7/STJ, 282 e 356 do STF e 284/STJ.<br>Daí o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1541/1559), no qual a defesa sustenta que o recurso especial não pode ser inadmitido prejudicando o recorrente.<br>Aduz que teria preenchido os requisitos à admissibilidade do recurso.<br>Repisa os argumentos apresentados no recurso especial.<br>Requer, assim, o conhecimento do recurso e seu provimento para que sejam reconhecidas as violações aos dispositivos legais apontados.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não reúne condições de admissibilidade.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência dos seguintes óbices: impossibilidade de análise de violação a artigo constitucional e incidência das Súmulas n. 7/STJ, 282 e 356 do STF e 284/STJ.<br>No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os termos do recurso especial e a afirmar que teria preenchido os requisitos do recurso especial.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA