DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALESSANDRO ASSENCIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0022022-55.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto formulado pela ora paciente com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. Irresignado, o Parquet interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO Indulto Decreto Presidencial 12.338/2024 Hipótese de cassação da decisão que deferiu o benefício Não comprovada a intenção de reparar o dano causado pela prática de crime patrimonial, por ato voluntário do agente, nem a sua hipossuficiência econômica Afastamento da presunção de incapacidade financeira pelo fato de ser patrocinado pela Defensoria Pública Hipótese Não preenchimento das condições do inciso XV do art. 9º do referido decreto Decisão reformada. Agravo ministerial provido.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, (e-STJ fls. 4/5):<br>No caso dos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, o art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê expressamente a possibilidade de indulto da pena privativa de liberdade quando houver reparação do dano conforme os arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal, dispensando-a, contudo, nas hipóteses do art. 12, § 2º do mesmo decreto. O dispositivo legal citado estabelece presunção de incapacidade econômica em situações específicas, dentre as quais: I) quando o condenado for representado pela Defensoria Pública e V) quando o valor do dia-multa for fixado no mínimo legal.<br>A ratio legis do Decreto é clara: a reparação do dano somente se impõe quando viável ao condenado, sendo afastada se houver presunção legal de pobreza. O texto presidencial não exige comprovação de esforço ou manifestação de intenção de ressarcimento, bastando o enquadramento nas hipóteses normativas. Assim, a atuação da Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no patamar mínimo são elementos suficientes para presumir a hipossuficiência econômica, dispensando a prova da reparação.<br>A decisão que reconhece o indulto tem natureza declaratória, pois o direito surge com o preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, o sentenciado foi condenado por receptação, sem emprego de violência ou grave ameaça, assistido pela Defensoria Pública, com pena de multa fixada no mínimo legal, e sem fixação judicial de valor mínimo de indenização. Além disso, o bem subtraído foi recuperado, eliminando o dano material.<br>Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, "seja reformada a decisão prolatada, reestabelecendo-se o indulto" (e-STJ fl. 6).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.<br>No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau deferiu o benefício, expondo, para tanto, os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 36/38):<br>O caso é de deferimento do pedido de Indulto.<br>O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê:<br>"Art. 9º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (..)<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; (..)<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou<br>II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br>§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.<br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão. (..)".<br>O sentenciado foi condenado a pena total de cinco anos e dez meses, em regime semiaberto, pelos PEC"s unificados, por infração prevista nos artigos 180 "caput" e 311 "caput" c/c art. 29 "caput" c/c art. 69 "caput", todos do Código Penal.<br>Conforme se verifica dos autos o sentenciado foi condenado, inclusive, por crime contra contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.<br>Por ser assistido pela Defensoria Pública, presume-se sua incapacidade econômica de reparar o dano, nos termos do artigo 12, §2º, inciso I, do citado Decreto.<br>Além disso, não há informações sobre a prática de falta de natureza grave nos últimos 12 meses anteriores à publicação do referido Decreto, cumprindo, assim, o requisito do art. 6º, do Decreto mencionado.<br>Em face ao trânsito em julgado das sentenças condenatórias para o Ministério Público e preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, fica deferido o Indulto de penas em favor de ALESSANDRO ASSENCIO, CPF: 223.072.938-17, MTR: 937759-9, RG: 34755870, RJI: 181789665-76, Local da Última Prisão da Parte Sel << Informação indisponível >>, e julgo extinta a punibilidade referente aos PEC"s nº 0007336-29.2023.8.26.0041 (origem nº 1625086-84.2018.8.26.0224 da 4ª Vara Criminal de Guarulhos) e nº 0010106-58.2024.8.26.0041 (origem nº 1503115-38.2019.8.26.0535 da 3ª Vara Criminal de Guarulhos), com base no artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, §2º, inciso I do Decreto Presidencial nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024, tão somente em relação ao artigo 180 "caput" do Código Penal.<br>Confiram-se, ainda, os seguintes fundamentos expostos pelo Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial (e-STJ fls. 10/12, sublinhei ):<br>Logo, para a concessão do indulto, com fundamento no referido dispositivo legal, é indispensável o ato voluntário do agente demonstrando a intenção de reparar o dano, ainda que não possua recursos suficientes para tanto não bastando, assim, a mera comprovação da incapacidade financeira. Em suma, o ato voluntário do agente abrandaria a reprovabilidade de sua conduta, tornando-o merecedor da benesse.<br>Deve ser ressaltado, ademais, que, no caso em tela, sequer foi demonstrada a hipossuficiência econômica do sentenciado, na medida em que o juízo de origem presumiu tal circunstância tão somente pelo fato de ser o sentenciado defendido pela Defensoria Pública, contrariando julgados recentes desta E. Corte.<br> .. <br>Peço vênia, ainda, para transcrever os pertinentes julgados mencionados pelo d. representante do parquet:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Indeferimento do pedido de indulto, com base no Decreto nº 12.338/2024. Alegado preenchimento dos requisitos legais. Inadmissibilidade. Condenação por crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça. Princípio da especialidade. Sentenciado que não reparou o dano causado, nem comprovou a incapacidade econômica de fazê-lo. O fato de ser assistido pela Defensoria Pública não acarreta a presunção de incapacidade econômica para reparar o dano da infração penal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0003934-14.2025.8.26.0026; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025 destacou-se).<br>Pois bem. Para concluir se o paciente faz jus ao indulto quanto ao delito de furto qualificado, o Magistrado de piso deve examinar se foram preenchidos os requisitos objetivos firmados no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, levando em consideração, como determinado no próprio dispositivo, a eventual configuração de exceção à necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, daquele ato normativo, segundo a qual será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente, nos termos do art. 9º, XV, Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA