DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS AURELIO CUNICO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0112717-60.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, após ter sido determinada a regressão cautelar de regime, em virtude do não comparecimento em juízo para assinatura das condições impostas ao regime aberto, em que cumpria pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão cautelar ao regime fechado impôs execução em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, sem decisão definitiva que a autorizasse, violando o devido processo legal e a Súmula n. 491 do STJ.<br>Alega que foi suprimida a audiência de justificação prevista no art. 118, § 2º, da LEP, pois, embora determinada em 24 (vinte e quatro) horas, foi designada apenas para a semana seguinte, o que desnatura a medida e a converte em pena antecipada.<br>Argumenta que houve descumprimento da apresentação judicial em 24 (vinte e quatro) horas, em afronta à Resolução n. 213/2015 do CNJ e ao art. 5º, LXV, da Constituição Federal, tornando a custódia ilegal por ausência de controle judicial imediato.<br>Defende que as falhas do SEEU, a comunicação oficial tardia da prisão e o indeferimento de petição no Projudi violam a inafastabilidade da jurisdição, não podendo o Estado se beneficiar da própria torpeza para manter a custódia sem controle tempestivo.<br>Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, como condução coercitiva para apresentação, comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, em substituição ao recolhimento em unidade fechada.<br>Assevera, ainda, desproporcionalidade da custódia, diante da curta pena imposta, da primariedade e do endereço fixo do paciente, inexistindo periculum libertatis idôneo para manter a prisão cautelar.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por ilegalidade. Subsidiariamente, pugna pela apresentação imediata do paciente ao juízo da execução para realização de audiência de justificação, com vedação de recolhimento em unidade fechada e aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA