DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por B & B PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 425 - 426, e-STJ):<br>PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1 - Petição. Discussão sobre validade da citação. Admissibilidade. Na ausência de comparecimento do réu ao processo (art. 239, §1º. do CPC) em momento anterior, a validade da citação por edital pode ser discutida a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive após o julgamento da apelação. Não há oportunidade para recurso ou outra forma de provocação da atividade jurisdicional, de modo que se admite a discussão por petição nos autos (R Esp n. 2.069.086/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 9/2/2024). 2 - Citação por edital. A citação por edital configura medida excepcional e, ainda que não exigível o esgotamento absoluto de todos os meios para a localização do réu, em razão da duração razoável do processo, o seu deferimento exige a realização de diligências que demonstrem que a parte está em local ignorado ou incerto e que o autor não agiu de maneira desidiosa com o objetivo de localizar o paradeiro do réu. No caso em exame foram empreendidas diversas diligências no intuito de tentar localizar o endereço da parte ré tendo todas restado infrutíferas. Não há nulidade da citação por edital. 3 - Citação da empresa na pessoa do sócio. Não obrigatoriedade. "Embora seja possível a citação por intermédio de representante legal da pessoa jurídica, nos termos do Art. 248, §2º, do CPC, tal regra não se revela obrigatória, haja vista a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios" (Acórdão 1319220, 07359364620188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, D Je de 4/3/2021). 4 - Requisição de informações junto às concessionárias de serviços públicos. Não obrigatoriedade. A ausência de requisição de informações junto às concessionárias de serviços públicos não implica a nulidade da citação editalícia, sobretudo quando foram realizadas outras diligências a fim de identificar o endereço do devedor. Nesse sentido: Acórdão 1725058, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, DJE: 18/7/2023. 5 - Litigância de má-fé. A conduta da requerida configurou mero exercício regular de um direito que entendia ter, sem caráter procrastinatório, não caracterizando nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Da mesma forma, não resta configurada a má-fé processual da parte autora, visto que esta empreendeu esforços no sentido de tentar localizar a parte ré, não tendo restado configurado o seu dolo processual. Pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé rejeitados. 6 - Petição indeferida. Alegação de nulidade rejeitada.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 477 - 485, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 501 - 516, e-STJ), a agravante sustenta, em suma:<br>(i) ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não esclareceu: (a) "o motivo pelo qual seria desnecessária a citação na pessoa do representante da parte Recorrente, apesar de reconhecer a inatividade da empresa Ré. No presente caso, portanto, o único meio possível de citação pessoal da Ré seria por meio da citação de seu representante Legal." (fl. 515, e-STJ); (b) "por que foi dispensada a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos, antes da decretação, absolutamente excepcional, de citação por edital, dado que consolidado tal requisito na jurisprudência do E. STJ;" (fl. 515, e-STJ); (c) "as violações ao texto dos arts. 5º, 6º a 9º e 256, inciso I e II, todos do CPC. Apesar de registrado no acórdão que a Recorrida, sua representante, seu advogado, até mesmo o pai da representante da Recorrida, todos estes conheciam o paradeiro e endereço profissional e residencial do Representante da Recorrente, a conclusão do julgado acatou a alegação de "desconhecimento do paradeiro ou incerteza acerca do endereço" da parte Ré." (fl. 515, e-STJ).<br>(ii) vulneração ao artigo 256, incisos I, II e III, do CPC, já que a aplicação da citação por edital "não se enquadra em nenhuma das respectivas situações, visto que o paradeiro da ré e seu representante legal não eram nem incertos e nem desconhecidos." (fl. 516, e-STJ).<br>(iii) violação ao artigo 248, §2º, do CPC, pois era necessária "a citação na pessoa do sócio, uma vez que restou reconhecida a inatividade da empresa" (fl. 516, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 529 - 550, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 555 - 558, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 561 - 575, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta às fls. 582 - 604, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>1. De início, a insurgente aponta negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão não abordou: (a) "o motivo pelo qual seria desnecessária a citação na pessoa do representante da parte Recorrente, apesar de reconhecer a inatividade da empresa Ré. No presente caso, portanto, o único meio possível de citação pessoal da Ré seria por meio da citação de seu representante Legal." (fl. 515, e-STJ); (b) "por que foi dispensada a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos, antes da decretação, absolutamente excepcional, de citação por edital, dado que consolidado tal requisito na jurisprudência do E. STJ;" (fl. 515, e-STJ); (c) "as violações ao texto dos arts. 5º, 6º a 9º e 256, inciso I e II, todos do CPC. Apesar de registrado no acórdão que a Recorrida, sua representante, seu advogado, até mesmo o pai da representante da Recorrida, todos estes conheciam o paradeiro e endereço profissional e residencial do Representante da Recorrente, a conclusão do julgado acatou a alegação de "desconhecimento do paradeiro ou incerteza acerca do endereço" da parte Ré." (fl. 515, e-STJ).<br>Contudo, da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte, conforme demonstra trecho do acórdão hostilizado (fls. 480 - 485, e-STJ):<br>No que toca à nulidade da citação por edital, restou expresso no voto condutor do acórdão que, in verbis: "(..) Da nulidade da citação por edital. A requerente pretende que seja reconhecida a nulidade de sua citação por edital, bem como que sejam anulados todos os atos subsequentes, argumentando que referida citação padece de vício insanável, tendo ferido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O artigo 256 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses em que são cabíveis a citação por edital, nos seguintes termos: (..) Desse modo, a utilização dessa modalidade de citação ficta configura medida excepcional e, ainda que não exigível o esgotamento absoluto de todos os meios para a localização do réu, em razão da duração razoável do processo, o seu deferimento exige a realização de diligências que demonstrem que a parte está em local ignorado ou incerto, e que o autor não agiu de maneira desidiosa no sentido de obter o paradeiro do réu. Da análise dos autos, verifico que a autora, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI, ajuizou processo de conhecimento objetivando a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel firmada entre ela e a ora requerente, B&B PRODUTOS MÉDICOS LTDA. Na inicial, a parte autora indicou o endereço da empresa ré como situado à SHIS QI 11 Bloco O Salas 121 a 124 - Deck Brasil, CEP: 71.625-645 (ID 48127300 de origem). O mandado de citação foi, por um equívoco, encaminhado à parte autora. Posteriormente, a Secretaria do Juízo promoveu o seu aditamento, encaminhando o mandado para distribuição, contudo apresentou o seguinte endereço: "SHIS QI 11 Bloco 2 Salas 121 a 124 - Deck Brasil, CEP: 71.625-645" (ID 48128668 de origem). Foi então certificado pelo Oficial de Justiça que: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 12/09/2022 às 10:30, dirigi-me à(ao) SHIS QI 11 BLOCO O2 121 A 124 SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL BRASÍLIA-DF CEP 71625-645, não localizando a empresa requerida, tendo sido informada junto à administração do prédio, pela Sra. Antônia Mara RG 742751 SSP DF que a requerida se mudou do local há vários anos, desconhecendo endereço atual. Pelo exposto, NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de B & B PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA" (ID 48128669 de origem, sem grifos no original). A requerente diz que o bloco era letra "O" e não número "2", e que o bloco "O" possui dois blocos o "O" e o "O2". Nada obstante, como pode ser observado pela informação destacada pelo meirinho, que goza de fé pública, apesar de ele ter se dirigido ao bloco "O2", ele procurou a administração do prédio, tendo sido informado pela responsável que a requerida se mudou do local há vários anos, sendo desconhecido o seu paradeiro. Nesses termos, entendo que, não obstante o equívoco na indicação do bloco, a empresa não possuía mais, no momento, sede naquele logradouro, o que inviabilizou a sua citação. Cabe registrar aqui que, apesar de a requerente manifestar inconformismo em relação ao endereço, ela mesma informa que a empresa ré não possui mais sede naquele logradouro, sendo aquele apenas o endereço comercial de seu sócio representante, Sr. JOSÉ EDUARDO MONTANDON BORGES JÚNIOR, e que lá "são conduzidas as atividades de outra de suas empresas, a BTA CONSULTORIA LTDA". Portanto, descabida a sua insurgência quanto à incorreção do endereço, na indicação do bloco, visto ser incontroverso que a empresa ré não possui sede naquele logradouro. Continuando, observo que houve deferimento do pedido de pesquisa de endereço da empresa ré pelos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD, eCAC e SERASA EXPERIAN, ocasião em que foram localizados os seguintes endereços: "SCRN 714/715 BLOCO E Cumpre registar que o primeiro dos endereços acima indicados coincide com o logradouro da empresa ré descrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ - ID 56681162, Pág. 10). O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é um banco de dados gerenciado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que armazena informações cadastrais das pessoas jurídicas e outras entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Compete ao representante da empresa manter atualizado o referido cadastro da empresa. Contudo, esta providência não foi cumprida pela parte ré, pois, como visto acima, a sala está "FECHADA E DESATIVADA". Percebe-se, assim, que, no caso, a desídia da parte ré contribuiu para a frustração de sua citação. Dando prosseguimento, constato que, em 04/10/2022, a Secretaria da 8ª Vara Cível registrou por meio da Certidão de ID 48128675 de origem que: "Certifico que todos os endereços localizados já foram diligenciados e que esta secretaria esgotou todos os mecanismos disponíveis para localização de endereço", razão pela qual, na sequência, foi pedida e deferida a citação editalícia da empresa ré. Com base no panorama exposto, verifico que foram empreendidas diversas medidas no intuito de localizar o endereço da empresa ré, tendo todas restado infrutíferas. A requerente alega ainda que não houve tentativa de citação da empresa na pessoa de seu sócio. Contudo, "Embora seja possível a citação por intermédio de representante legal da pessoa jurídica, nos termos do Art. 248, §2º, do CPC, tal regra não se revela obrigatória, haja vista a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios" (Acórdão 1319220, 07359364620188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, D Je de 4/3/2021). Da mesma forma, a ausência de requisição de informações junto às concessionárias de serviços públicos também não implica a nulidade da citação editalícia, sobretudo quando foram empreendidas outras diligências a fim de identificar o endereço do devedor, como no caso, em que foram deferidas inclusive pesquisas pelos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD, eCAC e SERASA EXPERIAN. Nesse mesmo sentido: Acórdão 1725058, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, DJE: 18/7/2023. Vale registar, ainda, que, em sua própria petição, a requerente indica que possui sede no endereço "SDS BLOCO O 39 SL.408 ED. VENANCIO VI, CEP 70393-903, Brasília, DF". Veja-se: "B&B PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.651.066/0001-04, com sede em SDS BLOCO O 39 SL.408 ED. VENANCIO VI, CEP 70393-903, Brasília, DF (..)". Ocorre que, consoante certificado pelo oficial de justiça de primeira instância, a empresa ré não pôde ser encontrada nesse logradouro, pois a sala se encontra "fechada e desativada". Concluo, assim, que a empresa ré não possuía, no momento da citação, e ainda hoje não possui, endereço certo, visto que não tem desenvolvido suas atividades há anos, estando, portanto, em lugar incerto ou desconhecido. A requerente aduz, por fim, que os documentos juntados comprovam que a autora sabia do endereço da parte ré. Contudo, analisando os referidos documentos, verifico que, na verdade, esses não comprovam que a autora sabia o endereço da empresa ré, mas sim que conhecia o endereço de um de seus representantes legais, visto que celebrou, em 02/02/2023, Instrumento Particular de Cessão de Crédito com a empresa BTA CONSULTORIA LTDA, terceira estranha aos autos, que possui o mesmo representante legal da empresa ré (Sr. JOSÉ EDUARDO MONTANDO BORGES JÚNIOR - ID 51292361). E, conforme salientado, "Embora seja possível a citação por intermédio de representante legal da pessoa jurídica, nos termos do Art. 248, §2º, do CPC, tal regra não se revela obrigatória, haja vista a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios" (Acórdão 1319220, 07359364620188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, D Je de 4/3/2021). Os demais documentos juntados (ID 51292360/ 51292362) se referem a contratos firmados entre a empresa BTA CONSULTORIA LTDA, terceira estranha aos autos, e o Dr. MURILO DE MENEZES, advogado da empresa autora, ou entre a referida empresa e o Sr. GERALDO VILELA (pai da Sra. BRUNA VILELA, que é representante legal da empresa autora), que também é estranho aos autos. Esses documentos não são hábeis para comprovam que o referido advogado e o Sr. GERALDO sabiam o endereço da empresa ré, mas tão somente que conheciam o endereço de um de seus representantes. Contudo, como visto, a citação por intermédio de representante legal de pessoa jurídica não é obrigatória. Nesses termos, entendo que a parte autora empreendeu esforços no sentido de localizar o endereço da parte ré, tendo as diligências empreendidas restado infrutíferas, o que autoriza a sua citação por edital. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade suscitada (..)". Foi salientado no voto que a parte autora empreendeu esforços no sentido de localizar o endereço da parte ré, tendo as diligências empreendidas restado infrutíferas, o que autoriza a sua citação por edital. Destacou-se que, "Embora seja possível a citação por intermédio de representante legal da pessoa jurídica, nos termos do Art. 248, §2º, do CPC, tal regra não se revela obrigatória, haja vista a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios" (Acórdão 1319220, 07359364620188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJe de 4/3/2021). Foi ressaltado, ainda, que os documentos juntados não comprovam que a representante da autora, seu pai e seu advogado tinham conhecimento do paradeiro da empresa ré, mas tão somente que conheciam o endereço de um de seus representantes legais e, como explicado, a citação por intermédio de representante legal de pessoa jurídica não é obrigatória. Por fim, com relação a necessidade da realização de pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos, foi salientado que "a ausência de requisição de informações junto às concessionárias de serviços públicos também não implica a nulidade da citação editalícia, sobretudo quando foram empreendidas outras diligências a fim de identificar o endereço do devedor, como no caso, em que foram deferidas inclusive pesquisas pelos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD, eCAC e SERASA EXPERIAN". Nesse mesmo sentido: Acórdão 1725058, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, DJE: 18/7/2023.<br>A orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese sub judice.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Outrossim, a agravante afirma que a parte recorrida tinha pleno conhecimento de sua localização e dispunha de outros meios idôneos para proceder à citação, os quais não foram devidamente esgotados, motivo pelo qual requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital.<br>Na hipótese, o Tribunal a quo decidiu que a empresa ré não possuía endereço certo, encontrando-se em local incerto ou desconhecido. Além disso, concluiu que os documentos apresentados não comprovam que a autora soubesse o endereço da empresa, mas apenas de um de seus representantes. Assim, reconheceu a validade da citação por edital, diante das tentativas frustradas de localização (fl. 433 - 434, e-STJ):<br>Concluo, assim, que a empresa ré não possuía, no momento da citação, e ainda hoje não possui, endereço certo, visto que não tem desenvolvido suas atividades há anos, estando, portanto, em lugar incerto ou desconhecido. A requerente aduz, por fim, que os documentos juntados comprovam que a autora sabia do endereço da parte ré. Contudo, analisando os referidos documentos, verifico que, na verdade, esses não comprovam que a autora sabia o endereço da empresa ré, mas sim que conhecia o endereço de um de seus representantes legais, visto que celebrou, em 02/02/2023, Instrumento Particular de Cessão de Crédito com a empresa BTA CONSULTORIA LTDA, terceira estranha aos autos, que possui o mesmo representante legal da empresa ré (Sr. JOSÉ EDUARDO MONTANDO BORGES JÚNIOR - ID 51292361). E, conforme salientado, "Embora seja possível a citação por intermédio de representante legal da pessoa jurídica, nos termos do Art. 248, §2º, do CPC, tal regra não se revela obrigatória, haja vista a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios" (Acórdão 1319220, 07359364620188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, D Je de 4/3/2021). Os demais documentos juntados (ID 51292360/ 51292362) se referem a contratos firmados entre a empresa BTA CONSULTORIA LTDA, terceira estranha aos autos, e o Dr. MURILO DE MENEZES, advogado da empresa autora, ou entre a referida empresa e o Sr. GERALDO VILELA (pai da Sra. BRUNA VILELA, que é representante legal da empresa autora), que também é estranho aos autos. Esses documentos não são hábeis para comprovam que o referido advogado e o Sr. GERALDO sabiam o endereço da empresa ré, mas tão somente que conheciam o endereço de um de seus representantes. Contudo, como visto, a citação por intermédio de representante legal de pessoa jurídica não é obrigatória. Nesses termos, entendo que a parte autora empreendeu esforços no sentido de localizar o endereço da parte ré, tendo as diligências empreendidas restado infrutíferas, o que autoriza a sua citação por edital.<br>Nesse contexto, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal quanto à nulidade da citação por edital ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A HONORÁRIOS. APICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos pa ra reconhecimento de ofensa aos arts. 489 ou 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O Tribunal de origem, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, consignou que foram esgotadas as tentativas viáveis para localização da parte executada. Assim, rever a conclusão que ensejou a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tema n. 1.229/STJ estabelece a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.480.478/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO CORRÉU. EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. NEPOTISMO. ART. 11, XI, DA LIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quanto ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, que havia sido condenado com fulcro no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), porque "somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil" (AgInt no AREsp 1.307.066/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2019). 2. A citação por edital respeitou os arts. 239, 256 e 257 do Código de Processo Civil (CPC), tendo sido realizada após diversas tentativas frustradas de localização do réu. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Comprovada a prática de nepotismo e o dolo dos envolvidos, a condenação deve ser mantida com o reenquadramento na conduta no tipo previsto no novo inciso XI do art. 11 da Lei 8.429/1992 (LIA), em atenção ao princípio da continuidade típico-normativa. 4. De acordo com a atual redação do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992, não há mais fundamento legal para aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos, que já foi afastada na decisão agravada, e de perda da função pública, que deve ser afastada. 5. Agravo interno de PAUEZ DA SILVA GARCIA MENEZES parcialmente provido para afastar a pena de perda de cargo público. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. (AgInt no REsp n. 1.698.404/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)  grifou-se <br>De rigor, pois, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Por fim, quanto ao argumento de que era necessária a citação na pessoa do sócio, em razão da inatividade da empresa, assim fundamentou o Tribunal de origem (fl. 432, e-STJ):<br>A requerente alega ainda que não houve tentativa de citação da empresa na pessoa de seu sócio. Contudo, "Embora seja possível a citação por intermédio de representante legal da pessoa jurídica, nos termos do Art. 248, §2º, do CPC, tal regra não se revela obrigatória, haja vista a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios" (Acórdão 1319220, 07359364620188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJe de 4/3/2021).<br>Como se vê, a Corte de origem afastou a referida nulidade, entendendo que não é obrigatória a citação por intermédio de representante legal da pessoa jurídica, uma vez que a pessoa jurídica é distinta dos seus sócios.<br>Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais, já que a parte se limitou a sustentar que a citação na pessoa do sócio era a mais adequada, em razão da inatividade da empresa.<br>Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 DO STJ.  ..  3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes. ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA