DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 1267-1272, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.<br>APELO DO BANCO EMBARGADO. DEFESA PELA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, APESAR DE INTIMADA, NÃO PROCEDEU À JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DA RECUSA DO BANCO (ART. 399, III, DO CPC). ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE RETIRA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DO BANCO MANTIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 1286-1290, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1369-1391, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>a) 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação dos arts. 28 e 29 da Lei 10.931/04 e art. 786 do CPC.<br>b) 786 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido extinguiu a execução por inexistência de liquidez diante da não apresentação de contratos anteriores, mas a jurisprudência do STJ entende que a ausência desses contratos não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1395-1407, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, a insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a violação dos arts. 28 e 29 da Lei 10.931/04 e art. 786 do CPC.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 1267-1272, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Isso porque, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a ausência de exibição dos contratos anteriores pelo credor, devidamente intimado para tanto, acarreta a extinção do processo executivo sem julgamento do mérito, como determinado na sentença recorrida.<br> .. <br>No caso em tela, incontestável que a juntada dos contratos anteriores, especialmente os contratos pretéritos que deram origem a renegociação, eram imprescindíveis para o deslinde do feito, tendo-se em conta que a decisão de mov. 109 e 149 reconheceu a necessidade de exibição dos contratos anteriormente firmados entre os litigantes, inclusive deferindo a realização de perícia.<br>Não obstante, o Banco foi intimado diversas vezes para a exibição dos contratos anteriores (movs. 109, 115, 121, 162, 192, 200, 215 e 224), inclusive com indicação do Sr. Perito, o que todavia não aconteceu nos autos.<br>Sendo assim, acolhida a revisão das contratualidades anteriores, não se admite a recusa da exibição pelo Banco (art. 399, inciso III, do CPC), de modo que a sua inércia, como bem pontuado pelo magistrado, retira a exigibilidade do título executado, motivo pelo qual a extinção deve ser mantida.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A parte insurgente aponta violação ao art. 786 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido extinguiu a execução por inexistência de liquidez diante da não apresentação de contratos anteriores, mas a jurisprudência do STJ entende que a ausência desses contratos não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título.<br>No particular, a Corte local concluiu que deve ser mantida a extinção da execução, pois o título executivo (cédula de crédito bancário ) é inexigível em razão da ausência da apresentação dos contratos anteriores, pois foram eles que deram origem à renegociação da dívida.<br>Isso porque, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a ausência de exibição dos contratos anteriores pelo credor, devidamente intimado para tanto, acarreta a extinção do processo executivo sem julgamento do mérito, como determinado na sentença recorrida.<br> .. <br>No caso em tela, incontestável que a juntada dos contratos anteriores, especialmente os contratos pretéritos que deram origem a renegociação, eram imprescindíveis para o deslinde do feito, tendo-se em conta que a decisão de mov. 109 e 149 reconheceu a necessidade de exibição dos contratos anteriormente firmados entre os litigantes, inclusive deferindo a realização de perícia.<br>Não obstante, o Banco foi intimado diversas vezes para a exibição dos contratos anteriores (movs. 109, 115, 121, 162, 192, 200, 215 e 224), inclusive com indicação do Sr. Perito, o que todavia não aconteceu nos autos.<br>Sendo assim, acolhida a revisão das contratualidades anteriores, não se admite a recusa da exibição pelo Banco (art. 399, inciso III, do CPC), de modo que a sua inércia, como bem pontuado pelo magistrado, retira a exigibilidade do título executado, motivo pelo qual a extinção deve ser mantida.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que se imponha a exibição dos contratos pretéritos, não se legitima a extinção da execução, pois a revisão dessas avenças antecedentes não afasta a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo.<br>A corroborar tal entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, mão incide o Enunciado n.º 7/STJ, quando a matéria é eminentemente de direito e há mera revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios contidos no acórdão estadual.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.<br>3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255, cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No caso, o embargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, porquanto se limitou a transcrever a tese inserida na ementa dos arestos paradigmas.<br>2. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, não há que se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.174.233/MG, Corte Especial, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/3/2020).<br>3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula n. 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.882.028/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDA). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário de confissão de dívida.<br>2. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.186.204/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)  grifou-se <br>Em face da referida jurisprudência, constata-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte quanto à inaplicabilidade da extinção da execução pela ausência de apresentação de contratos pretéritos, impondo-se a reforma do julgado para afastar a medida extintiva e determinar o regular prosseguimento da execução, com a adoção das providências executivas cabíveis.<br>3. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.<br>Inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA