DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS ALBINO DA BOIT contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, no âmbito da violência doméstica, (artigos 129, § 13º e 147, §1º, ambos do Código Penal). Em tese, o paciente teria ameaçado e agredido fisicamente sua companheira, causando-lhe lesões (fls. 113-115).<br>Sustenta a parte recorrente que "os requisitos para a concessão da liberdade provisória se encontravam presentes, ante a ausência de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, além da inexistência de fundamentos para a prisão preventiva, pois, ao contrário do que fundamentou a Juíza, nunca houve descumprimento de medida protetiva por parte de Lucas" (fl. 27).<br>Requer, liminarmente e no mérito, "o cancelamento em definitivo da ordem de prisão deferida pela autoridade coatora" em desfavor do recorrente (fl. 29).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 43-46).<br>As informações foram prestadas (fls. 48-83 e 88-92).<br>O Ministério Público, às fls. 93-97, manifestou-se pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão impugnado trouxe o inteiro teor do decreto prisional, do qual se extrai (fls. 18-20):<br> ..  Da análise do caderno processual, vislumbro, em juízo sumário, a demonstração da materialidade  boletim de ocorrência (evento 1, BOC4), inquirição das testemunhas (evento 1, VIDEO1 e evento 1, VIDEO5), oitiva da vítima (evento 1, VIDEO6) e interrogatório do conduzido (evento 1, VIDEO2)  e indícios suficientes de autoria. Acerca dos fatos, a Guarnição relatou que foi acionada para atender a uma suposta ocorrência de violência doméstica. Chegando no local combinado, próximo à igreja do bairro Próspera, a vítima contou que foi agredida pelo companheiro com chutes e socos. A vítima informou que estava nesse local porque tinha ido à UPA do bairro Próspera, por conta das lesões causadas por seu companheiro. Deslocaram-se até a casa da vítima, onde encontraram o conduzido LUCAS ALBINO DA BOIT, o qual estava um pouco alterado e confirmou as agressões. A Guarnição mencionou que o conduzido estava com a mão machucada e reclamava de dor no pé, razão pela qual foi levado até a UPA, onde foi constatada uma lesão em seu pé. O conduzido contou para os agentes que machucou a mão quando deu um soco na parede, no sábado, e acredita que a lesão no pé também tenha sido causada por um chute na parede. Disseram que a vítima apresentava lesões nas costas, costela e braços. A vítima disse para a Guarnição que o conduzido a ameaçou, dizendo que se voltasse para buscar o filha, bateria nela novamente. A vítima JÉSSICA DA LUZ MATIAS contou que é companheira do conduzido há 10 anos. Relatou que no momento dos fatos, estavam em uma padaria, fazendo um lanche, quando LUCAS passou a beber bebida alcoólica e logo passou a falar besteira, humilhá-la na frente dos amigos, então pedia para que parasse. Decidiu sair do local, para não ficar brigando na frente das outras pessoas e logo o conduzido a seguiu. Chegando em casa, começaram a discutir e em seguida reiniciaram as ofensas, momento em que o conduzido passou a agredi-la. O conduzido a agrediu com um rodo de passar pano nas costas, braços, pescoço e deu uma voadeira em suas costelas. Mencionou que ele pretendia continuar agredindo seu rosto, mas a irmã do conduzido chegou e pediu para parar. O conduzido teria afirmado que enquanto a vítima não saísse do local ou chamasse a polícia, continuaria a agredi-la. Contou que o conduzido a ameaçou dizendo que não pegaria mais sua filha, que não entraria mais em sua casa. A vítima disse que saiu de casa e foi para a UPA ser atendida, ocasião em que constataram fratura em sua costela. Em seguida, acionou a Polícia Militar. LUCAS ALBINO DA BOIT mencionou que se lesionou sozinho, dando socos e chutes em paredes e muros.<br>Pois bem. O aparato fático, a princípio, sugere que o delito em questão fora praticado pelo conduzido. Ao que consta, os policiais foram deslocados em razão de suposto descumprimento de medida protetiva e, no local, que dista menos de 300m da residência da ofendida, encontraram o requerido. Está caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti, consistente na probabilidade de ter cometido um fato típico e ilícito que autoriza o decreto preventivo. Ademais, entendo necessária a segregação para a garantia da ordem pública, pois, caso seja posto em liberdade, poderá voltar à prática delitiva. o que reforça a periculosidade e a necessidade de sua segregação cautelar.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA  .. .<br>Conforme decidido em sede de liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação concreta, para a garantia da ordem pública, face à gravidade concreta do delito em tese praticado pelo recorrente, que descumpriu as medidas protetivas fixadas em favor da vítima, sua ex-companheira, destacando o magistrado que o acusado .<br>De fato, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Igualmente, "a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal" (RHC n. 102.643/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.96 0/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA