DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo recuperacional (fls. 737-740).<br>A parte embargante alega que (fls. 745-748):<br>2. A decisão embargada reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para controlar os atos executivos contra o patrimônio da suscitante, sob o fundamento de que os atos de execução contra empresas em recuperação devem ser concentrados naquele juízo até o trânsito em julgado do processo recuperacional, o que, segundo afirmou, ainda não teria ocorrido.<br>3. Ocorre que tal decisão foi proferida sem considerar a interposição de agravo interno pela embargante contra a decisão monocrática que suspendeu os atos executórios e o levantamento dos valores penhorados pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ.<br>4. No que se refere ao agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, "não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta". No entanto, não consta nos autos qualquer encaminhamento do agravo à apreciação do colegiado, sendo esta omissão relevante para o deslinde da controvérsia.<br>5. Ademais, a decisão embargada não considerou absolutamente nenhum dos fundamentos trazidos pela embargante no âmbito do agravo interno, o que configura vício de omissão, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC.<br>6. No caso, foi devidamente demonstrado que o crédito da CSN possui natureza EXTRACONCURSAL, razão pela qual não há impedimento para sua execução individual perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, inclusive com a realização de atos expropriatórios e levantamento de valores bloqueados.<br>7. Isso porque, embora a recuperação judicial da suscitante tenha sido iniciada em 31/01/2019, ela apenas foi incluída no polo passivo da execução de título extrajudicial movida pela CSN em 22/03/2023, devido à desconsideração da personalidade jurídica da Cibraço S/A. Portanto, o crédito em questão só se tornou exigível em relação à Pires do Rio Cibraço após o início da recuperação judicial.<br>8. Dado que o crédito está ligado à relação jurídica entre devedor e credor e que a Pires do Rio Cibraço só se tornou devedora após o início da recuperação judicial devido ao redirecionamento da execução após desconsideração da personalidade jurídica, o crédito da execução não se submete ao plano de recuperação.<br>9. Importante destacar, ainda, que a suscitante requereu a homologação do encerramento da recuperação judicial, com fundamento no cumprimento integral do plano aprovado.<br> .. <br>15. De todo modo, ainda que se considere que a recuperação judicial não foi finalizada ante a ausência de trânsito em julgado, deve-se levar em conta que o juízo recuperacional já não teria mais competência para interferir nas constrições realizadas em execuções individuais de crédito extraconcursal após o término do stay period (período durante o qual nenhum credor pode executar a empresa em recuperação - 180 dias desde o processamento da recuperação, prorrogável por igual período), conforme o artigo 6º, § 4º, §7-A c/c 49 da Lei nº 11.101/2005.<br>16. Portanto, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos de constrição limita-se ao período de blindagem e apenas para bens essenciais à atividade empresarial. Após esse período, é necessário que o crédito extraconcursal seja satisfeito na execução individual.<br> .. <br>18. Sendo assim, não há qualquer justificativa para o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP exercer controle universal sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da suscitante e obstar a satisfação do crédito extraconcursal no âmbito da execução individual.<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 780-789).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação merece parcial acolhida.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>Inicialmente, convém destacar que o julgamento do mérito do conflito de competência prejudica o conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o pedido de liminar.<br>Contudo, diante da omissão de tal informação na decisão embargada, cumpre a este Relator saná-la, para que conste no dispositivo da decisão de fls. 737-740 o seguinte: "Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 543-647".<br>Por sua vez, razão não assiste à embargante quanto às demais alegações.<br>No que se refere à suposta extraconcursalidade do crédito, esta Corte fixou o entendimento de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema Repetitivo n. 1.051/STJ), razão pela qual é irrelevante aferir se o crédito em questão se tornou exigível em relação à Pires do Rio Cibraço antes ou após o início da recuperação judicial.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.º 1.051. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020), representativo de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n.º 1.051) segundo a qual para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>2. No REsp 1.843.332/RS, ficou assentado que a existência do crédito, para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da devedora, é determinada pela data de seu fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador, conforme aconteceu na presente hipótese, que se trata de crédito trabalhista constituído anteriormente ao pedido recuperacional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, grifo meu.)<br>PPo<br>Por fim, conforme destacado na decisão embargada, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em definir se, durante o curso da recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação deliberar sobre valores devidos à empresa recuperanda, especialmente quando objeto de constrição promovida por outro juízo para garantia de créditos trabalhistas.<br>III. Razões de decidir<br>6. Segundo a jurisprudência do STJ, enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o juízo da recuperação conserva sua competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda.<br>7. A competência do juízo da recuperação persiste até o trânsito em julgado da sentença de encerramento, conferindo-lhe a prerrogativa de deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a destinação de recursos, à luz do plano de recuperação homologado.<br>8. A decisão agravada está alinhada à orientação jurisprudencial consolidada, não havendo motivo para seu afastamento ou modificação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O juízo da recuperação judicial conserva sua competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda até o trânsito em julgado da sentença de encerramento. 2. A competência do juízo da recuperação persiste para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a destinação de recursos, à luz do plano de recuperação homologado".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 76.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/10/2020; STJ, AgInt no CC n. 163.175/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no CC n. 175.296/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 7/4/2021.<br>(AgInt no CC n. 204.912/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ATOS CONSTRITIVOS - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO - DEFINIÇÃO ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.<br>3. Sobre a natureza crédito discutido, a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza - concursal ou extraconcursal -, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos ao patrimônio da devedora.<br>Precedentes: CC 153.473/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/06/2018; AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 02/05/2024; CC 210.631/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 25/3/2025.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 202.829/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento aos aclaratórios tão somente para sanar omissão na decisão de fls. 737-740, para que conste na parte dispositiva a seguinte informação: "Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 543-647".<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA