DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fl. 104):<br>REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - RECUSA FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - AFRONTA À LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA - VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - CONCESSÃO DA ORDEM. A suspensão, por parte da Fazenda Pública, da inscrição estadual do contribuinte, com base na falta de pagamento de tributos, cerceia a liberdade do exercício da atividade econômica, e se constitui em procedimento coercitivo para o recebimento de tributos, o que não é permitido, haja vista a existência de meio idôneo para tanto, justificando a concessão da segurança.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 139-148).<br>Em suas razões, a recorrente aponta como violados os arts. 489, § 1º, e art. 1022, I e II, ambos do CPC, além dos arts. 13, §1º, XIII, alínea "f", 26, I, 28 e 29, todos da Lei Complementar n.º 123/2006.<br>Afirma que o acórdão "foi omisso ao deixar de apreciar ter perpetrado a Recorrida a prática reiterada de entrada de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal", bem como "quanto à incidência da alíquota modal do ICMS durante todo o período em que a ora Recorrida incorrer nas práticas reiteradas" (fl. 167). Assinala que o órgão de origem também nada disse acerca dos dispositivos invocados como violados, constantes na LC 123/06.<br>Acrescenta que "o acórdão proferido após os aclaratórios limitou-se a confirmar o acórdão recorrido, violando frontalmente o disposto no art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, que exige que sejam enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão." (fl. 173).<br>Ultrapassada a questão preliminar, sustenta que o acórdão está incorreto, pois a entrada de mercadorias sem a emissão do respectivo documento fiscal autoriza a exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples Nacional, na forma do art. 29, V e XI, da LC 123/06.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja anulado ou reformado o acórdão recorrido, com a atribuição dos ônus sucumbenciais à recorrida.<br>O prazo para apresentar contrarrazões decorrer in albis (fl. 183).<br>O recurso foi admitido às fls. 184-186.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 203-205).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC tem-se, da leitura do acórdão recorrido, bem como daquele que examinou os aclaratórios posteriormente opostos, que o Tribunal de Justiça analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Cumpre observar que o feito foi remetido ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, tendo o órgão julgador analisado a matéria dentro dos limites que entendeu pertinentes, mantendo a sentença já favorável ao contribuinte. Somente em embargos de declaração posteriormente opostos é que o ora recorrente passou a invocar os dispositivos de lei federal apontados como violados. Assim, não se pode afirmar que a Corte de origem se furtou ao exame da questão, mas apenas que solucionou a controvérsia jurídica com amparo em tese jurídica diversa.<br>A esse respeito, confiram-se os termos do acórdão que examinou os aclaratórios (fls. 142-146):<br>No caso em tela, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão a ser declarado.<br>Em verdade, o que se percebe é que a parte embargante pretende promover a reforma da decisão objurgada tão somente por meio do prequestionamento das questões que já foram amplamente discutidas em sentença. Não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal fim, pois o seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.<br>Neste contexto, ainda que os embargos de declaração tenham propósito expresso de prequestionamento, sua viabilidade se submete à existência obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Não havendo vícios apontados, mostra inviável o prequestionamento.<br>No caso concreto, ao contrário do alegado pela parte embargante, a r. sentença de primeiro grau deve ser mantida, posto que, amparada nos arts. 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, fundamenta-se no sentido de inadmitir qualquer restrição ao exercício da atividade econômica, salvo nos casos expressamente previstos em lei, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Não lhe socorrem as alegações constantes das razões recursais. Quanto ao inadimplemento alegado, existem meios próprios para tal cobrança.<br>No caso, nítida a abusividade e ilegalidade da exigência de determinadas medidas como forma de constranger o contribuinte a cumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária, ainda que acessórias.<br>O motivo está em que, se o Fisco dispõe de instrumento legal para coagir o contribuinte ao pagamento - no caso, a Lei 6.830/80 -, não pode instituir outro, de natureza administrativa, inibindo o exercício de direitos, que via reflexa dificulta o exercício da profissão, por motivo não previsto em lei, o que ofende os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, ambos da CF.<br>Isso porque, vigora em nosso Ordenamento Tributário o princípio da estrita legalidade (conforme artigos 97, do CTN e 5º, inciso II e 150, inciso I, da CR/88), não podendo o Administrador Público agir contrariamente à lei.<br>Destarte, as penalidades aplicadas pelo não pagamento de tributo devem guardar proporcionalidade com o comportamento praticado, merecendo destaque a garantia constitucional, prevista no artigo 170 da Carta Magna, quanto ao livre exercício das atividades econômicas, verbis:<br>(..)<br>Assim, a existência eventual de inadimplemento tributário não tem o condão de suspender a sua inscrição estadual- imprescindível à continuidade do exercício da atividade econômica por ele exercida.<br>Inadmissível a restrição legal imposta pelo impetrado à impetrante como forma de compeli-la ao pagamento de tributos, já que existem outras formas específicas para que o Poder Público promova tal exigência ao contribuinte.<br>(..)<br>Dessa feita, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, porquanto o ato praticado pelo impetrado constitui violação de direito líquido e certo da impetrante, mormente porque caracteriza coerção indireta para o pagamento de tributo e restrição ao livre exercício da atividade econômica assegurada constitucionalmente.<br>O decisum está devidamente fundamentado, expondo o entendimento deste juízo a respeito do tema. Basta uma simples análise da sentença para se perceber que a matéria que deveria ser apreciada foi devidamente analisada.<br>Ademais, considerando o inconformismo natural da parte e a possibilidade de existência de teses jurídicas diferentes, assiste a embargante o direito de se valer de outro instrumento legal destinado à revisão da sentença, mas não de Embargos Declaratórios que não se prestam a esse fim.<br>Por fim, resta consignar que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões levantadas pelas partes, mas somente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida.<br>Com efeito, não se pode dizer que a solução, ainda que não tenha satisfeito a parte insurgente, esteja eivada por quaisquer vícios. A controvérsia foi integralmente examinada, de forma fundamentada, com amparo nos elementos que o relator considerou válidos, não atraindo qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC. Não está o julgador obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal reconheceu a existência de instrumentos legais prévios que permitem ao Fisco exigir do contribuinte o adimplemento de seus débitos. Com fundamento em princípios constitucionais e em dispositivos da Carta da República, assentou que o eventual inadimplemento tributário não autoriza a suspensão da inscrição estadual da empresa. A análise, portanto, voltou-se à restrição legal imposta, apreciada sob a ótica infraconstitucional, mas, sobretudo, à luz de parâmetros constitucionais.<br>Todavia, o recorrente limitou-se a interpor o Recurso Especial sem discutir a matéria constitucional apontada pela Corte de origem. Dessa forma, aplica-se ao caso o enunciado 126 da Súmula deste colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>A esse respeito, confira-se o entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido, ao reconhecer devido o pagamento do adicional de insalubridade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem - consta do aresto atacado que "não se pode desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários públicos"; também foi registrado que "a decisão de primeiro grau decidiu pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com o devido amparo na Constituição Federal". A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.<br>2. A Corte local asseverou que "a utilização da analogia na hipótese concreta, encontra amparo legal no art. 140 do vigente CPC/2015". A parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o referido fundamento. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois não atacado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVOLAÇÃO EM RE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 1.032 do CPC/2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, na hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.128.465/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, incisos I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Não se impõe condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDAO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.