DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA em feito no qual contende com a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU, ROSANA BALDASSIM DE OLIVEIRA e LUIZ VERISSIMO DE OLIVEIRA, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 52):<br>Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Execução fiscal proposta em 16/02/2024, posterior a fixação da Tese de cumprimento obrigatório em 19/12/2023 - Descumprimento das medidas previstas na decisão vinculante do Tema 1184 de Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal - Aplicação da tese fixada pelo Tema 1184 do C. Supremo Tribunal Federal, da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento nº 2.744/2024 do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça - O valor atribuído à causa (R$ 1.459,96) traduz pequeno valor, para os fins do Tema 1184/STF e está, aliás, aquém do limite de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução n. 547/CNJ e, quer pela observância ao Tema 1184/STF ou pelo corte estabelecido na Resolução 547/CNJ, estamos diante de execução fiscal de pequeno valor - Inteligência do artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados nos termos da ementa assim sumariada (fl. 87):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA em face do acórdão que negou provimento ao recurso do exequente, alegando omissão quanto às razões do recurso e dispositivos legais para prequestionamento.<br>O acórdão embargado manteve a extinção da execução fiscal de IPTU, considerando-a de pequeno valor, conforme a Tese do Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a acolhida dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado apreciou adequadamente os argumentos e fundamentos apresentados.<br>5. O pedido nos embargos configura tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não é cabível nesta via recursal.<br>6. Não houve omissão no julgamento, sendo a matéria devidamente analisada e decidida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>8. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não são meio adequado para reexame de mérito."<br>Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPC, art. 1.022. STF, Súmulas 282 e 356. STJ, REsp 199.438-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, publicado no Informativo nº 0046.<br>Em seu recurso especial de fls. 62-75, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil (CPC), pois teria havido decisão surpresa por parte do juízo de primeiro grau, quando este extinguiu a inicial de execução fiscal em razão de subsunção ao Tema nº 1.184, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Além disso, sustenta violação do art. 14, CPC, bem como do art. 283, do mesmo diploma, porque, apesar de o Tema nº 1.184, STF, ter sido julgado em 19/12/2023, a execução fiscal fora proposta em 16/02/2024 e a Resolução CNJ nº 547/2024 passara a viger a partir de 22/02/2024, de modo que, "inexistindo quando do ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL (em 16/02/2024) delimitação do que haveria de ser considerado EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, nos termos dos artigos 2º e 6º da LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS a demanda foi corretamente proposta".<br>Nesse sentido, complementa que "a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 se trata de NORMA PROCESSUAL HETEROTÓPICA que, no caso presente, delimita parâmetros para o proceder e cuja infração caracteriza ERROR IN PROCEDENDO por parte do Juízo e do Tribunal. E considerando sua NATUREZA PROCESSUAL, relevante o princípio da IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS previsto no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL".<br>Por último, alega violação do art. 321, caput e parágrafo único, CPC, bem como do art. 330, III, CPC, e do art. 485, VI, do mesmo diploma, visto que a extinção da execução fiscal não teria observado o procedimento de oportunização de emenda à inicial e, portanto, não se poderia considerar que houve falta de interesse de agir, nem se poderia cogitar da extinção do feito sem resolução de mérito.<br>Arremata intentando efetuar distinguishing entre o caso concreto e o Tema nº 1.184, STF, apontando que este último "só tem aplicação nas EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, ocorrendo, no entanto, que no momento da propositura da EXECUÇÃO FISCAL em questão não havia ainda sido estabelecido o que haveria de ser entendido como BAIXO VALOR (RESOLUÇÃO CNJ 547/2024). Portanto, em razão da inexistência de determinação do que haveria de ser considerada como EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, no momento da propositura da demanda imperava a LEI MUNICIPAL".<br>O Tribunal de origem, às fls. 96-97, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece trânsito.<br>Com efeito, a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna.<br>Nestes autos, valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação ao princípio constitucional da eficiência administrativa, adotado no julgamento do Tema 1184/STF, e conferir legitimidade à extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tratando-se de hipótese estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial (AgRg no AREsp 653.370/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1549797/CE, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 19/11/2015 e AREsp 1.787.217/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/01/2021).<br>Ademais, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores para o fim de validar a extinção, de ofício, do executivo fiscal, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior.<br>Não bastasse, observa-se que o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local.<br>Atuante, assim, a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021).<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 62-74) com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 100-110, a parte agravante reitera que "o TEMA 1184/STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208/SC) foi consolidado em 19/12/2023, existindo um lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) meses até que fosse editada a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 em 22/02/2024. Por sua vez a EXECUÇÃO FISCAL foi ajuizada em 16/02/2024, ou seja, no interregno entre os dois atos".<br>Além disso, destaca que "O TEMA 1184/STF em seu item 1 (ou qualquer dos outros dois itens) não quantifica EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR". Nesse sentido, "inexistindo quando do ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL (em 16/02/2024) delimitação do que haveria de ser considerado EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, nos termos dos artigos 2º e 6º da LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS a demanda foi corretamente proposta".<br>Ademais, intenta afastar o óbice da Súmula nº 280, STF, ao argumentar que "BAIXO VALOR nos limites da LEI MUNICIPAL foi apenas referido para enfatizar que a EXECUÇÃO FISCAL foi regularmente proposta nos termos dos artigos 2º e 6º da LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS". Por fim, aduz que "afora a questão COMPETÊNCIA MUNICIPAL, que não é objeto do RECURSO ESPECIAL, importa pontuar que a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL não se deu com fundamente em DIREITO LOCAL, tema que sequer é referido no V. ACÓRDÃO recorrido".<br>Não houve abertura de prazo para apresentação de contrarrazões ao AREsp, por parte dos contribuintes, porque estes não possuíam, à época, advogados constituídos nos autos, conforme certidão de fl. 112.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão agravada trouxe três fundamentos distintos e autônomos.<br>O primeiro é de que a tese em questão só poderia ser analisada em casos nos quais não tivesse sido dirimida por meio de interpretação constitucional, contudo, no presente feito, o Colegiado a quo utilizou, como argumento central, o princípio constitucional da eficiência, adotado no Tema nº 1.184, STF, de modo que o recurso especial seria incabível.<br>O segundo é que o posicionamento alcançado pelos julgadores que validaram a extinção da execução fiscal em tela, embora contrário às pretensões da Fazenda Pública, não traduz desrespeito à legislação apontada como violada, a ponto de permitir que o recurso especial fosse alçado à instância superior.<br>O terceiro invoca os ditames da Súmula nº 280, STF, aplicável por analogia, visto que o fundamento utilizado para interposição do REsp somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local.<br>Todavia, verifica-se que a parte deixou de refutar, adequadamente, todos os óbices em questão. Em todos os casos, a parte meramente insistiu nos argumentos já alinhavados no recurso especial acerca de suposto distinguishing entre o caso concreto e aquele do Tema nº 1.184, STF, sem efetivamente atacar os fundamentos da decisão de inadmissibilid ade. Além disso, não conseguiu demonstrar porque a controvérsia não dependeria de reexame de direito local, na medida em que, em poucas linhas, apenas negou tal dependência, sem apresentar argumentos a justificá-la.<br>Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, prod uzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do a gravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184, DA R EPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.