DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS , contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 570-572, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. PAGAMENTO REGULAR DAS PARCELAS. DANOS MORAIS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, estipulante e seguradora são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do seguro, cabendo ao consumidor o direito de demandar contra qualquer integrante da cadeia de fornecimento.<br>2. A estipulante do seguro possui legitimidade passiva para responder pela quitação do saldo devedor, especialmente em razão da omissão contratual quanto à identidade da seguradora, reforçando a aplicação da teoria da aparência para proteger o consumidor de boa-fé.<br>3. Comprovado que todas as parcelas foram quitadas até a data do falecimento do segurado, inexiste fundamento para a negativa de cobertura pela seguradora com base em suposta ausência de vigência contratual.<br>4. A negativa injustificada de cobertura, em contrariedade à legítima expectativa dos herdeiros quanto à quitação do saldo devedor, configura lesão extrapatrimonial, agravada pelo momento de fragilidade emocional decorrente do luto.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte nos termos do acórdão de fls. 600-603, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 613-620, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, 926 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e arts. 186, 188, I, 927 e 944 do CC.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto às teses fundadas nos arts. 186, 188, I, 927 e 944 do CC e 926 do CPC; (ii) inexistência de dano moral, porque a negativa teria ocorrido no exercício regular de direito diante da alegada ausência de vigência do seguro à época do sinistro; (iii) aplicação do art. 926 do CPC para coerência com precedentes sobre mero inadimplemento contratual não gerar dano moral; e (iv) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório (fls. 615-620, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 648-651, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 656-661, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 641-645, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre o enfrentamento das teses fundadas nos arts. 186, 188, I, 927 e 944 do CC e 926 do CPC, especificamente quanto à ausência de comprovação de culpabilidade pelo ato ilícito, ao exercício regular de direito e ao entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral (fls. 615-616, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 568-569, e-STJ:<br>Os documentos anexados ao processo, notadamente o extrato de cota (mov. 33, arq. 3), comprovam que o segurado manteve o pagamento de todas as parcelas até o momento de seu falecimento, ocorrido em abril de 2021. As prestações foram regularmente debitadas em conta, sem qualquer registro de inadimplência que justificasse a suspensão ou extinção do seguro prestamista. (fl. 568, e-STJ)<br>Por sua vez, a assistente litisconsorcial Brasilseg, segunda apelante, ao alegar a ausência de vigência da apólice à época do sinistro, não apresentou provas consistentes para fundamentar sua alegação. Por outro lado, os apelados demonstraram que o prêmio do seguro estava embutido nas parcelas do consórcio, o que indica que a apólice deveria estar ativa.  Desse modo, a negativa de cumprimento, além de ser injustificada, viola a legítima expectativa dos consumidores, reforçando o direito à tutela jurisdicional para assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas. (fl. 569, e-STJ)<br>É sabido que, em situações envolvendo relações de consumo, a frustração de expectativas legítimas e a má prestação de serviços podem causar dano extrapatrimonial. A negativa de cobertura, especialmente em momento de vulnerabilidade emocional - como o luto pela perda de um ente querido -, exacerba o sofrimento e impõe aos herdeiros a necessidade de buscar, judicialmente, aquilo que deveria ser espontaneamente cumprido pela estipulante ou seguradora.  Portanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de indenização, revela-se proporcional à gravidade da conduta, devendo ser integralmente preservado. (fl. 569, e-STJ)<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 600-603, e-STJ):<br>Constou expressamente no acórdão que a negativa de cobertura, em momento de luto e fragilidade emocional, impôs aos herdeiros desgaste desnecessário, contrariando a expectativa legítima de cumprimento do contrato. (fl. 602, e-STJ)<br>Ademais, a condenação por dano moral não decorreu do mero inadimplemento contratual, mas da falha na prestação do serviço e do desrespeito à confiança depositada na seguradora e na estipulante, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, quanto a esse aspecto, inexiste omissão a ser suprida. (fl. 602, e-STJ)<br>Por outro lado, no que concerne à atualização monetária e aos juros moratórios, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 alterou a sistemática de correção das dívidas civis, determinando a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária e a utilização da taxa Selic para os juros moratórios. Dessa forma, verifica-se a existência de omissão quanto à adequação dos consectários legais, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração para saná-la, com atribuição de efeito modificativo ao julgado, a fim de conformar a decisão às novas diretrizes legais. (fls. 602-603, e-STJ)<br>Foram feitas expressas menções à negativa injustificada de cobertura, ao contexto de luto e à boa-fé objetiva, bem como à adequação dos consectários legais (fls. 569 e 602-603, e-STJ).<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Alega o recorrente, ainda, inexistência de dano moral e exercício regular de direito, questões relativas à vigência do seguro e a redução do quantum indenizatório (arts. 186, 188, I, 927 e 944 do CC; art. 926 do CPC).<br>Consoante trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 568-569 e 600-603, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela responsabilidade civil da recorrente, fixando a indenização no montante de R$ 5.000,00.<br>Esclareceu, ainda, inexistir prova da ausência de vigência do seguro, tendo em vista que os valores devidos a esse título estavam embutidos nas parcelas do consórcio e a apólice, portanto, deveria estar vigente.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA DOENÇAS CRÔNICAS GRAVES. 1. PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização por danos morais, verifica-se que a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A revisão do montante arbitrado para a indenização por danos morais também encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.852.254/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)  Indenização: R$ 30.000,00  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. NÃO É CASO DE MERO INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSA DEMORA NO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SUAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.131.308/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA