DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da apelação cível, assim ementado (fl. 2.315e):<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES. ANULATÓRIA. CONTRATO DE ESTÁGIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE ESTÁGIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.<br>I. Alegação de falta de fundamentação da sentença que se afasta.<br>II. Caso de autuação referente a contribuições dos segurados incidentes sobre remuneração paga a estagiários em desacordo com a legislação pertinente. Fiscalização que identificou irregularidades no tocante à falta de planejamento, acompanhamento, orientação e avaliação do estágio, à falta de comprovação das atividades desempenhadas pelos estagiários, à descrição em contratos de estágio de realização de atividades de execução, ao pagamento de valores a título de bônus vinculado ao atingimento de metas, ao pagamento de reembolsos de gastos em nome da empresa, à ausência de comprovação de frequência escolar e à ausência de supervisão de estágio.<br>III. Cabe às instituições de ensino, conjuntamente com a concedente do estágio, conforme termos de compromisso ajustados com os estagiários, dar cumprimento ao disposto nos citados artigos 4º e 5º do Decreto nº 87.497/82, que regulamenta a Lei nº 6.494/77.<br>IV. Hipótese em que restou demonstrado pelos acordos de cooperação e termos de compromisso de estágio apresentados no processo administrativo que cabia à empresa concedente fornecer à instituição de ensino, sempre que solicitado, subsídios que possibilitem o acompanhamento, a supervisão e avaliação do estágio, bem como designar supervisor para cada estágio para fins de acompanhamento das atividades desenvolvidas, e, ainda, solicitar ao estagiário demonstração da regularidade de sua situação escolar. Alegação de que a prova da existência de vínculo de estágio estaria completa tão somente pela apresentação dos termos de compromisso que se afasta.<br>V. Atividade de estágio que deve propiciar complementação do ensino e da aprendizagem, cabendo à concedente a designação de supervisor e apresentação de subsídios à instituição de ensino. Quadro em que se reconhece à empresa concedente a atribuição de ônus de controle das atividades realizadas pelos estudantes, não subsistindo alegação de que não poderia apresentar documentação exigida por ser de responsabilidade de terceiros.<br>VI. Prova constante dos autos que não afasta a conclusão da autuação da existência de irregularidades nos contratos de estágio a descaracterizar a relação de estágio, incidindo, pois, a devida contribuição previdenciária, tratando-se de contribuintes obrigatórios da Previdência Social consoante dispõe o art. 9º, I, "h" do Decreto nº 3.048/99. VII. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.364/2.370e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE ESTÁGIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER S/A contra acórdão que manteve autuação referente à incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a estagiários, em razão do descumprimento dos requisitos legais para a caracterização do vínculo de estágio. A parte embargante sustenta a existência de contradições no julgado, notadamente quanto à atribuição do ônus da prova e à valoração dos compromissos de estágio apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara e coerente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua integração por meio de embargos de declaração. 1. A alegação de contradição não se sustenta, pois inexiste discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão. A discordância da parte embargante quanto à interpretação dada pelo juízo não configura contradição passível de correção. 1. A motivação das decisões exige apenas a exposição dos fundamentos decisivos para a conclusão do julgamento, não sendo necessária a apreciação exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1. A pretensão da parte embargante, a pretexto de apontar contradição, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ser manejado o recurso adequado para sua impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração refere-se exclusivamente à incoerência interna da decisão, não abrangendo eventual divergência entre o acórdão e dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte. 1. A motivação das decisões exige apenas a exposição dos fundamentos essenciais à conclusão do julgamento, sem necessidade de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, tampouco podem ser utilizados como meio para rediscutir o mérito da decisão.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 1.022, I, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional por contradição não sanada nos embargos uma vez que o acórdão reconheceu a existência de convênio com o CIEE e termos de compromisso de estágio, mas manteve a conclusão de ausência de comprovação do vínculo sem enfrentar, de modo específico, a suficiência do instrumento previsto no art. 3 da Lei 6.494/1977 (fls. 2.390/2.391e); e<br>- Arts. 3 e 4 da Lei 6.494/1977; arts. 2, 5, 6, § 1º, do Decreto 87.497/1982; e art. 28, § 9º, i, da Lei 8.212/1991 - existência de convênio com o CIEE e termos de compromisso com interveniência da instituição de ensino afasta vínculo empregatício e, por consequência, a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsa-auxílio, por se tratar de verba excluída do salário de contribuição quando paga nos termos legais (fls. 2.392/2.398e).<br>Com contrarrazões (fls. 2.402/2.410e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.426/2.427e), tendo sido interposto Agravo (fls. 2.424/2.432e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>A recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional por contradição não sanada nos embargos uma vez que o acórdão reconheceu a existência de convênio com o CIEE e termos de compromisso de estágio, mas manteve a conclusão de ausência de comprovação do vínculo sem enfrentar, de modo específico, a suficiência do instrumento previsto no art. 3 da Lei 6.494/1977 (fls. 2.390/2.391e).<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>No tocante à contradição, é firme o posicionamento desta Corte, segundo o qual a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.<br>Não obstante a existência de convênio com o CIEE e termos de compromisso de estágio, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do contrato de estágio, diante da identificação, em fiscalização, de múltiplas irregularidades: ausência de planejamento, acompanhamento, orientação e avaliação nos moldes pedagógicos exigidos; inexistência de comprovação das atividades desenvolvidas (relatórios e planos de estágio não apresentados); previsão e execução de tarefas típicas de empregado (atendimento a clientes, elaboração de documentos, metas de vendas); pagamento de bônus atrelados a metas e reembolsos de despesas em nome da empresa; falta de comprovação de matrícula e frequência escolar; e ausência ou insuficiência de supervisão específica, com indicação de supervisor em alguns casos sem prova de atuação setorial e acompanhamento efetivo. Tais elementos revelaram a inserção habitual, com subordinação e onerosidade, na dinâmica empresarial, atraindo o enquadramento do estagiário como empregado (fls. 2.304/2.311e).<br>Considerada tal premissa, indene de dúvida que o vício alegado não se encontra presente no acórdão embargado.<br>O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br> ..  III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.<br> .. <br>(EDcl no REsp 1388682/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).<br>2. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC/1973).<br>3. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.<br>Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1221142/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>- Da descaracterização do contrato de estágio<br>Os argumentos sobre a não a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsa-auxílio devido a existência de convênio com o CIEE e termos de compromisso com interveniência da instituição de ensino, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da descaracterização do contrato de estágio, diante da identificação, em fiscalização, de múltiplas irregularidades:<br>Passo à análise do mérito.<br>Segundo se verifica da cópia do processo administrativo constante destes autos, consta do relatório do auto de infração DEBCAD nº 37.174.882-8 (Id. 168193053, fls. 61/97) que os créditos se referem a contribuição dos segurados não recolhida na época própria, incidente sobre a remuneração paga a ESTAGIÁRIOS em desacordo com a legislação pertinente; portanto, considerados como segurados empregados por esta auditoria. Concluiu-se que, embora tivesse o contribuinte mantido convênio com o Centro de Integração Empresa Escola (CIEE) e firmado acordos de cooperação e termos de compromisso de estágio, diversas irregularidades foram identificadas a descaracterizar o vínculo de estágio. Confira-se:<br>5. PONTOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO:<br>5.1  DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO E TERMOS DE COMPROMISSO DE ESTAGIO<br>Em relação aos acordos de cooperação e termos de compromisso de estagio apresentados pelo contribuinte com as pessoas contratadas, temos os seguintes pontos não comprovados ou em desacordo com a legislação:<br>5.1.1 Planejamento, acompanhamento, orientação e avaliação.<br>Está prevista na cláusula 5 a , alínea a, a obrigatoriedade da Instituição de Ensino acompanhar, orientar e avaliar o estágio. Mesma exigência prevista no art. 10 da Lei 6.494/1977, a saber:<br>§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. (grifo nosso)<br>Apesar de diversas solicitações por TAD, não foram comprovados para esta Auditoria Fiscal tal planejamento, acompanhamento, orientação e avaliação.<br>5.1.2 As atividades a serem desenvolvidas:<br>Quanto às atividades destacadas em 3.2.1, não foram comprovadas para esta auditoria a execução das mesmas, ou seja, não existe documentação comprovando quais atividades os contratados desempenharam no período de contrato. Não foram apresentados relatórios de atividades desenvolvidas, apesar de serem atividades de execução e não de aprendizado.<br>A alínea e da 3ª cláusula dos termos que tratam das atividades dos estagiários contém atividades de execução, quais sejam, fazer atendimento a clientes, elaborar, calcular, estabelecer, redigir e selecionar dados e informações. Quando o objetivo<br>do estagiário dentro da organização é o de aprender, conhecer, acompanhar e ter noções de elaboração, cálculos, redação e seleção de qualquer dado, informação, relatório e planilhas gerenciais entre outras atividades desenvolvidas dentro da organização.<br>Não foram apresentados os planos de estágios que deveriam ser encaminhados pelo Banco às Instituições de ensino, nos moldes por elas estabelecidos, previstos em diversos acordos (mencionados em 3.2.1).<br>5.2  DO VALOR PAGO COMO REMUNERAÇÃO:<br>Dentre os valores pagos a titulo de remuneração aos estagiários, dependendo de setor e atividade desenvolvida, o estagiário recebia bônus e prêmios, ou seja, remuneração vinculada a um objetivo especifico, qual seja, superação de metas pré-estabelecidas.<br>Situação totalmente contrária à prevista no termo de compromisso e não contemplada na legislação sobre o assunto, ou seja, tanto a Lei quanto o Decreto falam que o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada. Como nos acordos firmados foi estipulado o recebimento de um valor fixo, outros valores estão fora do acordado.<br>Foram pagos valores a titulo de BONUS VENDAS SEGUROS (290), que representa um bônus pelo número de seguros vendidos, devido aos Estagiários à disposição dos Gerentes; portanto, foi dado o mesmo tratamento que se da aos empregados, qual seja, a superação de metas de vendas de seguros.<br>Outra situação indicativa de vinculo empregatício é a previsão de reembolso de despesas extras na execução das atividades dos contratados Felipe Giunte Yoshida e Leonardo Seiji Miyahara, ou seja, tinham autorização para realizar gastos em nome da empresa.<br>5.3  Comprovação de freqüência escolar<br>Apesar de diversas solicitações por TIAD, não foram comprovadas, para esta auditoria, a freqüência e matricula de nenhum dos contratados, conforme previsto no §1º do art. 1 0 da Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977.<br>5.4  Supervisão do estagio<br>Apesar de constar, em alguns acordos firmados, um empregado do Contribuinte como supervisor (a) do estagio, não foi comprovado nesta auditoria tal supervisão; ou seja, aspectos tais como ocorreu a supervisão, se ambos estavam no mesmo setor, subordinados as mesmas pessoas, departamento, seção ou agência. Dos contratados relacionados em 3.2 não consta nome de supervisor (a) para: Daniela Amaral Maia, Fabio Luiz Nary De Miranda, Felipe Giunte Yoshida, Fernanda Lomeu Gaudereto e Tatiana Da Silva.<br>É fundamental que o estagio atenda a todos os requisitos materiais e formais para a sua configuração, sem os quais ele se reverte em contrato de trabalho comum.<br>Os estudantes deveriam auxiliar e não executar funções sem acompanhamento, ou seja, deveriam auxiliar um empregado nas suas funções; funções relacionadas com a formação do estudante. Inclusive o atendimento a esta auditoria fiscal foi, na maioria das vezes, realizado pelo estagiário Ricardo Gomes Munhoz, sem acompanhamento.<br>Apesar de os estudantes atuarem oficialmente na empresa por meio de um contrato de estagio, os indícios apurados nesta auditoria fiscal, quais sejam, falta de documentação correta; a não comprovação de que havia acompanhamento ou avaliação de desempenho dos estudantes pelas instituições de ensino; não apresentação de plano de estagio que o contratante deveria elaborar em conformidade com as respectivas faculdades; falta de comprovação da frequência escolar; a remuneração vinculada a cumprimento de metas; os estudantes desempenhavam funções meramente burocráticas, estando afastados da finalidade do estagio, que é de aprimoramento e complementação do aprendizado escolar por meio da experiência prática  conforme prevê o parágrafo 2º, artigo 1º, da Lei 6.494/77; são motivos para considerarmos os contratados na qualidade de estagiários como empregados.<br>Logo, a força laborativa dos estudantes inseriu-se habitualmente na atividade empresarial, com subordinação e onerosidade.<br>Não há que se falar em relação de estágio conforme a prevista na Lei 6.494/77, uma vez que a realidade não se submete ao comando da norma escrita.<br>Segundo se depreende do quanto descrito, em síntese foram identificadas irregularidades no tocante à falta de planejamento, acompanhamento, orientação e avaliação do estágio, à falta de comprovação das atividades desempenhadas pelos estagiários, à descrição em contratos de estágio de realização de atividades de execução, ao pagamento de valores a título de bônus vinculado ao atingimento de metas, ao pagamento de reembolsos de gastos em nome da empresa, à ausência de comprovação de frequência escolar e à ausência de supervisão de estágio.<br>Sem razão a apelante. O art. 1º da Lei 6.494/77, que dispõe sobre os estágios de estudantes, assim dispõe:<br>Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular . (Redação dada pela Lei 8.859, de 23.3.1994)  .<br>§ 1o Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial. (Redação dada pela Medida Provisória 2.164-41, de 2001)  .<br>§ 2º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei. (Redação dada pela Lei 8.859, de 23.3.1994)  .<br>§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares . (Incluído pela Lei 8.859, de 23.3.1994) (Destaquei)<br>O caput do art. 3º da mesma Lei dispõe, ainda, que A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, como interveniência obrigatória da instituição de ensino.<br>O Decreto 87.497/82, por sua vez, regulamentando a Lei 6.494/77 assim estabeleceu em seus artigos 4º e 5º:<br>Art . 4º As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:<br>a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;<br>b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;<br>c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977;<br>d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.<br>Art . 5º Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.<br>Segundo se verifica, cabe, pois, às instituições de ensino, conjuntamente com a concedente do estágio, conforme termos de compromisso ajustados com os estagiários, dar cumprimento ao disposto nos citados artigos 4º e 5º.<br>Segundo se verifica, após intimada diversas vezes do processo administrativo, a parte autora apresentou cópia de acordos de cooperação e termos de compromisso de estágio, dos quais se constatou as cláusulas destacadas do relatório acima citado.<br>Depreende-se das cláusulas destacadas que cabia à empresa concedente fornecer à instituição de ensino, sempre que solicitado, subsídios que possibilitem o acompanhamento, a supervisão e avaliação do estágio, bem como designar supervisor para cada estágio para fins de acompanhamento das atividades desenvolvidas, e, ainda, solicitar ao estagiário demonstração da regularidade de sua situação escolar.<br>Neste quadro, de saída se afasta a alegação da apelante de que a mera apresentação dos termos de compromisso de estágio seria suficiente para demonstração dos vínculos com os supostos estagiários.<br>Com efeito, se a atividade de estágio deve propiciar complementação do ensino e da aprendizagem, e se cabe à concedente a designação de supervisor e apresentação de subsídios à instituição de ensino, é porque à empresa concedente se atribui ônus de controle das atividades realizadas pelos estudantes, não subsistindo alegação de que não poderia apresentar documentação exigida por ser de responsabilidade de terceiros.<br>Ainda sobre a exigência da designação de supervisor de estágio, depreende-se do processo administrativo que para alguns contratos de estágio sequer havia indicação e que para outros, embora indicado, não havia indicação se o supervisor mencionado estaria no mesmo setor, subordinados as mesmas pessoas, departamento, seção ou agência.<br>Ainda acerca dos termos de compromisso apresentados, foi identificado que havia previsão de realização de tarefas de mera execução de atividades da empresa, sem a necessária relação com complementação de ensino/aprendizagem, e sobre os valores de bolsa de estágio identificou-se que alguns estagiários recebiam, além do valor fixo previsto no contrato, valores a título de bônus e prêmio vinculados a atingimento de objetivo específico.<br>Em suma, por toda a prova constante dos autos, não se afasta a conclusão da autuação da existência de irregularidades nos contratos de estágio a descaracterizar a relação de estágio, incidindo, pois, a devida contribuição previdenciária, tratando-se de contribuintes obrigatórios da Previdência Social consoante dispõe o art. 9º, I, h do Decreto 3.048/99:<br>Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:<br>I - como empregado:<br>  <br>h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977;<br>Sobre o que sustenta a parte no sentido de que teria demonstrado no processo administrativo que cumpre com sua obrigação de prestar informações acerca do planejamento, acompanhamento, orientação e avaliação, não é isso o que se verifica das cópias acostadas aos autos. Com efeito, busca a parte demonstrar que realizava acompanhamento dos estagiários com elaboração de relatório de estágio, todavia desvela-se do aludido relatório de Id. 168190524, único acostado pela parte autora aos autos, tratar-se de estágio realizado no ano de 2008, portanto após o período de apuração das irregularidades identificadas na autuação. Observa-se, ainda, que se trata do mesmo documento apresentado do processo administrativo com vistas à demonstração do cumprimento de seus deveres.<br>Por fim, também não prospera alegação de que não houve individualização dos fatos geradores. Com efeito, o relatório de autuação, bem como as demais decisões administrativas que mantiveram a autuação, foram devidamente fundamentadas, tendo havido análise minuciosa e indicação precisa de todos os elementos que ensejaram a autuação com a descaracterização dos vínculos tidos de estágio, tendo a Fiscalização apreciado todos os contratos e demais documentos apresentados pela empresa. (fls. 2.304/2.311e)<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.<br>(..)<br>IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA