DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAVID FELIPE CORREIA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 29/7/2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 31/7/2025.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo, por maioria, denegou a ordem, em aresto assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PACIENTE PRESO NO DIA 29.07.2025. AUTOS ENCAMINHADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 22.08.2025. COMPLEXIDADE DADA A PRESENÇA DE DOIS AGENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA."<br>I. CASO EM EXAME:<br>Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, preso, preventivamente, em 29.07.2025, acusado da prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP).<br>A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, ausência e oferecimento de denúncia, falta de fundamentação idônea para a custódia cautelar e desnecessidade da prisão, considerando os bons antecedentes do paciente e a não apreensão da arma de fogo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se existe fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se ocorreu excesso de prazo para a formação da culpa que justifique a concessão da liberdade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo em estabelecimento comercial.<br>O Decreto Preventivo aponta a necessidade da segregação cautelar, pontuando a gravidade em concreta do delito em razão da Decisão apontar a forma de execução do delito, com a presença de concurso de agentes, a indicar a necessidade de custódia.<br>Não há excesso de prazo na formação da culpa. O paciente foi preso em 29.07.2025 e os autos foram encaminhados ao Ministério Público em 22.08.2025, segundo andamento processual, daí porque não se há de falar em delonga no andamento processual. A complexidade do caso e a necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa afastam a alegação de excesso temporal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual. 2. A complexidade do caso e a regular tramitação do processo afastam a alegação de excesso de prazo na prisão processual." (e-STJ, fls. 123-125).<br>Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, apontando motivação genérica e abstrata (gravidade do crime, sensação de impunidade e garantia da ordem pública), em violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, além de invocar precedentes dos Tribunai s Superiores que vedam a manutenção da prisão preventiva sem elementos concretos do periculum libertatis (e-STJ, fls. 169-171).<br>Alega, ainda, a incidência do princípio da subsidiariedade das cautelares, bem como ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, e discorre sobre excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319, I, IV e IX, do CPP).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 183-187).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente foi mantida pela Corte Estadual sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  O Decreto Preventivo aponta a necessidade da custódia cautelar, pontuando a gravidade em concreta do delito em razão da Decisão apontar a forma de execução do delito, com a presença de concurso de agentes, a indicar a necessidade de custódia.<br>Os Informes ratificam a necessidade da custódia e noticiam as circunstâncias do caso, pois, "em 29/07/2025, às 23h15min, na Rodovia Lomanto Junior (BR-407), nas dependências do Posto Contorno, município de Ponto Novo/BA, o paciente, em concurso de agentes e supostamente portando arma de fogo, teria praticado roubo contra o estabelecimento comercial MILTON VENANCIO DA SILVA EIRELI, utilizando motocicleta Yamaha/YBR, cor vermelha. A guarnição policial foi acionada pelo frentista da vítima, que informou sobre o roubo praticado por dois indivíduos armados em motocicleta. (..) Realizada a abordagem policial, os indivíduos foram identificados como VAGNER SILVA MATOS e DAVID FELIPE CORREIA PEREIRA. Embora não tenha sido localizada a arma supostamente utilizada no crime, ambos estavam de posse do numerário subtraído do estabelecimento comercial. Os custodiados receberam voz de prisão pelo crime de roubo e foram posteriormente apresentados ao frentista da vítima, que os reconheceu como autores do delito. O dinheiro foi recuperado integralmente e a motocicleta foi apreendida e depositada na Delegacia de Polícia de Filadélfia/BA".<br>Portanto, tem-se que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida perpetrada, quais sejam, a materialidade delitiva, indícios de autoria e a necessidade de segregação cautelar, considerando a Decisão exarada evidenciar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, pelas circunstâncias do caso envolvendo concurso de agentes.<br>Destarte, os requisitos ensejadores da prisão preventiva revelaram-se presentes, não tendo o Paciente conseguido demonstrar a desnecessidade da medida de segregação cautelar.<br>O envolvimento do Acusado, claro, deverá ser analisado pela autoridade de Primeira Instância, com base no regramento do Estado Democrático de Direito, tendo como premissa a ampla defesa e o contraditório, mas é de notar-se a necessidade de maior cautela para averiguação dos fatos narrados, restando imperiosa a segregação cautelar.<br>(..)<br>Outrossim, o fato de ostentar condições pessoais favoráveis não justifica a soltura, quando presentes os requisitos para decretação da Preventiva.<br>Por fim, também não foi demonstrada a necessidade de substituição da segregação por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP." (e-STJ, fls. 130-133 - destaques no original).<br>Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, eis que o recorrente e o corréu, pilotando uma motocicleta, teriam se dirigido a um posto de gasolina e abordado o frentista, solicitando que abastecesse o veículo com o equivalente a R$ 50,00 em gasolina. Após o abastecimento, anunciaram o assalto, ocasião em que o carona levantou a camiseta e exibiu uma arma de fogo para intimidar a vítima. Subtraíram a quantia de R$ 392,00 que o frentista possuía no bolso e fugiram em direção ao Município de Filadélfia/BA.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PLURALIDADE DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CORRÉU EM LIBERDADE. DISTINÇÃO FÁTICA E SUBJETIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, situação inocorrente nos autos.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a prática de roubo majorado com violência real, pluralidade de agentes, ameaça com arma de fogo, subtração de nove veículos e ocorrência de acidente fatal durante a fuga, revelando periculosidade social acentuada.<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>4. A ausência de vínculo com o distrito da culpa, aliada ao contexto fático, reforça a necessidade da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.<br>5. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva quando demonstrados os requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores.<br>6. A concessão de liberdade a corréu não impõe, automaticamente, extensão ao agravante, notadamente quando há distinções fático-subjetivas entre os envolvidos, nos termos do art. 580 do CPP.<br>7. A negativa de aplicação de medidas cautelares diversas foi devidamente justificada, sendo a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva incompatíveis com tais medidas.<br>8. Pedido de prisão domiciliar não conhecido por ausência de análise na instância de origem, sob pena de supressão de instância.<br>9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.013.356/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta da conduta em tese praticada, consistente em supostamente se associar aos co-denunciados para, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtrair valiosa carga de arroz" (e-STJ fl. 23).<br>No mesmo caminhar, salientou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "que a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada no risco à ordem pública, face ao perigo da reiteração criminosa, inclusive decorrente da gravidade concreta da conduta imputada ao ora paciente que, associado com outros seis agentes, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtraiu uma valiosa carga de 30 toneladas de arroz" (e-STJ fl. 597).<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>3. Acerca da contemporaneidade da medida excepcional, esclareceu o colegiado local que, após o registro da ocorrência, iniciaram-se as investigações que redundaram na decretação da prisão temporária do agravante em novembro de 2024, a qual foi convertida em preventiva em 8 de janeiro de 2025. Tais circunstâncias evidenciaram o devido respeito à regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados e a decretação de custódia preventiva. Precedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo recorrente .<br>Por fim, em pesquisa realizada na página eletrônica oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na internet, verificou-se que, em 1/9/2025, foi recebida a denúncia apresentada em desfavor do recorrente, restando superada a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da inicial acusatória.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA