DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou procedente a ação de improbidade administrativa n. 0016325-61.2014.4.01.3600, nos termos do artigo 11, inciso VI, da LIA, impondo ao demandado as sanções de: a) ressarcimento integral do dano no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) atualizado nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; b) pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida enquanto no cargo; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (fls. 543-554).<br>Interpostos recursos de apelação, a Corte federal deu provimento ao apelo do réu a fim de reformar a sentença, julgando improcedente a ação de improbidade (fls. 646-675). O aresto foi assim sintetizado (fls. 661-662):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INCISO VI, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa imputa ao Requerido a prática de ato que viola princípios administrativos, tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.<br>2. A sentença julgou procedente a ação e condenou o Requerido nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, por entender que o ex-gestor do Município incorreu em conduta que violou princípios administrativos, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.<br>3. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. A fundamentação da peça inaugural descreveu devidamente o suposto ato de improbidade ora atribuído ao Réu, decorrendo logicamente a conclusão, e possibilitando a este uma plena defesa. Não está presente nenhum dos casos previstos no artigo 330, § 1º do CPC.<br>4. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Ademais, o § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir.<br>5. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.<br>6. Não há prova do dolo específico do agente público quanto à omissão na prestação de contas. Logo, deve ser reformada a sentença.<br>7. Recurso provido. Improcedência da ação de improbidade administrativa.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 691-716).<br>Nas razões do recurso especial (fl. 743), a União somente aderiu ao apelo nobre interposto às fls. 721-733 pelo Parquet. Na referida insurgência, alega o ente ministerial negativa de vigência dos artigos 6.º, 10, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Aduz que "se mostra irrefutável a existência do prequestionamento exigido à admissão do recurso ora interposto, porquanto a matéria impugnada foi suscitada em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal" (fl. 724); e, ademais, invoca o artigo 1.025 do Estatuto Processual Civil, sobre o prequestionamento implícito.<br>Defende que "não visa ao revolvimento do conjunto probatório, pois o acórdão recorrido já atestou as características dos elementos fáticos das condutas", almejando apenas "apenas a revaloração da situação jurídica que ensejou o manejo do presente recurso especial, devidamente posta nos autos, providência que não encontra óbice na Súmula 7 desse Superior Tribunal de Justiça" (fl. 725).<br>Sustenta que houve afronta à vedação da decisão surpresa e ofensa ao dever de cooperação, além dos brocardos do contraditório e da ampla defesa, pois "tais princípios, contudo, foram violados pela decisão recorrida, porquanto o acórdão se fundamentou na superveniência e aplicação da Lei 14.230/2021, tema que não foi objeto de pronunciamento do Ministério Público Federal" (fl. 726).<br>Argumenta que há omissão no julgado arrostado (fl. 727), eis que não houve apreciação sobre a necessidade de manifestação prévia do órgão ministerial quanto ao novo regramento.<br>Entende que a "intimação da inclusão de um processo em pauta de julgamento ou ainda a participação do órgão ministerial na sessão de julgamento não supre a necessidade de prévia intimação das partes, inclusive do Parquet, para se manifestar sobre a aplicação da Lei 14.230/2021 ao caso concreto" (fl. 726).<br>Ademais, assevera que, "ao deixar de possibilitar que as partes se manifestassem sobre o novo regramento acerca dos atos de improbidade administrativa com a superveniência da Lei 14.230/2021, os acórdãos recorridos conferiram à lei federal interpretação diversa da que lhe foi atribuída pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região" (fl. 727).<br>Enfatiza que "resta evidenciada, assim, a divergência entre as teses jurídicas que fundamentaram o acórdão recorrido e o acórdão paradigma" (fl. 731).<br>Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de que "sejam reconhecidas as violações aos dispositivos supramencionados e sanadas as divergências jurisprudenciais e, em consequência, reformados os acórdãos impugnados" (fl. 733).<br>Embora previamente intimado (fl. 744), as contrarrazões não foram apresentadas pelo recorrido.<br>Subsequente, foi inadmitida a insurgência especial (fls. 745-746 e 747-749), sob estes fundamentos: i) "não se admite o recurso especial pela violação ao art. 1.022 do CPC, se não apontada a alegada omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão", pois "não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional" e, ademais, "o entendimento do STJ é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados" (fl. 748); ii) "o acórdão está em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que não há de se falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a resolução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação (AgInt no REsp 1.695.519/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/03/2019)", assim, "aplica-se, no ponto, o Enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 748); e iii) "o STJ possui entendimento firmado no sentido de que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no REsp 1.754.247/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/03/2021)" (fl. 748).<br>Interposto agravo às fls. 752-761, com espeque no art. 1.042 do Código de Processo Civil, foram reiteradas as razões do recurso especial, bem como ressaltado que: i) "o precedente do STJ, colacionado pela Vice-Presidência do TRF1 a fim de invocar a aplicação da Súmula 83 da Corte Superior, não se amolda ao caso concreto", eis que "o precedente invocado na decisão que inadmitiu o recurso especial foi proferido em 2019, antes mesmo do advento da Lei nº 14.230/2021, que inseriu as alterações na Lei nº 8.429/1992 e, por não ter sido objeto de intimação das partes para manifestação prévia ao julgamento da apelação, enseja reconhecimento de nulidade por violação aos artigos 6º e 10 do CPC" (fls. 754-755); ii) "o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça no que tange à necessidade de intimação das partes para manifestarem-se acerca da inovação do ordenamento no tocante à disciplina da improbidade administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da não- surpresa, é no sentido do quanto exposto no recurso especial e, não, na decisão utilizada pela Vice-Presidência do TRF1 para inadmitir tal recurso" (fl. 755); e iii) "há que ser afastada a incidência da Súmula 83 do STJ, haja vista que a orientação da Corte Superior sobre o tema objeto do recurso especial não se firmou no mesmo sentido do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas em sentido oposto, tal como demonstrado acima, o que denota razão suficiente para que seja admitido o recurso especial" (fl. 760).<br>Embora previamente intimado (fl. 776), as contraminutas não foram apresentadas pelo recorrido.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 793-799, pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência está fadada ao não conhecimento.<br>Com efeito, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de admissibilidade, porquanto a agravante não infirmou especificamente os motivos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, o decisum ora agravado, que negou a subida do apelo nobre, assentou-se em 3 (três) fundamentos distintos:<br>i) "não se admite o recurso especial pela violação ao art. 1.022 do CPC, se não apontada a alegada omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão", pois "não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional" e, ademais, "o entendimento do STJ é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados" (fl. 748);<br>ii) "o acórdão está em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que não há de se falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a resolução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação (AgInt no REsp 1.695.519/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/03/2019)", assim, "aplica-se, no ponto, o Enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 748); e<br>iii) "o STJ possui entendimento firmado no sentido de que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no REsp 1.754.247/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/03/2021)" (fl. 748).<br>Todavia, no seu agravo, a insurgente não infirmou adequadamente e suficientemente todos fundamentos supramencionados, pois limitou-se a afirmar que:<br>i) "o precedente do STJ, colacionado pela Vice-Presidência do TRF1 a fim de invocar a aplicação da Súmula 83 da Corte Superior, não se amolda ao caso concreto", eis que "o precedente invocado na decisão que inadmitiu o recurso especial foi proferido em 2019, antes mesmo do advento da Lei nº 14.230/2021, que inseriu as alterações na Lei nº 8.429/1992 e, por não ter sido objeto de intimação das partes para manifestação prévia ao julgamento da apelação, enseja reconhecimento de nulidade por violação aos artigos 6º e 10 do CPC" (fls. 754-755);<br>ii) "o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça no que tange à necessidade de intimação das partes para manifestarem-se acerca da inovação do ordenamento no tocante à disciplina da improbidade administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da não- surpresa, é no sentido do quanto exposto no recurso especial e, não, na decisão utilizada pela Vice-Presidência do TRF1 para inadmitir tal recurso" (fl. 755); e<br>iii) "há que ser afastada a incidência da Súmula 83 do STJ, haja vista que a orientação da Corte Superior sobre o tema objeto do recurso especial não se firmou no mesmo sentido do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas em sentido oposto, tal como demonstrado acima, o que denota razão suficiente para que seja admitido o recurso especial" (fl. 760).<br>Com relação à primeira fundamentação para a inadmissão recursal (i), quanto à ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabia à recorrente demonstrar concretamente, por meio do cotejo detalhado e minucioso das alegações constantes da petição de apelação, quais teses jurídicas de extremo relevo - explicitando, inclusive, em que consistiria essa relevância - ventiladas naquela peça e necessariamente vinculadas a um dispositivo de lei federal, teriam obrigatoriamente o condão de modificar, total ou parcialmente, o resultado do julgamento na origem caso fossem acolhidas, e de que modo isso seria possível. Além disso, em prol de rechaçar o entendimento da mera adoção em segundo grau de uma das convicções jurídicas possíveis sobre a questão, a parte recorrente deveria ter evidenciado que, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, a omissão persistiu, de maneira que essas teses não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, configurando negativa de prestação jurisdicional. Não se olvide que: "inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.846.218/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Todavia, na hipótese, a postura descrita não foi adotada pela ora agravante.<br>De igual forma, quanto ao segundo fundamento do decisum (ii), saliente-se que, para impugnar a Súmula n. 83/STJ, a parte deve indicar precedentes aptos e contemporâneos (ou supervenientes) à finalidade pretendida (AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024), de modo a evidencia r que o entendimento exposto na referida decisão de inadmissão, qual seja, de que "a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" - AgInt no REsp 1.695.519/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/03/2019 (fl. 748), não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões bastantes, ao caso em comento. Entretanto, assim não o fez a União.<br>Por fim, quanto ao terceiro fundamento do decisum de inadmissibilidade (iii), sobre a ausência de comprovação do dissenso pretoriano, vale destacar que, para refutá-lo, a parte deveria ter indicado o dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como demonstrado a ocorrência do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de evidenciar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, mas conclusões jurídicas diametralmente opostas, além de juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Ademais, imperioso previamente a parte lograr êxito na análise da tese quanto à alínea "a", de modo a possibilitar o exame recursal pela divergência jurisprudencial. A propósito, eis o seguinte precedente: "fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJEN de 29/5/2024). Contudo, sob qualquer aspecto, a recorrente não se esmerou em adimplir o seu encargo.<br>Assim, impende ressaltar que, nas razões do agravo em recurso especial, a insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma detalhada, específica e pormenorizada da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem. Logo, todos os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Incide, na espécie, o disposto nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, pois não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020.<br>III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º DA LINDB; 300, III, 485, I E VI, E 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto a parte remanescente, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>IV - Outrossim, é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE DE MANEIRA GERAL E ABSTRADA, PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PEL TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. O agravante discute a aplicação do Tema 1.075 do STJ, contudo esta Corte não pode examinar questões cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem (art. 1.030, I, "b", do CPC).<br>2. Vale lembrar que, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011), a Corte Especial do STJ "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer impugnação a tese amparada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de Agravo Interno na instância ordinária.<br>3. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada na diretriz firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.878.854/TO (Tema 1.075/STJ). Assim, incabível o questionamento apresentado nesta oportunidade.<br>4. Por outro lado, o agravante, mais uma vez, elabora sua impugnação de forma genérica e abstrata, sem expor os motivos que justifiquem a inaplicabilidade da Súmula 282 do STF pela Presidência do Tribunal de origem.<br>5. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>6. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.589.763/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável  Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de  coord. . Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14  livro eletrônico . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal.<br>3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange "todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida", porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, "não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão"" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).<br>4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.<br>7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44).<br>8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46).<br>9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).<br>11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte.<br>(EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.