DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHELL FERREIRA ROCHA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Processo n. 5600260-44.2024.8.09.0011) (e-STJ fls. 754/761).<br>O ora agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, com aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 509/517).<br>O Tribunal de origem manteve a condenação, reputando lícito o ingresso no domicílio, diante de fundadas razões e da natureza permanente do delito (e-STJ fls. 689/700).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", sustentando a nulidade por violação de domicílio, a contradição e fragilidade das provas testemunhais, a nulidade das provas por derivação e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da referida lei, com a aplicação da pena no mínimo legal (e-STJ fls. 705/722).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 746/750), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial, em que se sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, a violação ao art. 157 do CPP, e o dissídio jurisprudencial acerca da necessidade de fundadas razões objetivas para ingresso domiciliar (e-STJ fls. 754/761).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ) e, de ofício, pela concessão de habeas corpus para reconhecer a ilicitude da busca pessoal por falta de fundada suspeita e a nulidade das provas subsequentes (teoria dos frutos da árvore envenenada), com absolvição do agravante (e-STJ fls. 785/794).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A defesa, nas razões do agravo, dedicou capítulo autônomo e independente à demonstração da inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados pelo juízo de admissibilidade, enfrentando, de modo direto, tanto a Súmula n. 7/STJ quanto a Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 759/760).<br>Assim, diferente do que aduz o parecer ministerial (e-STJ fls. 785/794), não há falar em desconhecimento do agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 182/STJ). Com efeito, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial. E, ao fazê-lo, verifico que razão não assiste ao recorrente.<br>Inicialmente, quanto à admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>Conforme entendimento pacífico do STJ, para que se conheça do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, é imprescindível que a parte recorrente promova o cotejo analítico entre os julgados, evidenciando, de forma clara e precisa, a semelhança fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente da norma federal.<br>Com efeito, o entendimento do STJ é o de que "o conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, pressupõe a realização do devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme dispõe o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu neste caso" (AgRg no Ag 1.259.597/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/2/2015).<br>No caso em exame, não houve a devida demonstração do cotejo analítico. O recorrente limitou-se a apontar julgados supostamente divergentes, sem promover a necessária análise comparativa entre os acórdãos, nem demonstrar a similitude fática entre os precedentes e a decisão recorrida.<br>Mas não é só. O recorrente trouxe como paradigmas acórdãos proferidos no julgamento dos HCs n. 598.051/SP e 773.392/SP, que, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, não servem à demonstração do dissídio jurisprudencial, pois "não guarda m  o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 21/9/2012).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido sob a alínea "c" do permissivo constitucional, pois o aresto colacionado como paradigma foi proferido em habeas corpus, além de não ter sido realizado o imprescindível cotejo analítico.<br>2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser, em princípio, sopesada a título de maus antecedentes. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 924.453/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016, grifei.)<br>Superada essa questão, passo à análise da insurgência fundamentada na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. E, quanto a esse ponto, também não assiste razão ao recorrente.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>No caso em exame, a sentença descreve a sequência de eventos que comprova a justa causa para o ingresso policial: denúncia encaminhada ao serviço de inteligência, monitoramento prévio, informação do vizinho sobre intenso fluxo de pessoas na residência do recorrente, apreensão de droga em busca pessoal e constatação de forte odor de entorpecentes proveniente do interior da casa, seguida da indicação, pelo corréu Renato, da existência e localização de mais drogas e da apreensão de substâncias e duas balanças (e-STJ fls. 511/512).<br>Tais elementos indicam fundadas razões exigidas para a mitigação pontual da inviolabilidade de domicílio em cenário de crime permanente, nos exatos termos da tese de repercussão geral firmada pelo STF, no RE 603.616/RO.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido detalhou a reconstrução dos motivos da diligência e da dinâmica de apreensão, destacando fundadas razões de flagrante delito, corroborada por informações anteriores e evidências visuais e olfativas no local (forte odor de maconha) e a natureza permanente do crime de tráfico (e-STJ fls. 694/696). Nesses termos, a ausência de gravação audiovisual ou de termo escrito de autorização não invalida, por si, a diligência, quando presentes circunstâncias que antecederam o ingresso.<br>Igualmente, não procede a alegação de contradição e fragilidade das provas testemunhais. A sentença evidencia a coerência interna entre os relatos dos agentes e as declarações dos próprios réus, ressaltando três pontos incontroversos: a existência do entregador que motivou a abordagem; o contexto de tal abordagem, confirmado pelo ora recorrente; e, sobretudo, a confissão do próprio acusado, admitindo guardar a droga mediante contraprestação financeira (e-STJ fls. 512/513).<br>Desse modo, a robustez do conjunto probatório não decorre exclusivamente do ingresso domiciliar, mas também da apreensão inicial em busca pessoal, da constatação do forte odor e da confissão judicial.<br>No que toca ao pleito subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, os elementos dos autos inviabilizam tal conclusão. Além de confissão expressa de guarda para fins de obtenção de vantagem financeira, foram apreendidas quantidades significativas de maconha e cocaína no interior da residência - 4 porções de maconha, com peso de 4,065kg (quatro quilos e sessenta e cinco centigramas); 2 porções de maconha com peso de 73,54g (setenta e três gramas e cinquenta e quatro centigramas); 1 porção de cocaína, com peso de 16,025g (dezesseis gramas e vinte e cinco miligramas); e outras 5 porções de cocaína, pesando 201g (duzentos e um gramas). Foram apreendidas ainda duas balanças, em situação típica de depósito e preparo para comércio ilícito, em conformidade com os núcleos "ter em depósito" e "guardar" do tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas.<br>Por fim, quanto ao reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à fixação da pena no mínimo legal, a sentença já acolheu integralmente a pretensão defensiva, reconhecendo o tráfico privilegiado e aplicando a fração máxima de redução (2/3), com pena-base no piso normativo de 5 anos e reprimenda final de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos (e-STJ fl. 515). Portanto, nem sequer há interesse recursal quanto a esse ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA