DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela AUTOMASAFETY CONSULTORIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1º Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 35/39e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. PENHORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987 DO STJ.<br>1. O tema 987 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária; REsp 1694261/SP) teve tramitação revogada sob essa forma, em decisão publicada no DJE de 28jun.2021, observando a alteração legislativa que modificou o conteúdo do art. 6º da L 11.101/2005 pela L 14.112/2020. A alteração relevante está no inc. III e no § 7º-B do art. 6º da L 11.101/2005, dispositivos incluídos pela L 14.112/2020 e com vigência a partir de 23jan.2021. A discussão se referia tanto a dívidas tributárias quanto não tributárias.<br>2. A pendência da recuperação judicial, por si só, não impede a penhora de bens em execução fiscal, cabendo aos Juízos envolvidos cooperar para analisar se a constrição interfere na recuperação da empresa.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 6º, III e §7º-B da Lei n. 11.101/2005 - devem se submeter "todos os atos constritivos ao juízo da Recuperação Judicial" (f. 56e), como forma de "defender o princípio da menor onerosidade em favor da empresa em recuperação" (fl. 53e).<br>Com contrarrazões (fls. 60/69e), o recurso foi inadmitido (fl. 70/72e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 95e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>O acórdão recorrido assim consignou (fls. 35-39e):<br>A decisão liminar (e8d1) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:<br> .. <br>Como se observa do § 7º-B do art. 6º da L 11.101/2005 com redação da L 14.112/2020, na hipótese de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial constituídos por ato judicial em execuções fiscais, foi atribuída ao juízo da recuperação judicial a competência para substituição, mas condicionou a eficácia dessa competência à cooperação jurisdicional de que trata o art. 69 do CPC. A dita substituição deve ser de iniciativa do Juízo da recuperação judicial: esse é o sentido possível da tal atribuição de competência, redação legislativa equívoca e que não resolve a superposição de competências entre Juízos de primeira instância. Há mau emprego da palavra competência, que não deve ser interpretada de modo a confundir-se com a competência de que trata o Título III do Livro II do CPC.<br>O Juízo da execução fiscal não tem iniciativa na hipótese do § 7º-B do art. 6º da L 11.101/2005, com redação da L 14.112/2020. É seu dever prosseguir na execução fiscal enquanto não houver iniciativa do Juízo da recuperação judicial no sentido da substituição dos atos de constrição ou expropriação, e ainda assim tal efeito somente ocorrerá após um mínimo de cooperação jurisdicional que se estabeleça entre esses Juízos. A submissão dos atos constritivos no executivo fiscal ao Juízo de recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, pode ocorrer de ofício ou mediante iniciativa da parte recuperanda, mas sempre se iniciará pelo Juízo de recuperação judicial.<br> .. <br>O Juízo da execução fiscal, em ato de cooperação jurisdicional, comunicou a penhora ao Juízo da recuperação judicial. A pendência da recuperação judicial, por si só, não impede a penhora de bens em execução fiscal, cabendo aos Juízos envolvidos cooperar para analisar se a constrição interfere na recuperação da empresa.<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual cabe ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. LEI 11.101/2005. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>III - Cabe ao Juiz da execução fiscal a constrição de bens, não lhe competindo, contudo, sopesar os atos constritivos quando haja recuperação judicial do executado, porquanto a lei atribui tal competência, de controle posterior, ao Juízo da recuperação judicial.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.883/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ATESTA A ALEGAÇÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ DECISÃO QUE REAFIRMA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE POSTERIOR PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial.<br>2. Quanto aos atos de constrição, caberá ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.<br>3. Nas razões do presente agravo interno, a parte alega que a decisão impugnada desconsiderou a manifestação do juízo da recuperação judicial que já havia determinado o desbloqueio dos valores constritos, dada a essencialidade dos recursos financeiros para a atividade empresarial.<br>4. Tal evento alegado pela parte recorrente, porém, em nenhum momento foi destacado no acórdão recorrido, sendo necessária a incursão no conjunto probatório dos autos para que fosse verificada a já manifestação do Juízo recuperacional especificamente sobre a constrição objeto da controvérsia recursal em epígrafe. Tal análise, porém, não cabe a esta Corte Superior, devendo ser realizada pelas instâncias ordinárias, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A presente decisão tem o condão de reafirmar a possibilidade de o juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição, de forma que, se assim já o tiver feito, tal decisão apenas reafirmará essa possibilidade.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.146.591/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA