DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCUS VINICIUS VIEIRA FONTES contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 202100326953).<br>A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 11390/11391, grifei):<br>RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS VIEIRA FONTES contra decisão do TJ/SE que inadmitiu recurso especial para manter a condenação imposta pelo delito de lavagem de capitais (art. 1º, I, c/c §1º, I, da Lei 9.613/98).<br>Por meio do recurso especial de e-STJ fls. 10931/10941, interposto com amparo na alínea "a" do art. 105, III, da CF, o recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da audiência promovida no dia 05/02/2013, sem a presença do advogado, por ofensa ao art. 261 do CPP, bem como postula a necessidade de absolvição em razão da não comprovação do delito.<br>O apelo, todavia, não foi admitido pela Corte de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 11063/11066).<br>Com o objetivo de impugnar referido critério de inadmissibilidade do apelo especial, o recorrente interpôs agravo em recurso especial, por meio do qual reitera a tese defensiva anteriormente exposta no recurso obstado pela Corte de origem (e-STJ fls. 11165/11179).<br>É a síntese do necessário.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 11390/11392).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, notadamente a Súmula n. 7/STJ.<br>No caso, a defesa reitera os argumentos trazidos no recurso especial, quando deveria demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando os fatos incontro versos que foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não ocorreu.<br>Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Proce sso Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR O REGIME SEMIABERTO.<br>1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para alterar o regime fixado para o semiaberto. (AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA