DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO PEREIRA COSMO, CLAUDEMIR DA SILVA, EDIRALDO DE ASSUNCAO DIAS, JAILTON RODRIGUES DIAS e PATRICIA RIBEIRO DO NASCIMENTO SILVA contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 202100326953).<br>A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 11387, grifei):<br>Trata-se de agravo interposto por ADRIANO PEREIRA COSMO, CLAUDEMIR DA SILVA, EDIRALDO DE ASSUNÇÃO DIAS, JAILTON RODRIGUES DIAS e PATRICIA RIBEIRO DO NASCIMENTO SILVA contra decisão do TJ/SE que inadmitiu recurso especial para manter a condenação imposta pelos delitos de tráfico majorado de entorpecentes (apenas dos agravantes JAILSON, CLAUDEMIR, ADRIANO e EDIRALDO), associação para o tráfico), lavagem de capitais e porte ilegal de arma de fogo (apenas em relação ao agravante JAILSON), nos termos do previsto nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, V e VII da Lei 11.343/2006, artigo 1º, I, c/c §1º, I, c/c §4º da Lei 9.613/98 e art. 16, §1º, IV, da Lei n.º ,10.826/03, respectivamente.<br>Por meio do recurso especial de e-STJ fls. 10972/10990, interposto com amparo na alínea "a" do art. 105, III, da CF, os recorrentes sustentam, em síntese: a) a nulidade da sessão de julgamento do recurso de apelação, por ausência de intimação do advogado da defesa; b) a ausência de intimação do defensor público para requisição das diligências após a promoção da audiência de instrução, quanto aos corréus EDIRALDO e JAILTON (violação ao art. 402 do CPP); c) nulidade das provas decorrentes da interceptação telefônica, pela falta de individualização dos interlocutores e pela demonstração da imprescindibilidade da medida (afronta aos arts. 156, caput, II, do CPP, art. 2º, I, da Lei 9.296/96); e d) nulidade do rol de testemunhas apresentado de forma extemporânea pelo Ministério Público Estadual (contrariedade aos arts. 41, 46, §2º e art. 384, caput e §§ 2º e 4º, todos do CPP).<br>O apelo, todavia, não foi admitido pela Corte de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 11066/11108).<br>Com o objetivo de impugnar referido critério de inadmissibilidade do apelo especial, os recorrentes interpuseram agravo em recurso especial, por meio do qual reiteram a tese defensiva anteriormente exposta no recurso obstado pela Corte de origem (e-STJ fls. 11121/11158).<br>É a síntese do necessário.<br>O Parquet Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 11390/11392).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, notadamente a Súmula n. 7/STJ.<br>No caso, a defesa reitera os argumentos trazidos no recurso especial, quando deveria demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando os fatos incontro versos que foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não ocorreu.<br>Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Proce sso Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR O REGIME SEMIABERTO.<br>1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para alterar o regime fixado para o semiaberto. (AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA